Publicações do processo

0004641-87.2025.8.17.3370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004641-87.2025.8.17.3370 AUTOR(A): ANA LUCIA DOS SANTOS PAULO RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A ANA LUCIA DOS SANTOS PAULO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA (IPMST), alegando, em resumo, que é professora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Serra Talhada e que os promovidos não respeitaram o piso nacional do magistério e a sua atualização anual com efeitos a partir de janeiro de cada ano, em conformidade com a Lei n° 11.738/2008. Defende que em julho/2023 foi aprovado o reajuste do piso salarial em 14,95%. Contudo, sem previsão de pagamento do montante retroativo a janeiro/2023. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor relacionado ao piso salarial do magistério com efeitos retroativos a janeiro/2023 (meses de janeiro a junho). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação dos réus. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, risco de duplicidade de título executivo em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0003758-14.2023.8.17.3370, proposta pelo sindicato da categoria com o mesmo objeto. No mérito, sustentou que a parte autora recebia vencimento base de R$ 3.343,72, valor superior ao piso proporcional para jornada, razão pela qual a obrigação estaria integralmente satisfeita. Invocou o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.210) para defender que o piso nacional não incide automaticamente sobre toda a carreira, dependendo de previsão em legislação local. Alegou, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 397/2023 produziu efeitos a partir de 1º de julho de 2023, não sendo possível sua retroação. Requereu a improcedência dos pedidos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA (IPMST) apresentou contestação. A autora apresentou réplica. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Como registra o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo STJ e CJF, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Antes de ingressar no mérito, passo à análise da questão processual pendente. O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA arguiu, em sede de preliminar, o risco de duplicidade de título executivo em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0003758-14.2023.8.17.3370, proposta pelo sindicato da categoria como substituto processual, com o mesmo objeto da presente demanda. Alega que eventual condenação nesta ação individual poderia resultar em bis in idem, com pagamento em duplicidade de créditos de mesma natureza. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do microssistema processual coletivo, admite expressamente a coexistência de ações individuais e coletivas versando sobre o mesmo objeto. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às ações coletivas em geral, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Isso significa que o ajuizamento ou o trânsito em julgado de uma ação coletiva não obsta o prosseguimento da ação individual, nem implica a extinção desta sem resolução do mérito. O sistema é claro ao permitir a opção do titular do direito entre buscar a tutela jurisdicional individualmente ou beneficiar-se do resultado da ação coletiva. O art. 104 do CDC prevê que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, salvo se requerida a suspensão destas no prazo legal. Da mesma forma, o STJ consolidou o entendimento de que a coisa julgada coletiva não elide a propositura de ação individual, sendo a compensação de eventuais créditos recebidos em ambas as vias matéria a ser resolvida na fase de execução, e não causa de extinção ou limitação do processo de conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar. Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. Explico. A Lei nº 11.738/2008, editada com o objetivo de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. No julgamento da ADI nº 4167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Nos embargos de declaração opostos na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001”. O piso salarial profissional nacional, conforme definido pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, “é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. Ademais, o valor do piso salarial deve observar a proporcionalidade da jornada de trabalho do professor, consoante prevê o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. Portanto, como se pode notar, a Lei nº 11.738/2008 é uma lei de caráter nacional, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obedecerem a todos os seus termos. No art. 5º da Lei nº 11.738/2008, estabeleceu-se ainda que “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, a cada ano, o MEC anuncia o valor atualizado do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. Pois bem. Para o exercício de 2023, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, homologou o valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública no patamar de R$ 4.420,55 para a jornada de quarenta horas semanais, equivalente a duzentas horas mensais. Esse ato normativo foi editado no exercício da competência federal para dispor sobre a matéria e vincula todos os entes federativos, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. A aplicação do piso independe da edição de lei local específica. Conforme decidido pelo STF nas ADIs 4167 e 4848, a Lei Federal nº 11.738/2008 tem aplicação direta e imediata, vinculando todos os entes federativos desde sua promulgação. A ausência de lei municipal determinando os efeitos retroativos do reajuste não elide a obrigação, pois a norma federal, em sua esfera de competência, já estabelece a atualização anual no mês de janeiro, independentemente de qualquer ato local. Com isso, não tem relevância o fato de a Lei Complementar Municipal nº 397/2023 ter deixado de estipular efeitos financeiros retroativos. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que, repita-se, tem caráter nacional, determina que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deve ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, é possível extrair as seguintes premissas fundamentais para o deslinde da causa: (i) o piso nacional do magistério é obrigatório para todos os entes federativos; (ii) sua atualização anual ocorre no mês de janeiro, por força do art. 5º da Lei nº 11.738/2008; (iii) a atualização independe de lei local; (iv) o valor do piso para 2023 é de R$ 4.420,55 para a jornada de quarenta horas semanais; (v) e os vencimentos para jornadas inferiores devem ser proporcionais a esse valor. A controvérsia central do mérito reside na definição do valor correto do piso proporcional para a jornada da parte autora e, por conseguinte, na existência de diferenças a serem pagas no período de janeiro a junho de 2023. Os fatos são incontroversos. A parte autora é professor(a) aposentado(a) do Município de Serra Talhada. Tendo como parâmetro o salário-base da parte demandante, em conferência à Lei Complementar Municipal nº 386/2022 (fixou o Piso Nacional do Magistério para o ano de 2022), percebe-se que ela ocupava a Classe “F” Nível “especial” da carreira, com jornada de 150 horas. As fichas financeiras demonstram que, no período de janeiro a junho de 2023, a parte autora recebeu vencimento base de R$ 3.343,72. O piso nacional do magistério para 2023 foi fixado em R$ 4.420,55 para a jornada de quarenta horas semanais (200h) pela Portaria MEC nº 17/2023, e, naturalmente, R$ 3.315,41 para a jornada de 150h. A Lei Complementar Municipal nº 397/2023 reajustou as tabelas de vencimento dos professores, mas produziu efeitos apenas a partir de 1º de julho de 2023. O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, em sua contestação, sustenta que o valor pago à parte autora (R$ 3.343,72) é superior ao valor do piso (R$ 3.315,41), e, assim, conclui que a obrigação estaria integralmente satisfeita. Essa linha de argumentação, à primeira vista, parece correta do ponto de vista aritmético. De fato, R$ 3.343,72 é superior a R$ 3.315,41. Contudo, essa análise é insuficiente e incompleta, por desconsiderar aspectos fundamentais da estruturação da carreira do magistério municipal e a forma como o piso nacional incide sobre as diferentes classes e níveis da carreira. O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica. Desse dispositivo decorre que o piso se refere ao vencimento de ingresso na carreira, ou seja, à classe inicial. A autora, todavia, não está na classe inicial da carreira. Ela é professora aposentada, com anos de serviço público, tendo obtido, ao longo de sua vida funcional, progressões deferidas pelo próprio ente público municipal, inclusive o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base. A Lei Complementar Municipal nº 397/2023, ao reajustar as tabelas de vencimento dos cargos do magistério, estabeleceu uma estrutura completa de carreira, com diferentes classes (A a F) e níveis (1 a 4, correspondentes a formação em magistério normal, licenciatura plena, pós-graduação/especialização, mestrado e doutorado). O piso salarial (proporcional a 150h ou 200h) corresponde à classe A, nível 1 (magistério normal), ou seja, ao vencimento de ingresso na carreira para professor com formação em nível médio na modalidade normal. A parte autora, entretanto, está enquadrada em classe e nível superiores, qual seja, Classe “F” Nível “especial” da carreira, com jornada de 150 horas, com vencimento base naturalmente mais elevado. Ao argumentar que a parte autora recebia valor superior ao piso mínimo proporcional, o Município ignora que a parte demandante, em razão de suas progressões funcionais e formação, já havia superado a classe inicial e, portanto, sua referência não é o piso da classe A, mas sim o vencimento de sua classe efetiva, que deve ser proporcionalmente reajustado quando o piso nacional é atualizado. Se o raciocínio do Município fosse levado às últimas consequências, apenas os professores da classe inicial teriam direito ao reajuste do piso, enquanto aqueles que progrediram na carreira, obtendo classes e níveis superiores por mérito e tempo de serviço, estariam condenados à estagnação salarial, pois seus vencimentos, embora superiores ao piso mínimo, jamais seriam reajustados com base na atualização anual do piso. Isso esvaziaria por completo a finalidade do piso nacional do magistério, que é justamente garantir a valorização progressiva de todos os profissionais da educação, e não apenas daqueles que ingressam na carreira. O próprio MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ao editar a Lei Complementar nº 397/2023, reconheceu a necessidade de reajustar todas as classes e níveis da carreira, e não apenas a classe inicial. A tabela do Anexo III da lei, para o cargo de Professor I com carga horária de 150 horas, estabelece vencimentos que vão de R$ 3.315,41 (classe A, magistério normal) até R$ 5.038,00 (classe F, doutorado). Esse reconhecimento é incompatível com a tese defensiva de que apenas o piso mínimo da classe inicial seria relevante para aferir o cumprimento da obrigação. Quando o piso nacional foi reajustado em 14,95% em janeiro de 2023, o vencimento da parte autora, em sua classe e nível na carreira, também deveria ter sido proporcionalmente reajustado, para que fosse mantida a diferenciação hierárquica entre as classes. O reajuste de 14,95% não se aplica apenas à classe inicial; ele se aplica a toda a estrutura da carreira, sob pena de total descaracterização do sistema de progressões e promoções. Registre-se, por fim, que o Tema 911 do STJ (REsp 1.426.210), invocado pelo Município, não se aplica ao caso. A tese fixada no referido tema trata da incidência do piso sobre o vencimento inicial da carreira e da necessidade de previsão em legislação local para que seus reflexos repercutam sobre as demais vantagens e gratificações. O pedido da autora, contudo, não envolve progressão automática em toda a carreira nem reflexo em vantagens não previstas em lei. Ela requer, tão somente, que o reajuste anual do piso nacional seja aplicado ao vencimento base de sua classe e nível na carreira, observada a proporcionalidade já estabelecida na estrutura funcional do Município. Trata-se de aplicação do próprio piso, e não de mecanismo de progressão ou promoção automática. Esclareço, por fim, que a parte demandante se encontra aposentada, e, por isso, vinculada atualmente ao Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada. Nesse contexto, veja-se que o Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 37/2006, tem natureza jurídica de Autarquia. Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica para prestação de serviço público determinado, com autonomia administrativa, porém, sempre submetida a controle finalístico de suas atividades pelo ente federativo a que está vinculada. Diante da enorme gama de serviços a que o Estado está obrigado a prestar, muitas vezes, com a finalidade de melhorar em termos de qualidade os referidos serviços, pode o ente federativo criar uma autarquia e transferir-lhe a própria titularidade do serviço público, muito diferente do que acontece na delegação meramente negocial, em que a simples execução do serviço é transferida. Assim, o ente político, adotando a técnica de descentralização, pode editar, por meio de sua casa legislativa, lei que venha a criar uma outra pessoa jurídica de direito público, transferindo para esta nova entidade um serviço público específico, que o executará em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, sendo exatamente este o caso do I.P.P.S.P.M.S.T. Em virtude da transferência de titularidade do serviço público, o ente federativo criador da autarquia não responde diretamente pelas falhas e danos que a má execução possa acarretar a terceiros. Isto por uma razão muito simples: a autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo responsável pela reparação de danos que possa resultar de suas atividades. De toda forma, como originariamente o serviço era titularizado pela pessoa política e um dia pode a ela retornar, o ente federativo, no caso dos autos, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, possui responsabilidade em reação aos atos praticados pelas suas autarquias, porém, dita responsabilidade é apenas subsidiária. Simplificando, nesta hipótese, o ente federativo somente pode ter seu patrimônio atingido em caso de insolvência da autarquia. Aliás, note-se a redação do art. 16, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 37/2006 “Art. 16. [...]. § 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, tudo em fiel observância ao disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18.07.2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 2015)” (g.n.) Dessa forma, na presente demanda, a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA é apenas subsidiária. Consigno, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T. a PAGAR à parte postulante a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em decorrência da atualização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2023, nos meses de janeiro/2023 a junho/2023. O montante deverá ser acrescido de juros e mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do E. TJPE. O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA fica obrigado a satisfazer a obrigação caso o I.P.P.S.P.M.S.T. não disponha de recursos financeiros para suportar a condenação (art. 16, § 6° da Lei Complementar Municipal nº 37, de 19 de maio de 2006). Condeno o I.P.P.S.P.M.S.T., e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[1] do STJ e REsp 1101727/PR[2] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” [2] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.