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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004641-17.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: NOBEL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): GABRIEL VICTORINO BOCCIA (OAB SP458952) ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO ALVES DE SOUZA (OAB SP267470) EXECUTADO: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão do evento 27, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada, com indicação precisa do saldo perseguido e observância das rubricas admitidas no título judicial. A decisão foi publicada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação útil da exequente. Diante da ausência de requerimento de providência executiva apta ao prosseguimento do feito, suspendo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação da parte exequente em arquivo/suspenso. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
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