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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004640-79.2013.8.16.0160 Processo: 0004640-79.2013.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.674,03 Exequente(s): JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): C H MASSUKE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por C H MASSUKE, nos autos de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA, por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 208). Intimado para se manifestar, o exequente informou que não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da não localização de bens penhoráveis e do prazo transcorrido, requerendo apenas que a extinção ocorra sem ônus ao credor, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (mov. 212). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA em face de C H MASSUKE, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados judicialmente. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa apropriado para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que possam ser examinadas a partir de prova pré-constituída e independam de dilação probatória. No mérito, a exceção ora em exame merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa infrutífera de localização de bens da executada, circunstância que ensejou pedido de suspensão formulado pelo exequente em agosto de 2018 (mov. 179). Em sequência, este Juízo deferiu a suspensão pelo prazo de um ano e consignou expressamente que, após seu término, passaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente (mov. 182). A partir de então, não houve qualquer providência útil apta a impulsionar a execução, tendo o exequente voltado a manifestar somente em julho de 2025 (mov. 194), quando requereu nova pesquisa patrimonial. À época em que postulada a suspensão do feito, o Código de Processo Civil (antiga redação do art. 921, §4º do CPC) regia que o prazo da prescrição intercorrente se iniciaria automaticamente após o término do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No presente caso, o crédito exequendo se refere à cobrança de honorários advocatícios, cuja pretensão executória se submete ao prazo prescricional de cinco anos. Encerrada a suspensão em outubro de 2019, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2024. Quando sobreveio o novo requerimento do exequente, em julho de 2025, o lapso prescricional já havia transcorrido integralmente. Cumpre ressaltar, por fim, que o próprio exequente manifestou concordância com a extinção do feito por prescrição intercorrente, postulando apenas a observância do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil quanto à ausência de ônus sucumbenciais. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por C H MASSUKE e, com fundamento nos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente do crédito e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Levante-se eventual constrição ainda existente em nome da executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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