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0004639-86.2018.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0004639-86.2018.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: LUIZ FELIPE MENDES DE SOUZA NETO CPF: 797.678.856-68 e outros RÉU: LUCIANO COELHO MACEDO CPF: 962.711.836-20 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Felipe Mendes de Souza Neto em face de Luciano Coelho Macedo e Laurita Patrícia Teixeira de Sousa, objetivando a satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução conexos, no montante inicial atualizado de R$ 28.250,80 (ID 10507272833). Intimados para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 10540439700), os devedores deixaram transcorrer o prazo sem quitação espontânea e sem impugnação (ID 10573378584). Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a diligência restou substancialmente infrutífera, resultando no bloqueio de irrisórios valores, prontamente liberados pelo juízo (ID 10639216772 e ID 10639248981). Diante disso, o exequente pleiteou a penhora de 30% dos vencimentos líquidos auferidos pela executada Laurita Patrícia Teixeira de Sousa, servidora pública do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10650780539). Por meio do despacho de ID 10676958282, foi oportunizado à executada indicar outros meios executivos ou comprovar documentalmente que a constrição pleiteada comprometeria a sua subsistência e a de sua família. A executada Laurita Patrícia Teixeira de Sousa manifestou-se no ID 10703419097, aduzindo a impenhorabilidade de sua remuneração com fulcro no art. 833, IV, do CPC, sob a alegação de que a renda mensal custeia moradia, educação do filho universitário, faturas de cartão de crédito e contas essenciais. Argumentou, ademais, que o montante creditado em maio de 2026 decorreu de substituição pontual de chefia e diferenças salariais pretéritas. Juntou contracheques, contrato de locação, boletos educacionais, faturas e extratos (IDs 10703431581 a 10703433531). Instado, o exequente reiterou o pedido constritivo, sustentando a natureza alimentar de seus honorários sucumbenciais e adequando a pretensão ao percentual de 20% sobre os vencimentos líquidos, ressaltando o elevado padrão remuneratório da devedora e a preservação do mínimo existencial (ID 10713041349). Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de realização de penhora de percentual sobre a remuneração de servidora pública para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são, em regra geral, impenhoráveis. Todavia, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou a diretriz de que referida proteção não ostenta caráter absoluto. Com efeito, a impenhorabilidade das verbas salariais tem por finalidade precípua salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, não podendo convolar-se em manto de inadimplência forçada em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional executiva (art. 4º e art. 789 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a regra do art. 833, IV, do CPC comporta mitigação quando a retenção parcial da remuneração líquida for dimensionada em patamar proporcional e razoável, assegurando-se a higidez financeira para o atendimento das necessidades vitais do devedor. Nesse diapasão, confira-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admite a constrição fracionada da verba remuneratória, desde que demonstrada a higidez da subsistência do executado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO - ART. 833, IV E X, DO CPC - MITIGAÇÃO -- PENHORA DE 20% - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentado, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Deve-se analisar, no caso concreto, se a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada, sendo necessário verificar se o percentual a ser constrito não importará em óbice para a garantia da dignidade e do mínimo existencial da parte devedora. - Considerando a expressividade do valor constrito, deve-se permitir a penhora de 20% deste montante, tendo em vista que o valor residual é apto a viabilizar a subsistência digna do devedor (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.350924-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) No caso concreto, o exame dos demonstrativos de pagamento colacionados pela própria devedora evidencia capacidade financeira que comporta a incidência de penhora moderada sem qualquer vilipêndio à sua dignidade material. Com efeito, extrai-se dos autos que a executada Laurita Patrícia ocupa o cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, auferindo renda líquida ordinária expressiva, no patamar de R$ 15.378,00 em abril de 2026 (ID 10703431484) e R$ 16.278,52 em março de 2026 (ID 10703433778). No mês de maio de 2026, em razão de substituição de chefia e diferenças pretéritas, o montante líquido alcançou o importe expressivo de R$ 30.287,40 (ID 10703425343). Ainda que se desconsiderem os acréscimos extraordinários de maio de 2026, o rendimento ordinário habitual da devedora situa-se em patamar muito superior à média dos rendimentos da população brasileira e ao parâmetro do mínimo existencial. Por sua vez, as despesas apresentadas pela executada (aluguel de R$ 1.850,00 no ID 10703413121, mensalidade da faculdade do filho em torno de R$ 1.262,71 no ID 10703431581 e gastos com cartão de crédito de R$ 6.850,48 a R$ 9.343,59 nos IDs 10703409317 e 10703433031 ) refletem estilo de vida e compromissos voluntários incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica. Compromissos voluntários no cartão de crédito não têm o condão de afastar a força cogente de obrigação judicial transitada em julgado. Ademais, verifica-se que o núcleo familiar é composto também pelo coexecutado Luciano Coelho Macedo, empresário/comerciante (ID 4615223038 e ID 8990168030), circunstância que afasta a tese de dependência exclusiva da remuneração de Laurita. Não obstante, ponderando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a máxima efetividade da execução (art. 833, IV, do CPC c/c art. 523 do CPC ), o percentual originariamente postulado de 30% deve ser readequado para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada. Tal quantia mensal garante o pagamento contínuo da dívida exequenda e preserva montante líquido mensal superior a R$ 13.000,00 em favor da devedora, quantia plenamente satisfatória para a manutenção digna do lar, custeio de moradia, saúde e educação de seus filhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente (IDs 10650780539 e 10713041349) para DETERMINAR a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos mensais auferidos pela executada LAURITA PATRÍCIA TEIXEIRA DE SOUSA perante o seu órgão empregador (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Para fins de cumprimento desta ordem, consideram-se vencimentos líquidos a remuneração bruta total subtraída apenas dos descontos legais obrigatórios (Previdência Oficial e Imposto de Renda Retido na Fonte). Para a efetivação do comando: a) OFICIE-SE à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos (DEARHU) ou setor competente da folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com cópia desta decisão, determinando que proceda ao desconto mensal do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida da servidora LAURITA PATRÍCIA TEIXEIRA DE SOUSA (matrícula 023000-3, CPF 939.633.866-49). Serve a presente decisão como ofício. b) O órgão pagador deverá depositar os valores retidos mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos no Banco do Brasil, até o limite atualizado do débito exequendo, comunicando as providências a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; c) Comprovado o primeiro depósito judicial nos autos, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao levantamento ou atualização da conta. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri

  2. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0004639-86.2018.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ FELIPE MENDES DE SOUZA NETO CPF: 797.678.856-68 e outros LUCIANO COELHO MACEDO CPF: 962.711.836-20 e outros Fica intimado o exequente da decisão de id 10737622363, bem como, providenciar o efetivo pagamento da despesa postal, com o escopo de expedir ofício à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos (DEARHU) do TJMG, comprovando-se no bojo dos autos o pagamento devido, no prazo de 05 (cinco) dias. ROGERIO BORGES DOS SANTOS Itambacuri, data da assinatura eletrônica.

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