Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação indenizatória em que o autor sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão da suposta não realização de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lesão no hálux direito, pleiteando indenização por danos materiais e morais. As partes apresentaram suas manifestações, tendo os réus suscitado preliminares e impugnado os pedidos formulados na inicial. É o necessário. Decido. Rejeito a alegação de inépcia da inicial formulada pelo primeiro réu, uma vez que a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os documentos apresentados são suficientes, em princípio, ao exame da pretensão deduzida, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido ao autor, ausentes, por ora, elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pela Amil. A pertinência subjetiva da demanda decorre das alegações deduzidas na inicial, segundo as quais teria havido falha na prestação dos serviços relacionados ao tratamento médico do autor, sendo a responsabilidade dos réus matéria que se confunde com o mérito e que deverá ser apreciada à luz da prova produzida. Saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se o tratamento adotado foi adequado ao quadro clínico apresentado pelo autor; b) se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ou conduta culposa dos réus; c) se eventual agravamento do quadro clínico decorreu da conduta dos réus, da evolução da própria enfermidade ou de outros fatores; d) a existência de danos materiais e morais e, em caso positivo, sua extensão; e) o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à adequação do procedimento realizado ao quadro clínico do autor e à eventual existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o agravamento da lesão, defiro a produção de prova pericial médica, necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perita a Dra. Debora de Oliveira Silva, Cirurgiã Vascular, CRM-RJ 52-83200-6, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC. Quanto à prova testemunhal requerida pelo terceiro réu, consistente na oitiva do médico anestesista que teria participado do procedimento, postergo a análise de sua pertinência para após a realização da prova pericial, oportunidade em que será possível aferir sua necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Intimem-se.
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