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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0004639-47.2026.8.26.0003 (processo principal 1011735-33.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Rosenthal & Guaritá Advogados - Diego Ribeiro do Rosario - - Menilson Menezes Filho - Vistos. 1. Em razão da quitação do débito, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Consigno que a expedição do MLE está condicionada à apresentação do competente formulário, sendo desnecessário o peticionamento para informar a sua juntada nos autos, caso já conste em petição anterior. Consigno, ainda, que a expedição do MLE é realizada pela UPJ, conforme ordem cronológica. 3. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, via imprensa oficial, para que promova o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, comprovando-se o respectivo pagamento nos autos no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Ressalte-se que deverão ser observados, para fins de cálculo, os valores mínimo e máximo correspondentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Decorrido o prazo acima assinalado, sem comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 4. Oportunamente, com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas em aberto (art. 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615). P.R.I. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP)
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