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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004637-34.2024.4.05.8000 AUTOR: ADRIANA DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUELY MARIA SILVA GUIMARAES - AL14343 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi verificada pelo INSS a existência de valores recebidos a maior quando do recebimento das parcelas incontroversas pela então parte autora e pela sua patrona. Como já mencionado no decisum do anexo id. 149110567, este Juízo homologou por sentença o acordo formado pelas partes para fins de concessão em favor da parte autora de um benefício por incapacidade temporária (NB 31/652.465.795-4), com pagamento de parcelas retroativas desde 16/01/2023 e DIP em 1º de agosto de 2024. O benefício foi implantado (id. 54629314). O INSS, embora intimado, não impugnou tempestivamente os valores consignados na planilha de cálculos elaborada pela exequente (id. 82812787). As RPVS foram expedidas. Em momento posterior, o INSS impugna os cálculos apresentados (id. 49634963), uma vez que encontrou divergência no valor total devido. Com efeito, o memorial de cálculos elaborado pela parte exequente deixou de aplicar o percentual de dedução que consta no acordo celebrado (95% do total dos retroativos). Por outro lado, a consulta feita no sítio eletrônico do TRF 5ª Região demonstrar não ser possível cancelar o requisitório n.º 2025.80.0000.009.512218, uma vez que o mesmo já fora depositado em conta corrente no Banco do Brasil(cf.id. 149103484). Houve, portanto, desconformidade com a sentença homologatória, o que resultou em pagamento de valores não constantes da sentença, em evidente erro material. O Parágrafo Único do art. 48, da Lei nº 9.099/95, alude à possibilidade de se corrigir de ofício eventuais erros materiais. No mesmo sentido, o art. 494, do Código de Processo Civil - CPC, prevê que o juiz poderá alterar a sentença "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (inciso I) ou "por meio de embargos de declaração" (inciso II). Opportune tempore, cumpre destacar que erro material é todo aquele que não possui o condão de alterar as feições do julgado, sua substância ou seus efeitos, desafiando, inclusive, correção ex officio. Trata-se de mero e manifesto equívoco, estranho à solução judicial, que não a influencia, externalizado por inexatidões e perceptível desde que nos autos haja elementos que tornem evidente o engano, a exemplo de erros de cálculo ou escrita, facilmente corrigíveis. No caso dos autos, verifico que se trata de evidente erro material, não havendo que se falar em preclusão, vez que tal erro pode e deve ser corrigido em qualquer fase processual, inclusive de ofício. No tocante à impugnação da parte autora no anexo id. 179328328, faço observar que o parecer técnico apresentado pela autarquia previdenciária no anexo id. 179254381 é bem objetivo e não carece de maiores esclarecimentos, porquanto não se trata de cálculo complexo, como faz querer sugerir a parte demandante. Os argumentos apresentados para que o INSS apresente novo memorial de cálculos tem caráter meramente protelatório, decorrente do inconformismo da exequente e de sua advogada quanto à necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente. Não importa se o erro material não tenha sido causado pela demandante, uma vez que a não devolução dos valores recebidos pela parte autora representaria inaceitável enriquecimento sem causa, o que de certo é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, defiro o requerimento do INSS na petição de id. 179254380, ao tempo que considero corretos os cálculos apresentados no parecer técnico anexado sob id. 179254381 e determino a intimação da parte executada (no caso, outrora autora) e a sua advogada para devolução dos valores recebidos a maior, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal - 9ª Vara