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0004637-19.2015.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 0004637-19.2015.8.06.0036 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a presente execução. Sustenta a parte embargante, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria permanecido inerte no curso do processo, afirmando ter praticado os atos que estavam ao seu alcance para o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença foi expressa ao consignar que a execução permaneceu suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, tendo a exequente sido intimada. Decorrido o período de suspensão, não foram localizados bens aptos à satisfação do crédito, tendo sido determinada a remessa dos autos ao arquivo, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A própria decisão embargada consignou, ainda, que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, transcorrido o prazo prescricional a partir da determinação de arquivamento, pode o magistrado reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente. A insurgência do embargante, portanto, não demonstra propriamente omissão, contradição ou erro material. O que pretende, em verdade, é a reapreciação da conclusão adotada na sentença, mediante a renovação da discussão acerca da configuração da prescrição intercorrente. E, nesse particular, os argumentos deduzidos não são suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição. Com efeito, a parte embargante sustenta que não permaneceu inerte e que teria promovido as diligências que lhe eram cabíveis. Todavia, não aponta qualquer causa concreta, juridicamente apta, a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional durante o período considerado na sentença. Não basta afirmar, genericamente, que o exequente sempre demonstrou interesse no prosseguimento da execução ou que formulou requerimentos ao longo do processo. Para afastar a prescrição intercorrente, seria necessário demonstrar a existência de ato efetivamente dotado de eficácia suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, ocorrido dentro do período relevante, de modo a impedir o seu implemento. A própria argumentação da parte embargante concentra-se na alegação de que não teria havido desídia do Banco e de que inexistiria paralisação do feito que pudesse ser atribuída à instituição financeira. Todavia, tal alegação não identifica qualquer causa concreta de interrupção da prescrição capaz de alterar o marco temporal adotado na sentença. É preciso distinguir, nesse ponto, interesse subjetivo da parte no prosseguimento da execução de ato processual juridicamente eficaz para impedir o curso da prescrição. A prescrição intercorrente não deixa de se consumar simplesmente porque o credor, em determinado momento, formulou requerimento ou manifestou interesse na continuidade da execução. É necessário que o ato praticado tenha aptidão jurídica para produzir efeito sobre o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável. No caso dos autos, transcorrido o período de suspensão determinado pelo Juízo, não houve a indicação, pelo embargante, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva ocorrida posteriormente e capaz de impedir a consumação do prazo prescricional. A sentença registrou expressamente que, encerrado o período de suspensão, a exequente não informou a existência de patrimônio penhorável dos executados, tendo sido realizada nova tentativa de penhora on-line, igualmente infrutífera, seguindo-se a determinação de arquivamento e o início da contagem do prazo prescricional. Assim, não há omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de que a prescrição somente poderia ser reconhecida mediante demonstração de uma nova e específica situação de "inércia" ou "desídia" da parte exequente. A tese apresentada nos embargos parte da premissa de que, enquanto o credor continuar formulando requerimentos, ainda que incapazes de produzir resultado útil ou de alterar o curso da prescrição, o prazo prescricional não poderia se consumar. Essa conclusão não merece acolhida. Uma vez definido o marco inicial da prescrição intercorrente e não demonstrada a ocorrência de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo, o simples transcurso do lapso prescricional conduz à consumação da prescrição. A questão é eminentemente objetiva: iniciado o prazo prescricional, inexistindo causa juridicamente eficaz para interrompê-lo ou suspendê-lo, o seu transcurso integral produz a consequência prevista em lei. A exigência de demonstração de "inércia" não pode ser transformada em requisito adicional não previsto na disciplina legal vigente, sobretudo para impedir que a prescrição se consume simplesmente porque o exequente apresenta requerimentos sucessivos que não se traduzem em efetiva causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Importa destacar, ainda, que os embargos não apontam qual teria sido a suposta causa interruptiva da prescrição ocorrida dentro do período considerado na sentença. A parte embargante menciona genericamente diligências, requerimentos e providências adotadas no curso da execução, mas não identifica ato específico que, à luz da legislação aplicável, tenha produzido a interrupção do prazo prescricional e, consequentemente, determinado o reinício de sua contagem. Desse modo, não há fundamento para modificar o marco prescricional reconhecido. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Advirta-se que a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão da matéria decidida não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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