2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 0004635-66.2018.8.26.0366 (processo principal 0002834-28.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Filomena Vitoria Bevilaqua - Manoel Cesar de Oliveira - Ante o exposto, rejeito a impugnação e o pedido de reconsideração deduzidos por MANOEL CESAR DE OLIVEIRA (fls. 343 a 361), mantendo integralmente a penhora sobre os aluguéis comerciais devidos ao executado, determinada às fls. 335/337, e determino a imediata expedição do competente mandado ou ofício de intimação direcionado ao responsável pelo estabelecimento Merola Hortifrúti, situado na Avenida Monteiro Lobato, nº 4920/5202, para que, na condição de terceiro devedor e sob as penas da lei, passe a depositar mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos a integralidade dos aluguéis devidos ao executado, a partir de sua intimação e até o limite do crédito exequendo. No mais, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado traga aos autos cópia integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, acompanhada de demonstrativo atualizado da evolução do saldo devedor e das parcelas quitadas, bem como documentos analíticos complementares que comprovem a indispensabilidade do veículo para a sua subsistência e para o exercício profissional, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos, abra-se vista dos autos à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)
2026-09-02 · TJSP
Processo 0004635-66.2018.8.26.0366 (processo principal 0002834-28.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Filomena Vitoria Bevilaqua - Manoel Cesar de Oliveira - Decido. Não assiste razão ao executado quanto à alegação de impenhorabilidade. Incumbe exclusivamente ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis revestem-se de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora o executado tenha acostado histórico de créditos do INSS (fls. 286/303), deixou de colacionar aos autos os extratos analíticos da conta bancária atingida demonstrando a efetiva movimentação financeira, a composição do saldo e a correlação direta entre o benefício e a verba constrita, circunstância ainda mais relevante considerando que o montante total bloqueado supera o valor líquido mensal de sua aposentadoria. Destarte, não comprovada a natureza alimentar exclusiva do saldo disponível, REJEITO a impugnação de fls. 277/283 e convalido a constrição em penhora. Por conseguinte, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 2.084,12 em favor da exequente, determinando à serventia a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em observância ao formulário devidamente preenchido às fls. 334, se em termos. No que tange ao alegado excesso de execução, a matéria atinente à limitação temporal e aos parâmetros dos cálculos já restou solvida e preclusa por força da decisão de fls. 221/222, devendo a execução prosseguir com a incidência das diretrizes ali firmadas sobre o saldo remanescente. De outra parte, ACOLHO o pleito formulado pela credora às fls. 320/322 e 326/337 para efetivar a penhora sobre os frutos do imóvel comercial, dando cumprimento ao que já havia sido deferido na decisão de fls. 255/257, em razão da incontroversa coposse do executado sobre a fração do imóvel situado na Avenida Monteiro Lobato, nº 4920/5202. Expeça-se mandado de intimação direcionado ao responsável pelo estabelecimento comercial em funcionamento no local (Merola Hortifrúti ou eventual locatário da meação pertencente ao executado) para que, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, passe a depositar em conta judicial vinculada a estes autos a integralidade dos aluguéis devidos ao executado, a partir da intimação e até a satisfação do saldo remanescente, com as advertências de que eventual pagamento direto ao locador será ineficaz perante a execução, além de caracterizar desobediência a ordem judicial, aproveitando-se a diligência recolhida às fls. 323/325. Por fim, quanto ao veículo VW/Fox 1.0 GII, placa AWU1A65, para resguardar a efetividade dos atos expropriatórios e prevenir diligências infrutíferas, intime-se o executado, por meio de sua advogada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que no prazo de 5 (cinco) dias indique expressamente a exata localização do bem móvel, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)