Processo no TJPR

Processo 0004635-64.2011.8.16.0148

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP

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: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0004635-64.2011.8.16.0148 Processo: 0004635-64.2011.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACHADO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante das manifestações das partes nos mov. 117.1 e 122.1, indicando a desistência do embargado nos autos da execução fiscal vinculada, julgo extinto os presentes embargos, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 485, IV do CPC. No tocante ao ônus sucumbencial, cumpre observar que a desistência da execução fiscal pelo exequente após o ajuizamento dos embargos à execução atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso, a oposição dos embargos decorreu diretamente do ajuizamento da execução fiscal, sendo que a posterior desistência da ação executiva pelo Estado do Paraná ocasionou a perda superveniente do objeto destes embargos. Assim, cabe ao exequente suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça que: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente consolidou o entendimento de que a desistência da execução fiscal após a apresentação dos embargos enseja a condenação do ente público ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, sendo inaplicável a isenção prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o cancelamento da dívida ativa não decorrer de dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei: "DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, A PEDIDO DO EXEQUENTE, APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA DEU CAUSA AO MANEJO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEF. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TJPR. ISENÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI N° 6.830/80 CABÍVEL SOMENTE QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DE SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA POR DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZADA POR LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da desistência da execução fiscal após a oposição dos embargos pelo contribuinte, que discutia a cobrança de IPTU e contribuição de iluminação pública sobre imóvel rural, com pedido de condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por perda superveniente do objeto, decorrente da desistência da execução fiscal após a oposição dos embargos.III. Razões de decidir3. A extinção dos embargos à execução fiscal ocorreu por perda superveniente do objeto, em razão da desistência da execução fiscal pelo Município após a oposição dos embargos, a atrair a incidência da Súmula 153 do STJ.4. O princípio da causalidade impõe que o ente público, que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e à oposição dos embargos, seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica, pois o cancelamento da dívida não decorreu de dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei, conforme Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a desistência da execução fiscal após a oposição dos embargos não exime o exequente do pagamento das verbas sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A desistência da execução fiscal pelo ente público após a oposição de embargos à execução implica a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sujeitando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e Súmula 153/STJ, não sendo aplicável a isenção prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o cancelamento da dívida ativa não decorrer de dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11; art. 90, caput; art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CR/1988, art. 145, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1613714/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 725.281/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.02.2016; TJPR, Apelação Cível 0002686-34.2024.8.16.0185, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0000174-20.2004.8.16.0140, Rel. Juiz Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0000198-66.2015.8.16.0171, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0000959-21.2016.8.16.0185, Rel. Juiz Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0008406-62.2010.8.16.0026, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2018; TJPR, Apelação Cível 0013675-36.2023.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0012039-12.2023.8.16.0031, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0026570-80.2016.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0010979-37.2017.8.16.0185, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0002555-74.2015.8.16.0185, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0009065-21.2006.8.16.0185, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2025; Súmula nº 153/STJ; Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Cascavel deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da empresa, porque ele pediu para encerrar a cobrança do imposto depois que a empresa já tinha apresentado defesa. Como o Município começou a cobrança e depois desistiu, ele é responsável pelos custos do processo. A lei que poderia isentar o Município de pagar essas despesas não se aplica aqui, porque o cancelamento da dívida não foi por perdão ou anistia. Por isso, o pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049811-05.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.08.2026)". 2. Desse modo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa. 3. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 20 de outubro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito

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