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Processo 0004635-29.2022.8.17.3130

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004635-29.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MIRLENE DA COSTA FERRAZ RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, NICOLAS JEFERSON DOS SANTOS MESSIAS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Mirlene da Costa Ferraz iniciou cumprimento de sentença em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, atualmente denominada Cooperativa Mista Roma, objetivando o pagamento de R$ 40.508,56, correspondente à restituição dos valores pagos no contrato de consórcio, acrescida de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais. A executada apresentou impugnação no Id. 248102953. Sustentou a inexigibilidade atual da obrigação, sob o argumento de que o grupo consorcial permanece em curso, com encerramento previsto para 28 de fevereiro de 2034. Alegou, ainda, excesso de execução decorrente da inobservância das deduções contratuais previstas no título e requereu a extinção do cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se nos Ids. 248112939 e 248112975, defendendo a correção dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação, com aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da realização de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento. A sentença de Id. 206467992 declarou a rescisão do contrato de consórcio e condenou a requerida à restituição dos valores pagos pela autora. Na fundamentação, ficou estabelecido que a devolução deveria observar as deduções contratuais, inclusive a taxa de administração, e ocorrer ao final do prazo do grupo, caso ainda estivesse em curso. A decisão de Id. 223032896, ao rejeitar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que a determinação relativa ao momento da restituição integra o título executivo e que o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com seus fundamentos. O extrato juntado no Id. 248102955 indica que o grupo consorcial permanece ativo, com encerramento previsto para 28 de fevereiro de 2034, e que a cota da exequente se encontra cancelada. A exequente, por sua vez, não apresentou documento demonstrando a implementação do termo estabelecido no título. Desse modo, embora reconhecida a obrigação de restituição, ela ainda não se tornou exigível. O cumprimento de sentença foi, portanto, instaurado prematuramente. A memória de cálculo apresentada pela exequente também adotou como base a integralidade do valor desembolsado, sem observar as deduções contratuais expressamente determinadas no título. A apuração do valor líquido deverá ocorrer no momento oportuno, após o vencimento da obrigação e com observância dos parâmetros fixados na sentença. Os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora correspondem a 10% sobre o valor da condenação relativa à restituição. Como sua base de cálculo depende da apuração do valor líquido restituível, a verba segue o regime de exigibilidade da obrigação principal. Também não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois inexiste obrigação atualmente vencida. Ademais, não consta dos autos intimação específica da executada para pagamento voluntário no prazo legal. O reconhecimento da inexigibilidade atual impõe a extinção deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova instauração quando implementado o termo fixado no título executivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de Id. 248102953, reconheço a inexigibilidade atual da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 783, 803, I, 924, I, e 925 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova instauração quando implementado o termo estabelecido no título executivo. Afasto a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e indefiro os atos constritivos requeridos pela exequente. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, fixados em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PETROLINA, 9 de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004635-29.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MIRLENE DA COSTA FERRAZ RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, NICOLAS JEFERSON DOS SANTOS MESSIAS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Mirlene da Costa Ferraz iniciou cumprimento de sentença em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, atualmente denominada Cooperativa Mista Roma, objetivando o pagamento de R$ 40.508,56, correspondente à restituição dos valores pagos no contrato de consórcio, acrescida de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais. A executada apresentou impugnação no Id. 248102953. Sustentou a inexigibilidade atual da obrigação, sob o argumento de que o grupo consorcial permanece em curso, com encerramento previsto para 28 de fevereiro de 2034. Alegou, ainda, excesso de execução decorrente da inobservância das deduções contratuais previstas no título e requereu a extinção do cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se nos Ids. 248112939 e 248112975, defendendo a correção dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação, com aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da realização de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento. A sentença de Id. 206467992 declarou a rescisão do contrato de consórcio e condenou a requerida à restituição dos valores pagos pela autora. Na fundamentação, ficou estabelecido que a devolução deveria observar as deduções contratuais, inclusive a taxa de administração, e ocorrer ao final do prazo do grupo, caso ainda estivesse em curso. A decisão de Id. 223032896, ao rejeitar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que a determinação relativa ao momento da restituição integra o título executivo e que o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com seus fundamentos. O extrato juntado no Id. 248102955 indica que o grupo consorcial permanece ativo, com encerramento previsto para 28 de fevereiro de 2034, e que a cota da exequente se encontra cancelada. A exequente, por sua vez, não apresentou documento demonstrando a implementação do termo estabelecido no título. Desse modo, embora reconhecida a obrigação de restituição, ela ainda não se tornou exigível. O cumprimento de sentença foi, portanto, instaurado prematuramente. A memória de cálculo apresentada pela exequente também adotou como base a integralidade do valor desembolsado, sem observar as deduções contratuais expressamente determinadas no título. A apuração do valor líquido deverá ocorrer no momento oportuno, após o vencimento da obrigação e com observância dos parâmetros fixados na sentença. Os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora correspondem a 10% sobre o valor da condenação relativa à restituição. Como sua base de cálculo depende da apuração do valor líquido restituível, a verba segue o regime de exigibilidade da obrigação principal. Também não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois inexiste obrigação atualmente vencida. Ademais, não consta dos autos intimação específica da executada para pagamento voluntário no prazo legal. O reconhecimento da inexigibilidade atual impõe a extinção deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova instauração quando implementado o termo fixado no título executivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de Id. 248102953, reconheço a inexigibilidade atual da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 783, 803, I, 924, I, e 925 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova instauração quando implementado o termo estabelecido no título executivo. Afasto a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e indefiro os atos constritivos requeridos pela exequente. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, fixados em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PETROLINA, 9 de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

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