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0004635-10.2020.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004635-10.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS, ALCIONE LEANDRO RIBEIRO, JUAREZ MIGUEL RIBEIRO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 213544056) opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de ID 206804824, que extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença se baseou na premissa equivocada de sua inércia quanto à satisfação do débito. Aponta que, em data anterior à prolação da sentença, protocolou a petição de ID 208210307, acompanhada de planilha de débitos atualizada (ID 208210308), na qual informava a existência de um saldo devedor remanescente no valor de R$ 2.883,92 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Argumenta que tal manifestação não foi apreciada pelo juízo, o que vicia a sentença, pois a extinção do feito partiu de um pressuposto fático inexistente (a quitação integral e a concordância do credor). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A omissão, para fins de acolhimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada (ID 206804824) fundamentou a extinção da execução na satisfação do débito, presumida a partir da inércia do credor após ser intimado para se manifestar sobre o depósito realizado pelo executado. Consta no julgado: "intimado para dizer se o valor satisfazia a execução, o credor restou inerte, Id. 205964954". Contudo, em análise atenta aos autos, verifica-se que, em 26/06/2025, antes da prolação da sentença (que ocorreu em 04/08/2025), a parte exequente protocolou a petição de ID 208210307. Nesta peça, a embargante expressamente informou que os valores depositados não quitavam integralmente a dívida, apontando a existência de um saldo remanescente e juntando planilha de cálculo detalhada. Dessa forma, a premissa fática que sustentou a decisão – a inércia do credor – não corresponde à realidade processual. Houve, de fato, manifestação tempestiva da parte exequente informando a quitação parcial e requerendo o prosseguimento do feito, a qual não foi apreciada por este juízo. Tal fato configura clara omissão, pois o julgado deixou de analisar petição e documentos relevantes que infirmavam a conclusão pela satisfação da obrigação. A ausência de análise de tal manifestação impactou diretamente o resultado do julgamento, levando à extinção prematura do processo. Acolhida a omissão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a correção do vício apontado altera substancialmente a conclusão da sentença anteriormente proferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 206804824. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apontado na petição de ID 208210307. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Tornem-se sem efeito os alvarás expedidos em decorrência da sentença ora anulada, caso ainda não levantados, ou, se já levantados, que os valores sejam abatidos do montante total da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito

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