Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0004634-63.2024.8.16.0103(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Apelação Crime. Maus-tratos a animal doméstico com resultado morte. (art. 32, § 1º-A e § 2º. da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Recurso ministerial. Legítima defesa não configurada. Desproporcionalidade da conduta. Autoria e materialidade comprovadas. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de maus-tratos a animal doméstico, em razão de conduta que teria causado a morte de um cachorro por meio de golpe com tesoura. O recurso busca a condenação do apelado, sustentando que a ação foi desproporcional e não configurou legítima defesa, conforme descrito na denúncia e provas constantes dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelado configura o crime de maus-tratos a animal doméstico previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, afastando a alegação de legítima defesa ou estado de necessidade e justificando a condenação com a aplicação da causa de aumento pelo resultado morte. III. Razões de decidir3. Ausência de legítima defesa, pois não houve agressão injusta, atual ou iminente, e a reação do réu foi desproporcional ao suposto risco, utilizando instrumento perfurocortante contra animal de pequeno porte que não apresentou risco.4. Materialidade e autoria comprovadas por provas técnicas e testemunhais, incluindo laudo veterinário, depoimentos e fotografias que evidenciam a gravidade da lesão causada.5. Incoerência e falta de credibilidade na versão do réu, que inicialmente negou a autoria e só em juízo alegou legítima defesa.6. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98, em razão do resultado morte do animal.7. Fixação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a primariedade do réu e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal provida para reformar a sentença e condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo dispositivo.Tese de julgamento: A prática de maus-tratos a animal doméstico, prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, não se justifica por alegações de legítima defesa ou estado de necessidade quando a reação do agente é desproporcional e imoderada em relação à suposta agressão recebida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A, § 2º; CP, arts. 24, 25, 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0017139-45.2023.8.16.0031, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004920-45.2025.8.16.0058, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0024878-36.2017.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0014416-19.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003143-64.2023.8.16.0100, Rel. Desa. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado praticou maus-tratos contra um cachorro ao feri-lo gravemente com uma tesoura, causando a morte do animal. A defesa disse que ele agiu para proteger o filho, mas as provas mostraram que o cachorro não atacou a criança e que a reação foi exagerada e desproporcional. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior que o absolveu e condenou o acusado, aplicando pena de dois anos e quatro meses, que será cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.