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0004634-63.2024.8.16.0103

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0004634-63.2024.8.16.0103(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Apelação Crime. Maus-tratos a animal doméstico com resultado morte. (art. 32, § 1º-A e § 2º. da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Recurso ministerial. Legítima defesa não configurada. Desproporcionalidade da conduta. Autoria e materialidade comprovadas. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de maus-tratos a animal doméstico, em razão de conduta que teria causado a morte de um cachorro por meio de golpe com tesoura. O recurso busca a condenação do apelado, sustentando que a ação foi desproporcional e não configurou legítima defesa, conforme descrito na denúncia e provas constantes dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelado configura o crime de maus-tratos a animal doméstico previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, afastando a alegação de legítima defesa ou estado de necessidade e justificando a condenação com a aplicação da causa de aumento pelo resultado morte. III. Razões de decidir3. Ausência de legítima defesa, pois não houve agressão injusta, atual ou iminente, e a reação do réu foi desproporcional ao suposto risco, utilizando instrumento perfurocortante contra animal de pequeno porte que não apresentou risco.4. Materialidade e autoria comprovadas por provas técnicas e testemunhais, incluindo laudo veterinário, depoimentos e fotografias que evidenciam a gravidade da lesão causada.5. Incoerência e falta de credibilidade na versão do réu, que inicialmente negou a autoria e só em juízo alegou legítima defesa.6. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98, em razão do resultado morte do animal.7. Fixação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a primariedade do réu e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal provida para reformar a sentença e condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo dispositivo.Tese de julgamento: A prática de maus-tratos a animal doméstico, prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, não se justifica por alegações de legítima defesa ou estado de necessidade quando a reação do agente é desproporcional e imoderada em relação à suposta agressão recebida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A, § 2º; CP, arts. 24, 25, 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0017139-45.2023.8.16.0031, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004920-45.2025.8.16.0058, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0024878-36.2017.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0014416-19.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003143-64.2023.8.16.0100, Rel. Desa. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado praticou maus-tratos contra um cachorro ao feri-lo gravemente com uma tesoura, causando a morte do animal. A defesa disse que ele agiu para proteger o filho, mas as provas mostraram que o cachorro não atacou a criança e que a reação foi exagerada e desproporcional. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior que o absolveu e condenou o acusado, aplicando pena de dois anos e quatro meses, que será cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.

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