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0004634-33.1983.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Despacho

    I - Decisão nas fls. 1173/1174, com resumo processual. II - Fl. 1999/1201: informação de falecimento da herdeira Helena Maria. Indefiro a habilitação direta dos herdeiros de Helena Maria, a averbação do seu óbito e o processamento cumulativo de seu inventário, nestes autos, porque os herdeiros são diversos (art. 672, I, do CPC) e se trata de dependência parcial das sucessões e haveria prejuízo para a celeridade processual (art. 672, § único, do CPC), contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Habilite-se o seu espólio, com inventariante e advogado. Caso a habilitação do espólio não seja feita, o processo deve prosseguir, citando-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, não sendo isso possível, por edital, com prazo mínimo, e determinando-se, na segunda hipótese, a abertura de vista à Curadoria Especial, para a defesa do espólio ausente, reservando-se, ao final, na partilha e na sentença, o quinhão relativo ao espólio do herdeiro pós-morto, que somente poderá receber o seu título após a devida habilitação. O seu quinhão ficará reservado, para posterior recebimento, por seu espólio ou herdeiros, de acordo com decisão do juízo de seu inventário judicial ou conforme escritura de seu inventário extrajudicial. III - Fls. 1215/1217: informação de falecimento do herdeiro Francisco José. Junte-se a certidão de óbito. Indefiro a habilitação direta dos herdeiros de Francisco José, a averbação do seu óbito e o processamento cumulativo de seu inventário, nestes autos, porque os herdeiros são diversos (art. 672, I, do CPC) e se trata de dependência parcial das sucessões e haveria prejuízo para a celeridade processual (art. 672, § único, do CPC), contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Habilite-se o seu espólio, com inventariante e advogado. Caso a habilitação do espólio não seja feita, o processo deve prosseguir, citando-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, não sendo isso possível, por edital, com prazo mínimo, e determinando-se, na segunda hipótese, a abertura de vista à Curadoria Especial, para a defesa do espólio ausente, reservando-se, ao final, na partilha e na sentença, o quinhão relativo ao espólio do herdeiro pós-morto, que somente poderá receber o seu título após a devida habilitação. O seu quinhão ficará reservado, para posterior recebimento, por seu espólio ou herdeiros, de acordo com decisão do juízo de seu inventário judicial ou conforme escritura de seu inventário extrajudicial. IV - Em seguida, intime-se a inventariante para cumprir a determinação de fl. 1173, II. V - Cumpridas as exigências acima, voltem conclusos para que se decida acerca da designação de nova data para sessão de mediação (fls. 1216, b e 1219).

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