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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0004633-85.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Nucleo Cidade De Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS RÉU: Nome: JURACI SILVA DA LUZ 90906586534Endereço: ª Trav Wlisses Melgaço Palma, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JURACI SILVA DA LUZEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida da ação de busca e apreensão) movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JURACI SILVA DA LUZ 90906586534 e JURACI SILVA DA LUZ, visando a satisfação do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2798788. A parte executada noticiou a cessão do crédito para o FIDC NPL II, anexando comprovante de formalização de acordo e recibo de pagamento de parcela (IDs 528624521 e 528624523), oportunidade em que requereu a desconstituição dos bloqueios judiciais e a extinção da execução. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 547969431, esclarecendo que o contrato executado nestes autos é a Cédula de Crédito Bancário nº 2798788, a qual permanece sob sua titularidade, ao passo que o acordo juntado pelo devedor refere-se a operações inteiramente distintas (contratos nº 0004922315-3068-0033531-385 e 04551870503605546), pugnando pelo prosseguimento do feito com a conversão da indisponibilidade em penhora e a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD, ressaltando o prévio recolhimento das custas operacionais (ID 499428287). Os autos contam com o detalhamento de indisponibilidade via SISBAJUD nos montantes de R$ 794,62 e R$ 10,78 (IDs 526965934 e 526965937). Decido. O presente feito encontra-se em fase executiva, na qual se busca a concretização do direito reconhecido em título extrajudicial. A controvérsia atual cinge-se a dois pontos principais: a análise da petição apresentada pelo executado no ID 528624518 e o pedido de novas diligências expropriatórias formulado pelo exequente. I- Da Análise da Manifestação do Executado e do Inadimplemento da Dívida Executada O executado, por meio da petição protocolada sob o ID 528624518, noticiou a cessão do crédito para o FIDC NPL II, juntou comprovante de acordo e de pagamento da primeira parcela (IDs 528624521 e 528624523) e requereu o cancelamento dos bloqueios judiciais, com a consequente extinção do processo. Ocorre que a insurgência do executado não prospera. Conforme esclarecido pelo exequente Banco Bradesco S.A. no ID 547969431, o título executado nestes autos é a Cédula de Crédito Bancário nº 2798788, a qual permanece sob a titularidade do exequente. De outro lado, o termo de confissão de dívida trazido pelo devedor (ID 528624523) diz respeito a contratos estranhos ao objeto desta execução (contratos nº 0004922315-3068-0033531-385 e 04551870503605546). Resta comprovado, pois, que o executado tentou quitar débito diverso do cobrado nesta demanda, de modo que a dívida exequenda persiste hígida e inadimplida. Antes do exposto, REJEITO o pedido de extinção, e detemrino o prosseguimento do feito. II- DA PENHORA REALIZADA CONVERTO em penhora os bloqueios efetuados via SISBAJUD, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda o resgate para o banco oficial e posteriormente proceda à expedição de alvará judicial para o exequente. III- DO PROSSEGUIMENTO (A) Do bloqueio de ativos financeiros - SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD (proceda-se o bloqueio de ativos), NA MODALIDADE TEIMOSINHA, por 30 dias. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) Sendo POSITIVO O BLOQUEIO DE ATIVOS, proceda o seguinte: intimem-se os Executados/Requeridos para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação dos Executados/Requeridos no prazo apontado, voltem conclusos. Porém transcorrido o prazo, sem apresentar manifestação dos Executados/Requeridos, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. (ii) Sendo NEGATIVO o bloqueio de ativos, determino o prosseguimento sequenciado com o Renajud, a ser feito por ato ordinatório. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)