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0004633-25.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004633-25.2025.8.16.0174 Processo: 0004633-25.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.803,81 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): ESPOLIO DE ANTONIO ELOI LIMA (CPF/CNPJ: 017.082.139-02) Rua Capitão Arthur Canfield, 385 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de ESPOLIO DE ANTONIO ELOI LIMA. A parte exequente informou a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução e o levantamento dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 45). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Analisando os autos, infere-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida fiscal que possuía para com o exequente. 3. Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 4. Custas processuais pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente para levantamento dos valores dos honorários de sucumbência depositados no evento 35. 5. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais. 5.1. Com a juntada do cálculo, tornem os autos conclusos para apreciação. 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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