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Processo 0004630-72.2025.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004630-72.2025.4.05.8205 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB em face da execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRF/PB, visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº 12216/2023, oriunda do Processo Administrativo nº 20012204050845. Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito exequendo, ao argumento de que o estabelecimento denominado "Farmácia Básica Controle Interno" possui natureza de mero dispensário de medicamentos, não estando sujeito à obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável técnico. Afirma, ainda, possuir profissionais farmacêuticos em seus quadros funcionais. Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Conselho exequente permaneceu silente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível, no âmbito da execução fiscal, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua análise não demande dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a controvérsia diz respeito à exigibilidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de profissional farmacêutico responsável no estabelecimento municipal denominado "Farmácia Básica Controle Interno". O Município sustenta que a referida unidade não constitui farmácia propriamente dita, mas mero dispensário de medicamentos vinculado à rede pública municipal de saúde, apresentando documentação nesse sentido. O Conselho exequente, embora devidamente intimado para se manifestar especificamente acerca da exceção, não impugnou os fatos alegados pela executada nem apresentou elementos extraídos do procedimento administrativo capazes de demonstrar que o estabelecimento fiscalizado possuía natureza diversa daquela afirmada pelo Município. Diante desse contexto, e inexistindo nos autos qualquer elemento concreto em sentido contrário, deve ser considerada incontroversa, para os fins da presente decisão, a afirmação de que a unidade fiscalizada funcionava como mero dispensário de medicamentos. Não se mostra razoável, nesse cenário, exigir da executada produção probatória adicional acerca de fato documentalmente afirmado e que, oportunizada manifestação ao exequente -- detentor, inclusive, dos elementos relativos à fiscalização que deu origem à autuação --, não foi especificamente controvertido. Definida essa premissa fática, a questão passa a ser exclusivamente de direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 483, a seguinte tese: "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos." O precedente assentou que a obrigação de manutenção de profissional farmacêutico não pode ser estendida, por ato infralegal ou interpretação ampliativa, aos estabelecimentos que se enquadrem juridicamente como dispensários de medicamentos. Assim, reconhecida a natureza de dispensário da unidade objeto da fiscalização, não subsiste fundamento jurídico para a autuação baseada exclusivamente na ausência de farmacêutico responsável técnico. A circunstância de o estabelecimento possuir inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia, por si só, não altera essa conclusão, pois a existência de registro administrativo não tem o condão de criar obrigação não prevista em lei nem de afastar o enquadramento material da unidade como dispensário de medicamentos. Do mesmo modo, eventual divergência de nomenclatura entre "Farmácia Básica Controle Interno" e "Farmácia Básica Municipal" não se revela suficiente para infirmar a natureza do estabelecimento, sobretudo diante da ausência de impugnação do Conselho quanto a esse aspecto. Desse modo, sendo inexigível a obrigação que serviu de fundamento à autuação administrativa, mostra-se igualmente inexigível a multa dela decorrente, impondo-se a desconstituição do crédito inscrito na CDA nº 12216/2023. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB, para reconhecer a inexigibilidade do crédito constante da CDA nº 12216/2023 e, consequentemente, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Patos/PB, data de validação no sistema.

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