Publicações do processo

0004630-10.2015.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004630-10.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON COTINI - TO2098-A, DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO5413-A, DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356-A e BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA EMERSON COTINI - (OAB: TO2098-A) DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - (OAB: TO5413-A) DANIEL RODRIGUES FARIA - (OAB: DF19356-A) BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - (OAB: DF10249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465929996) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004630-10.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004630-10.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON COTINI - TO2098-A, DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO5413-A, DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356-A e BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004630-10.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004630-10.2015.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA – UNIMED ARAGUAÍNA e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada pela cooperativa em face da autarquia federal. A ação teve por objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde por atendimentos prestados a beneficiários de plano de saúde. Também foram formulados pedidos relativos ao reconhecimento de prescrição e ao afastamento de ilegalidades relacionadas à cobrança prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998. A sentença rejeitou a alegação de prescrição trienal. Reconheceu a aplicabilidade do prazo quinquenal. Afastou as teses de inconstitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de ilegalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, de inexigibilidade da cobrança em relação a contratos anteriores à Lei 9.656/1998 e de inexigibilidade em contratos na modalidade pós-pagamento. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa. Determinou, ainda, o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos nas execuções fiscais reunidas e apensadas. Após o trânsito em julgado, determinou a conversão em renda da Agência Nacional de Saúde Suplementar do montante de R$ 2.189.082,16, vinculado à execução fiscal 278-14.2012.4.01.4301. O remanescente depositado deveria permanecer vinculado ao juízo até ulterior deliberação, para garantia de eventual diferença. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos foram rejeitados. Na apelação da cooperativa, afirma-se que não se pretende rediscutir a constitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Também se afirma que não há intenção de contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597.064. A recorrente sustenta que a controvérsia recursal se limita à extensão da conversão do depósito judicial em renda e aos efeitos do depósito judicial sobre a mora. Alega que as execuções fiscais reunidas totalizariam R$ 1.583.822,46. Afirma que a quantia de R$ 2.189.082,16 compreenderia também demandas administrativas ainda não judicializadas, algumas supostamente quitadas ou pendentes de análise administrativa. Requer que a conversão em renda seja limitada aos valores objeto das execuções fiscais reunidas. Pede a manutenção do saldo remanescente depositado para garantia das demandas administrativas consolidadas e não prescritas. Requer, ainda, o reconhecimento da interrupção da mora a partir de 10/12/2015, data em que teria realizado depósito judicial para garantia do juízo. Subsidiariamente, pede que, em liquidação, sejam quitados apenas os valores incontroversos, consolidados e não prescritos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar interpõe apelação restrita ao capítulo dos honorários advocatícios. Sustenta que a sentença reconheceu proveito econômico elevado e mensurável. Afirma que não seria cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. A autarquia federal defende a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com base no proveito econômico obtido. Indica que os débitos inscritos em dívida ativa da operadora, atualizados para junho de 2019, perfaziam R$ 2.591.640,50, dos quais R$ 2.404.577,14 corresponderiam ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados sobre esse montante ou, subsidiariamente, sobre o valor de R$ 2.189.082,16 considerado na sentença. A Agência Nacional de Saúde Suplementar apresentou contrarrazões à apelação da cooperativa. Arguiu preliminar de insuficiência de preparo, sob o fundamento de que a recorrente teria utilizado base de cálculo inferior ao real proveito econômico da demanda. No mérito, defendeu a manutenção da sentença quanto à extensão da conversão do depósito em renda e à rejeição da tese de interrupção da mora. A cooperativa apresentou contrarrazões à apelação da autarquia federal. Defendeu a manutenção dos honorários fixados na sentença. Sustentou que a verba arbitrada em R$ 10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o trabalho realizado, o tempo exigido e a complexidade da causa. Após a interposição dos recursos, foram juntadas petições e documentos relativos à conta judicial utilizada para os depósitos efetuados pela cooperativa. As manifestações tratam da operação bancária 005, da operação DJE 635, da atualização pela Taxa Referencial ou pela taxa SELIC e de eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela remuneração do depósito judicial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar requereu a conversão da conta judicial para DJE/operação 635, com correção pela taxa SELIC. A cooperativa também sustentou que os depósitos deveriam ser remunerados pela taxa SELIC e invocou a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça para defender a responsabilidade da instituição financeira depositária por eventual diferença de correção monetária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004630-10.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004630-10.2015.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A Agência Nacional de Saúde Suplementar sustenta, em contrarrazões, que a apelação da cooperativa não deve ser conhecida por insuficiência de preparo. Afirma que o recolhimento teria considerado base de cálculo inferior ao real conteúdo econômico da demanda. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, não acarreta deserção automática. O recorrente deve ser previamente intimado, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença no prazo de cinco dias. No caso, há documentos de recolhimento de custas e despesas processuais juntados aos autos. Constam guia de recolhimento, demonstrativos de cálculo e comprovantes de pagamento. Os documentos indicam recolhimento suficiente dos valores devidos a tais títulos. Rejeito a preliminar. A apelação da cooperativa não devolve ao Tribunal a discussão sobre a constitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998. Também não devolve a controvérsia sobre a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, contratos anteriores à Lei 9.656/1998, contratos na modalidade pós-pagamento ou prescrição trienal genericamente debatida na origem. A recorrente afirma que não pretende contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597.064. Nesse precedente, reconheceu-se a constitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998. O entendimento aplica-se aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo Sistema Único de Saúde e posteriores a 01/09/1998, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. A controvérsia devolvida pela apelação da cooperativa limita-se aos seguintes pontos: i) extensão da conversão do depósito judicial em renda da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ii) efeitos do depósito judicial realizado em 10/12/2015 sobre a mora e sobre a atualização dos créditos discutidos; iii) necessidade de apuração, em origem, da remuneração adequada da conta judicial utilizada para os depósitos. A cooperativa sustenta que a conversão em renda deve alcançar apenas os valores objeto das execuções fiscais reunidas, apontados em R$ 1.583.822,46. Afirma que não deve ser convertido o montante de R$ 2.189.082,16 considerado pela sentença. A pretensão não merece acolhida nessa extensão. Embora a recorrente procure restringir a controvérsia aos débitos objeto das execuções fiscais reunidas, a ação ordinária teve objeto mais amplo. A parte autora não se limitou a impugnar execuções fiscais específicas. Buscou afastar a relação jurídica de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde fundada no art. 32 da Lei 9.656/1998, com repercussão sobre cobranças judiciais e administrativas. A improcedência da pretensão principal confirmou a exigibilidade dos créditos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde abrangidos pela demanda. Nessa circunstância, o depósito judicial realizado para garantia da controvérsia deve seguir o resultado da ação. Reconhecida a exigibilidade da obrigação, o valor correspondente ao crédito devido deve ser convertido em renda da credora pública, após o trânsito em julgado, observada a apuração do montante efetivamente exigível. O depósito judicial realizado para garantia da controvérsia possui finalidade caucionatória. A sua destinação deve observar o resultado do julgamento da pretensão principal e os limites objetivos da demanda. Esse entendimento é compatível com o precedente firmado no Agravo de Instrumento 0027016-75.2011.4.01.0000, da Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquele julgamento, assentou-se que o depósito judicial com finalidade caucionatória deve observar o resultado da ação e que a conversão em renda, após decisão transitada em julgado desfavorável ao depositante, não autoriza ampliação do objeto da lide nem inovação recursal. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE CAUCIONATÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão integral dos depósitos judiciais em renda da União, após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação que julgou improcedente o pedido veiculado na ação originária. A agravante pretende o levantamento de eventual valor excedente, fundando-se na adesão à anistia fiscal instituída pela Medida Provisória n. 470/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se é juridicamente admissível o levantamento de valores depositados judicialmente após o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte; b) saber se a adesão à Medida Provisória n. 470/2009 pode ser suscitada em juízo após o encerramento da fase cognitiva do processo; e c) saber se os depósitos judiciais efetuados comportam restituição parcial em razão de suposto excesso vinculado à atualização pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário possui natureza meramente caucionatória, extinguindo-se a obrigação apenas com sua conversão em renda, conforme o art. 156, VI, do CTN e o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998. 4. O trânsito em julgado da decisão de improcedência da ação afasta qualquer pretensão de restituição parcial dos valores depositados. 5. A adesão a programas de anistia fiscal, como o instituído pela MP n. 470/2009, deve ser requerida perante a autoridade administrativa competente, nos moldes do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 9/2009, não sendo possível a rediscussão judicial de mérito após a formação da coisa julgada. 6. Inexistente nos autos prova de que os depósitos judiciais incluíam valores referentes a juros de mora ou correção monetária, não havendo excedente a ser restituído. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II; 156, VI; 161; CPC, art. 502; Lei n. 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I; Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 9/2009, art. 3º. (AG 0027016-75.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/10/2025 PAG.) No caso examinado, a aplicação desse precedente não conduz à limitação da conversão em renda aos valores das execuções fiscais reunidas. A ação ordinária não se restringiu à impugnação de execuções específicas. O pedido teve alcance mais amplo, pois buscou afastar a relação jurídica de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, com repercussão sobre cobranças judiciais e administrativas. A conversão em renda do montante correspondente aos créditos abrangidos pela demanda não representa ampliação indevida do objeto da lide. Representa consequência da improcedência da pretensão de inexigibilidade. A providência deve, contudo, ser precedida de verificação da correspondência entre os valores depositados e os créditos efetivamente abrangidos pela ação e ainda pendentes de pagamento. A sentença não determinou a liberação indiscriminada de todo o valor depositado. O dispositivo limitou a conversão ao montante de R$ 2.189.082,16, indicado nos autos como correspondente à dívida de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde então cobrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O remanescente foi preservado em depósito até ulterior deliberação, para garantia de eventual diferença. Não há fundamento para limitar, desde logo, a conversão em renda apenas ao valor das execuções fiscais reunidas. Essa limitação não corresponde ao objeto efetivamente deduzido na ação, que também alcançou cobranças administrativas e débitos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde discutidos de modo global pela autora. Também não cabe, nesta fase, determinar de forma abstrata que apenas valores incontroversos, consolidados e não prescritos sejam quitados, sem prévia apuração individualizada. A sentença julgou improcedente a pretensão de inexigibilidade. A apelação não devolve ao Tribunal, de forma específica e individualizada, a análise de cada processo administrativo, de cada Aviso de Beneficiário Identificado ou de cada inscrição em dívida ativa. Nada impede, contudo, que, antes da conversão definitiva e da imputação do pagamento, o Juízo de origem verifique eventual duplicidade, pagamento comprovado, inexatidão material ou divergência contábil objetiva, desde que demonstrada por documento idôneo. A providência deve observar o contraditório. Ela não reabre a discussão sobre a exigibilidade da obrigação. Apenas assegura que a conversão em renda corresponda aos créditos efetivamente abrangidos pela demanda e ainda pendentes de pagamento. Assim, mantém-se a conversão em renda do montante correspondente aos créditos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde abrangidos pela ação, nos termos da sentença, sem prejuízo de apuração, em origem, de eventual diferença, duplicidade ou pagamento comprovado. A cooperativa requer que seja reconhecida a interrupção da mora a partir de 10/12/2015, data em que teria realizado depósito judicial. A questão exige distinção. O depósito judicial pode produzir efeitos sobre a exigibilidade do crédito e sobre a fluência de encargos moratórios, desde que seja suficiente para garantia da obrigação e nos limites do valor efetivamente depositado. Não há, contudo, extinção ou interrupção automática da mora em relação a todos os débitos discutidos quando controvertidas a suficiência do depósito, a abrangência dos créditos garantidos, a atualização da conta judicial e a remuneração aplicada. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.234.702, assentou que o depósito integral permite ao devedor discutir a legitimidade da cobrança sem se sujeitar aos efeitos próprios da mora. No mesmo precedente, reconheceu-se que eventual diferença de correção monetária relativa ao depósito judicial deve ser atribuída à instituição financeira depositária, conforme a Súmula 179 do STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial pelo qual a Fazenda Estadual busca provimento judicial que lhe assegure o direito de receber a complementação do depósito judicial (art. 151, II, do CTN) efetuado pelo contribuinte, na medida em que ele não teria sido atualizado pela Selic, que seria o índice utilizado para correção dos débitos tributários em atraso, mas pela caderneta de poupança. 2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora. Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual "[s]omente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". No mesmo sentido: REsp 1.011.609/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009. 4. Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. A disciplina legal concernente à atualização dos débitos tributários não interfere no regime jurídico próprio dos depósitos judiciais e a solução para o eventual descompasso acerca dos indexadores adotados por um e por outro sistema, sobretudo para evitar eventual perda de arrecadação, também deve se dar no plano normativo (lege ferenda), tal como ocorreu com a edição das Leis 9.703/98 e 10.482/02. 6. O contribuinte, portanto, é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado; remanesce à Fazenda Pública, se o caso, acionar a instituição financeira, em demanda autônoma. 7. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1234702 2011.00.11498-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/02/2012 RTFP VOL.:00103 PG:00429 A Súmula 179 do STJ dispõe que o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Essa orientação impede a atribuição automática ao depositante de diferença decorrente exclusivamente da forma de remuneração da conta judicial, desde que demonstradas a suficiência originária do depósito e a regularidade do recolhimento. No caso examinado, os documentos posteriores indicam controvérsia sobre a conta judicial utilizada, a operação bancária 005, a operação DJE 635, a atualização pela Taxa Referencial ou pela taxa SELIC e a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela remuneração dos depósitos judiciais. A Agência Nacional de Saúde Suplementar sustenta que os depósitos relativos a créditos de autarquia federal devem observar a Lei 12.099/2009 e a Lei 9.703/1998. A cooperativa afirma que teria sido orientada a utilizar a operação 005 e defende que eventual diferença entre Taxa Referencial e Taxa SELIC deve ser suportada pelo agente financeiro depositário, com fundamento na Súmula 179 do STJ. Os Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.015.075, do STJ, assentaram que a taxa SELIC, como forma de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais, incide após a Lei 9.703/1998. O precedente também registrou que, para operar os efeitos previstos nesse diploma, os depósitos devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal. Confira-se: TRIBUTÁRIO DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS FEDERAIS LEI N. 9.703/1998 ATUALIZAÇÃO TAXA SELIC CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL NA CEF ? AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998. Precedentes: REsp 851.400/DF, DJe 18.2.2009; REsp 902.323/MG, DJU 25.2.2008; REsp 750.030/RS, DJU 29.6.2007; REsp 795.385/RJ, DJU 26.2.2007, EDcl no RMS 17.976/SC, DJU 26.9.2005, REsp 769.766/SC, DJU 19.12.2005, REsp 817.038/RJ, DJU 30.3.2006. 2. Para operar os efeitos previstos na Lei n. 9.703/98, entre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal. 3. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1015075 2008.02.82424-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/03/2010) Esses precedentes reforçam a necessidade de apuração em origem. Antes da conversão definitiva em renda e da imputação do pagamento, o Juízo de primeiro grau deve verificar a suficiência dos depósitos judiciais, o regime legal aplicável à conta utilizada, a remuneração efetivamente creditada e a atualização legalmente devida aos valores depositados. A controvérsia não deve ser resolvida por declaração genérica de interrupção da mora. O ponto adequado é determinar que, antes da conversão definitiva em renda e da imputação dos valores, o Juízo de origem apure a atualização legalmente aplicável aos depósitos judiciais realizados em garantia dos créditos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. A apuração deve observar a legislação pertinente aos créditos não tributários de autarquias federais, o contraditório entre as partes e os extratos da conta judicial. Também deve considerar a disciplina da Lei 12.099/2009, da Lei 9.703/1998, do art. 37-A da Lei 10.522/2002, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, e do art. 32 da Lei 6.830/1980, no que couber. A eventual diferença entre a remuneração efetivamente creditada na conta judicial e o índice legalmente devido deve ser apurada em primeiro grau, no momento próprio. Não cabe impor, neste julgamento, obrigação direta à Caixa Econômica Federal, pois a instituição financeira não integra a presente relação processual recursal como parte. Caso se entenda necessária providência direta em face do agente financeiro depositário, a questão deverá ser tratada pela via processual adequada, com observância do contraditório. Portanto, a apelação da cooperativa merece parcial provimento apenas para esclarecer que a conversão em renda e a imputação dos depósitos deverão ser precedidas de apuração, em origem, da suficiência e da atualização legal dos valores depositados, inclusive quanto à remuneração aplicável à conta judicial utilizada. Não há reconhecimento automático de extinção da mora para além do valor efetivamente garantido. Também não há imposição, neste julgamento, de obrigação direta à instituição financeira depositária. Por fim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar insurge-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A aplicação da equidade é excepcional. No entanto, há orientação jurisprudencial no sentido de admitir o juízo equitativo também quando a verba honorária se revele excessiva diante das particularidades do caso concreto, para evitar desproporção entre o trabalho desenvolvido e o montante da condenação. O Supremo Tribunal Federal, na ACO 2988 ED-ED, registrou que o caso concreto apresentava peculiaridades aptas a justificar a quantificação da verba honorária por equidade, seja à luz do art. 85, § 8º, do CPC, seja em razão do princípio da proporcionalidade. O STJ, no REsp 1.789.913/DF, assentou a possibilidade de interpretação conjunta do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil, destinada a evitar enriquecimento ilícito ou desproporcional. O precedente reconheceu que a apreciação equitativa pode ser utilizada para impedir que a verba honorária se torne incompatível com a complexidade da causa, a relevância da matéria controvertida e o trabalho realizado. Precedente deste Tribunal adequa-se a esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ante requerimento da exequente, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354 do CPC e art. 151, VI, do CTN, em razão da litispendência. 2. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC. 3. Nas razões recursais, a União pleiteia a redução da verba honorária, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional ao trabalho realizado, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.249.271,40), e defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa da verba. 4. A parte apelada não apresentou contrarrazões. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta por litispendência, é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, § 8º, do CPC admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se observar critérios como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. 2. O STJ (Tema 1076) firmou entendimento de que o arbitramento por equidade é excepcional, sendo vedado quando o valor da causa for elevado, salvo em situações em que a fixação percentual resulte em quantia desproporcional. 3. No caso concreto, a extinção da execução fiscal ocorreu sem complexidade, em razão da litispendência, não havendo atividade processual substancial que justifique a aplicação de percentuais sobre o valor da causa, o que resultaria em honorários excessivos. 4. Prevalece o entendimento de que, em situações excepcionais, o arbitramento por equidade visa evitar o enriquecimento sem causa, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária. 5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em casos de desproporcionalidade, como nos precedentes da ACO 2988 e do REsp 1.789.913/DF. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO 1. Apelação provida. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, II, 8º; art. 485, IV; art. 354; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2988 ED-ED, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2023, DJe 05/10/2023; STJ, REsp 1.789.913/DF, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.789.913/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. (AC 0001798-17.2018.4.01.4101, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) No caso, embora o valor da causa permaneça vinculado à integralidade do ato impugnado, a fixação de honorários em percentual sobre essa base conduziria a montante elevado. A controvérsia foi solucionada por julgamento antecipado. A prova foi essencialmente documental. Não houve dilação probatória. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa. Por fim, embora a apelação da autora tenha sido parcialmente provida, o acolhimento restringe-se à determinação de que a conversão em renda e a imputação dos depósitos sejam precedidas de apuração da suficiência e da atualização legal dos valores depositados. Permaneceram rejeitadas as pretensões principais de inexigibilidade dos créditos, de limitação imediata da conversão ao valor das execuções fiscais reunidas e de reconhecimento amplo da interrupção da mora. A sucumbência da Agência Nacional de Saúde Suplementar mostra-se mínima em relação ao conjunto das pretensões formuladas e ao resultado econômico da demanda. Mantém-se, portanto, integralmente a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da cooperativa apenas para determinar que a conversão em renda e a imputação dos depósitos judiciais sejam precedidas, em origem, de apuração da suficiência e da atualização legal dos valores depositados, inclusive quanto à remuneração aplicável à conta judicial utilizada, com observância do contraditório, dos limites objetivos da demanda e dos créditos efetivamente abrangidos pela ação, sem reconhecimento automático de extinção da mora para além do valor efetivamente garantido e sem imposição imediata de responsabilidade à instituição financeira depositária neste julgamento; e nego provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004630-10.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004630-10.2015.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA Advogado(s) do reclamante: EMERSON COTINI, DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES, DANIEL RODRIGUES FARIA, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE CAUCIONATÓRIA. CONVERSÃO EM RENDA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. APURAÇÃO DA SUFICIÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO LEGAL DOS VALORES DEPOSITADOS. MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ANS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde por atendimentos prestados a beneficiários de plano de saúde, de reconhecimento de prescrição e de afastamento de ilegalidades relacionadas à cobrança prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998. A sentença rejeitou a prescrição trienal, reconheceu a incidência do prazo quinquenal, afastou as teses de inconstitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de ilegalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, de inexigibilidade da cobrança relativa a contratos anteriores à Lei 9.656/1998 e de inexigibilidade em contratos na modalidade pós-pagamento. Também determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos nas execuções fiscais reunidas e apensadas e, após o trânsito em julgado, a conversão em renda da autarquia federal do montante de R$ 2.189.082,16, vinculado à execução fiscal 278-14.2012.4.01.4301, com manutenção do saldo remanescente em depósito até ulterior deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se a apelação da cooperativa deve ser conhecida, diante da alegação de insuficiência de preparo arguida em contrarrazões; ii) saber se a conversão do depósito judicial em renda deve ser limitada aos valores objeto das execuções fiscais reunidas ou se pode alcançar os créditos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde abrangidos pela ação ordinária; iii) saber se o depósito judicial realizado em 10/12/2015 produz extinção ou interrupção ampla e automática da mora; iv) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser substituídos por verba calculada sobre o proveito econômico indicado pela autarquia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência do preparo não gera deserção automática. O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil exige a prévia intimação do recorrente para complementação da diferença no prazo de cinco dias. No caso examinado, há documentos de recolhimento de custas e despesas processuais em valores suficientes. 4. A controvérsia devolvida pela apelação da cooperativa não abrange a constitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, a cobrança relativa a contratos anteriores à Lei 9.656/1998, os contratos na modalidade pós-pagamento ou a prescrição trienal debatida na origem. O recurso foi delimitado à extensão da conversão do depósito judicial em renda, aos efeitos do depósito realizado em 10/12/2015 sobre a mora e à apuração da remuneração adequada da conta judicial utilizada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 597.064, reconheceu a constitucionalidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo Sistema Único de Saúde e posteriores a 01/09/1998, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. 6. O depósito judicial possui finalidade caucionatória quando realizado para garantia da controvérsia. A improcedência da pretensão principal autoriza a conversão em renda do valor correspondente ao crédito reconhecido como exigível, após o trânsito em julgado e observados os limites objetivos da demanda. 7. O Agravo de Instrumento 0027016-75.2011.4.01.0000 assentou que a conversão em renda do depósito judicial, após decisão transitada em julgado desfavorável ao depositante, não autoriza ampliação do objeto da lide nem inovação recursal. No caso examinado, não há ampliação indevida, pois a ação ordinária não se limitou à impugnação das execuções fiscais reunidas e alcançou a relação jurídica de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde discutida de modo global. 8. A limitação imediata da conversão em renda ao valor indicado como correspondente às execuções fiscais reunidas não se ajusta ao objeto efetivamente deduzido na ação. A sentença limitou a conversão ao montante de R$ 2.189.082,16, indicado nos autos como correspondente à dívida de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde então cobrada pela autarquia federal, com preservação do saldo remanescente até ulterior deliberação. 9. A conversão definitiva em renda e a imputação do pagamento devem ser precedidas, em origem, de apuração da suficiência e da atualização legal dos depósitos. Essa providência deve observar o contraditório e pode abranger eventual duplicidade, pagamento comprovado, inexatidão material ou divergência contábil objetiva, desde que demonstrada por documento idôneo. 10. O depósito judicial pode produzir efeitos sobre a exigibilidade do crédito e sobre a fluência de encargos moratórios, nos limites do valor efetivamente depositado e desde que suficiente para garantia da obrigação. Não cabe declaração ampla e automática de extinção da mora em relação a todos os débitos discutidos, pois há controvérsia sobre suficiência do depósito, abrangência dos créditos garantidos, atualização da conta judicial e índice de remuneração aplicável. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.234.702, assentou que eventual diferença de correção monetária relativa ao depósito judicial não deve ser exigida do depositante quando imputável à instituição financeira depositária. A Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. 12. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.015.075, assentou que a taxa SELIC, como forma de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais, incide após a Lei 9.703/1998, e que, para operar os efeitos previstos nesse diploma, os depósitos devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal. O precedente reforça a necessidade de apuração, em origem, do regime jurídico aplicável à conta judicial utilizada, inclusive diante da controvérsia entre operação 005, operação DJE 635, Taxa Referencial e taxa SELIC. 13. Não cabe impor, neste julgamento, obrigação direta à instituição financeira depositária, pois ela não integra a relação processual recursal. Eventual providência em face do agente financeiro deve observar a via processual adequada e o contraditório. 14. O pedido de audiência de conciliação ficou prejudicado. Os autos já se encontram em grau recursal, as partes apresentaram razões e contrarrazões, e a ausência de audiência nesta fase não gera nulidade nem impede o julgamento das apelações, diante da natureza jurídica e documental das questões devolvidas. 15. A fixação de honorários por apreciação equitativa deve ser mantida. Embora o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil tenha disciplina excepcional, o voto registrou orientação jurisprudencial que admite o juízo equitativo quando a aplicação de percentual sobre base elevada conduzir a verba excessiva diante das particularidades do caso concreto. 16. O Supremo Tribunal Federal, na ACO 2988 ED-ED, admitiu a quantificação da verba honorária por equidade diante das peculiaridades do caso concreto, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do princípio da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.789.913/DF, reconheceu a possibilidade de interpretação conjunta do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil, para evitar enriquecimento ilícito ou desproporcional. 17. No caso examinado, a fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico indicado pela autarquia federal conduziria a montante elevado, em causa resolvida por julgamento antecipado, com prova essencialmente documental e sem dilação probatória. A verba fixada em R$ 10.000,00 por apreciação equitativa deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO 18. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ANS desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da ANS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.