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TJPR · Vara Criminal de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004629-69.2023.8.16.0105 DECISÃO 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, atribuído a IVAN RIBEIRO DA SILVA e VICTOR DA SILVA MACENA. A prisão em flagrante foi relaxada (mov. 20.1), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de recurso em sentido estrito, mantido a decisão (acórdão de mov. 73.1). Após o regular trâmite, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito (mov. 75.1), o qual foi homologado por este Juízo (mov. 83.1), com fundamento no art. 395, III, c/c o art. 18 do Código de Processo Penal, decisão transitada em julgado. Sobreveio certidão da Chefia de Secretaria (mov. 102.1) informando a existência, em poder desta unidade, de um veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa HNW8E16, apreendido nos autos e ainda sem destinação. É o relatório. Decido. 2. Arquivado o inquérito policial por ausência de justa causa, fica afastada a hipótese de utilização do bem como instrumento do crime imputado ao investigado. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, havendo interesse do indiciado, os bens deverão ser a ele restituídos (CN, art. 1005). Manifestado o desinteresse na restituição, serão doados a uma das entidades beneficentes cadastradas nesta Vara Judicial e Anexos (CN, art. 1011). Diante do exposto, intime-se o investigado IVAN RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de seus advogados constituídos, para manifestar interesse na restituição do veículo apreendido. Cumpridas as diligências e efetivada a restituição ou a doação, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
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