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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0004628-36.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MONIZY EVA DANTAS MOREIRA RÉU: AIR CANADA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PETROLINA, 15 de setembro de 2026. ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: AIR CANADA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1978, andar 17 conjuntos 171 e 172, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0004628-36.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MONIZY EVA DANTAS MOREIRA RÉU: AIR CANADA S E N T E N Ç A Vistos etc... A parte autora ajuizou ação indenizatória contra a AIR CANADA, pretendendo o ressarcimento de R$ 1.121,60, correspondente à aquisição de novo bilhete aéreo, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Alegou que, após desembarcar de voo internacional proveniente de Buenos Aires, houve demora superior a 50 minutos na restituição de uma caixa despachada, que teria sido encaminhada para setor distinto da esteira convencional sem informação prévia. Sustentou que, em razão dessa demora, perdeu o voo doméstico de Guarulhos para Petrolina, adquirido separadamente. A ré contestou, suscitando conexão com ação ajuizada pelo acompanhante da autora perante o Juizado Especial de Juazeiro/BA. No mérito, sustentou que o voo doméstico não integrava o contrato de transporte, que a conexão foi formada por iniciativa da passageira, com intervalo insuficiente, e que não houve prova da demora, de reclamação formal ou do nexo causal. Em audiência, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e anuíram ao julgamento conforme o estado do processo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONEXÃO A ré requereu a reunião deste feito com o processo nº 0002911-12.2026.8.05.0146, ajuizado por Luiz Eduardo Freire Melo perante o Juizado Especial de Juazeiro/BA. Entretanto, conforme documento juntado pela própria autora, o processo apontado como conexo já foi sentenciado. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. Rejeito, portanto, o pedido de reunião dos feitos. A sentença proferida pelo Juízo de Juazeiro/BA não vincula este Juízo, pois foi proferida em processo com parte autora diversa e produz coisa julgada apenas entre as partes daquela demanda. Embora possa ser considerada como elemento persuasivo, a sentença juntada não substitui a prova dos fatos controvertidos neste processo. Tampouco a mera circunstância de Petrolina e Juazeiro serem cidades vizinhas transforma decisão de primeiro grau de outra unidade federativa em precedente obrigatório. MÉRITO A relação jurídica é de consumo. Todavia, por se tratar de voo internacional, incidem as disposições da Convenção de Montreal quanto à responsabilidade por danos materiais relacionados ao transporte aéreo internacional, sem prejuízo da aplicação da legislação interna aos danos extrapatrimoniais. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos de demonstração do fato constitutivo de seu direito. A distribuição do ônus probatório não pode ser utilizada para converter alegações unilaterais em fatos incontroversos, especialmente quando a própria consumidora possuía meios de documentar o acontecimento. No caso, a contestação, examinada em seu conjunto, impugnou a existência de falha imputável à transportadora, a alegada demora na restituição da bagagem, o nexo causal e os danos reclamados. Não incide, portanto, a presunção do art. 341 do CPC. O princípio da impugnação específica não exige que a defesa repita uma negativa depois de cada parágrafo da petição inicial, bastando que, de sua compreensão global, resulte clara a controvérsia acerca dos fatos constitutivos da pretensão. DANO MATERIAL Está comprovado que a autora contratou com a ré o trecho Buenos Aires–Guarulhos, com chegada prevista para as 19h15 do dia 23/04/2026. Também está demonstrado que o voo doméstico Guarulhos–Petrolina, com partida prevista para as 20h55, foi adquirido separadamente, em reserva autônoma e perante companhia aérea distinta. Assim, entre a chegada prevista do voo internacional e a partida do voo doméstico havia intervalo de apenas uma hora e quarenta minutos. Nesse período, a autora precisaria desembarcar, realizar os procedimentos de imigração e alfândega, retirar todas as bagagens, deslocar-se internamente no aeroporto, efetuar novo check-in, despachar as bagagens em outra companhia, passar pela inspeção de segurança e comparecer ao portão antes do encerramento do embarque. Não se tratava, portanto, de conexão integrante do contrato firmado com a Air Canada, mas de combinação autônoma de voos, organizada pela própria passageira. A documentação da reserva internacional, ademais, contém advertência de que a transportadora não se responsabiliza por conexões não incluídas no itinerário contratado. A autora afirmou que permaneceu por mais de 50 (cinquenta) minutos aguardando a caixa na esteira e que possui registros audiovisuais do ocorrido. Contudo, os vídeos mencionados na petição inicial não foram juntados. Também não foi apresentado Registro de Irregularidade de Bagagem, protocolo de atendimento, reclamação escrita, declaração da administradora do aeroporto ou outro documento que indique o horário em que a caixa foi disponibilizada ou demonstre a alegada ausência de orientação. A sentença proferida no processo do acompanhante não supre essa deficiência. O documento apenas demonstra a conclusão adotada por outro magistrado diante dos elementos daquele processo, mas não confere eficácia vinculante às premissas fáticas ali estabelecidas. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de alguma demora na restituição do volume, não ficou suficientemente demonstrado que esse fato foi a causa adequada e determinante da perda do voo doméstico. A escolha de intervalo de apenas uma hora e quarenta minutos para realizar conexão informal após voo internacional constitui fator causal relevante, sobretudo diante da necessidade de novo check-in e despacho de bagagem em empresa diversa. O novo bilhete foi adquirido às 20h43, quando faltavam apenas doze minutos para a partida programada do voo original. Nesse momento, o prazo para check-in, despacho de bagagem e comparecimento ao portão já se encontrava encerrado. Não há prova do horário em que a autora chegou à esteira, do momento em que as demais bagagens foram entregues, do horário em que a caixa foi disponibilizada ou de que, caso o volume tivesse seguido o fluxo convencional, todos os procedimentos teriam sido concluídos em tempo hábil. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova também não transfere à ré o encargo de demonstrar fato negativo sem que exista prova mínima da dinâmica sustentada pela consumidora. O comprovante juntado registra pagamento de R$ 1.121,54 pela nova passagem, e não de R$ 1.121,60. Embora o desembolso esteja documentado e o bilhete seja individualizado em nome da autora, não ficou comprovado que essa despesa decorreu causalmente de falha imputável à ré. Ausente prova suficiente do nexo causal, o pedido de ressarcimento não pode ser acolhido. DANO MORAL A indenização extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte exige demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, não houve atraso ou cancelamento do voo operado pela ré. A bagagem não foi definitivamente extraviada, tampouco há alegação ou prova de avaria em seu conteúdo. A autora recuperou o volume e adquiriu nova passagem, mas não demonstrou o horário final de chegada a Petrolina, perda de compromisso profissional ou pessoal inadiável, necessidade de hospedagem, situação de desamparo prolongado ou outra consequência extraordinária capaz de caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade. A perda do voo doméstico também não pode ser dissociada da opção da passageira por uma conexão informal, em reservas distintas e com intervalo reduzido após voo internacional. Os transtornos descritos, embora compreensíveis, não bastam, sem prova de repercussão excepcional, para configurar dano moral indenizável. A condenação da ré no processo ajuizado pelo acompanhante não torna automática a reparação neste feito, pois a responsabilidade civil e a extensão do dano devem ser examinadas individualmente. O pedido de indenização moral, portanto, também é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito o pedido de reunião deste processo com a ação nº 0002911-12.2026.8.05.0146, já sentenciada pelo Juizado Especial de Juazeiro/BA; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONIZY EVA DANTAS MOREIRA contra AIR CANADA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 25 de agosto de 2026. Juiz de Direito