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0004627-98.2024.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004627-98.2024.8.26.0004/SP EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) EXECUTADO: JEAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAIS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB SP395166) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1. evento 41, DOC1: manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo. 2. Defiro, desde logo, o levantamento do numerário depositado nos autos, com as cautelas de estilo. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais → "Formulário de MLE – Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação". 3. No mais, junte o exequente, em 15 dias, planilha atualizada de débito, descontando-se o valor levantado, além das despesas necessárias aos demais atos requeridos, se o caso. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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