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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004626-90.2026.8.16.0079 Processo: 0004626-90.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$67.180,92 Autor(s): EDENILSON TRINDADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a presente ação de Concessão de Benefício, pelo rito comum (artigo 318 do Código de Processo Civil). Estão presentes os requisitos essenciais da petição inicial e o caso não comporta a improcedência liminar do pedido 2. Defiro a justiça gratuita diante da competente declaração de hipossuficiência. Ressalto por oportuno, que nos termos do art. 100 do novo Código de Processo Civil poderá a parte contrária oferecer impugnação ao benefício de gratuidade no bojo de sua peça de contestação. Ainda, advirto que em sendo constata má-fé por parte da requerente do benefício da Justiça Gratuita, esta deverá, sem prejuízo aos demais emolumentos, arcar com o pagamento de multa não inferior ao décuplo do valor das custas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único do novo Código de Processo Civil). 3. Por outro lado, considerando que o novo conjunto de normas processuais permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do processo, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar de conciliação/mediação (art. 334 CPC). De suma importância mencionar ainda, que a ausência de audiência de conciliação, neste momento processual, é corroborada pela Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, a qual visa aperfeiçoar, estabilizar e dar mais eficiência aos procedimentos que envolvam direitos previdenciários, encaixável perfeitamente nesta demanda. A recomendação do CNJ, logo no art. 1º, sugere aos juízes que: I – ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II – a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; 4. Em atenção ao recomendado pelo CNJ na resolução acima referida, visando a racionalização e o aperfeiçoamento do procedimento, determino a realização de perícia médica preliminar nestes autos. Para tanto, diligencie a escrivania médicos habilitados junto ao CAJU, promovendo sua nomeação por sorteio. Não havendo especialista, nomeie-se clínico geral. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O pagamento do perito deve ser antecipado pelo INSS, eis que a demanda é acidentária, tudo conforme Lei n. 14.331/2022. 5. Intime-se o expert para informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, designar data, hora e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Para a perícia preliminar, deve o Sr. Perito responder os quesitos unificados que constam na recomendação conjunta n. 01/2015-CNJ. 7. Informada a data para realização da perícia, intime-se a parte Autora, através de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nomeação. A parte Autora deverá, expressamente, informar se o profissional nomeado é, atualmente, o profissional que a atende. Ainda no mesmo prazo, caso queira, deverá indicar eventual assistente técnicos (art. 465, §1º, II do novo Código de Processo Civil). Não havendo objeções ao perito, intime-se a Autora da data de realização da perícia, advertida de que deve levar consigo, por ocasião da realização desta, todos os exames e documentos relacionados que possua. Havendo objeção, voltem conclusos para substituição. 8. Advirto ao Sr. Perito que o prazo da entrega do laudo não deve superar 30 dias após a realização da perícia (art. 465 caput do novo Código de Processo Civil). 9. Entregue o laudo pericial nos autos, inclua-se a competente requisição de pagamento em favor do perito. 10. Após, cite-se o Réu para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este atentar-se para o contido no art. 335, III, do Código de Processo Civil atualmente vigente, bem como para o fato de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado de citação deverá ser acompanhado da cópia da perícia preliminar, facilitando a apresentação de acordo por parte da Autarquia. Tal como pretende a Recomendação Conjunta mencionada (art. 1º, II, da Recomendação 01/2015-CNJ). 11. Senhor Escrivão (novo Código de Processo Civil, art. 203, § 4º, c/c art. 135, II); 11.1. Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (novo Código de Processo Civil, art. 350). 11.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (novo Código de Processo Civil, art. 437 e 437, §1º). 12. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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