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TJPE · Plantão Judiciário Cível - Sede Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0004625-49.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 253789916, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do adolescente S. M. S. da S., nascido em 07/01/2009, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com pedido de internação provisória. Segundo consta, em 07/09/2026, por volta das 00:05h, durante patrulhamento policial em evento festivo no Bairro do Bongi, nesta Capital, o representado foi abordado após tentativa de evasão, sendo encontradas em sua posse 06 (seis) munições intactas calibre .38. O indivíduo que o acompanhava conseguiu fugir, tendo dispensado, durante a fuga, um revólver calibre .38 municiado com outras 06 (seis) munições, posteriormente apreendido pelos policiais. Na fase policial, o adolescente admitiu estar de posse das munições, afirmando que lhe haviam sido entregues pelo acompanhante, proprietário da arma, e que caminhava à frente para alertá-lo sobre eventual aproximação policial. Perante o Ministério Público, admitiu parcialmente a prática infracional. À equipe técnica da FUNASE, contudo, negou participação nos fatos. Os registros juntados aos autos indicam sete boletins de ocorrência anteriores, inclusive por tráfico de entorpecentes e delitos relacionados a arma de fogo, além de quatro entradas anteriores na FUNASE e cumprimento pretérito de medida socioeducativa de semiliberdade. Após a apreensão, o adolescente foi encaminhado à UNIAI e apresentado ao Ministério Público. Consta, ainda, informe da FUNASE relatando alegação de agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela apreensão, com registro de lesões corporais, tendo sido requisitado exame traumatológico ao IML. É o relatório. Decido. I. Da competência do plantão judiciário A atuação deste juízo plantonista restringe-se à matéria urgente, assim compreendida a situação de privação de liberdade de adolescente apreendido em flagrante, que não pode aguardar o expediente forense ordinário sem decisão judicial que a legitime, sob pena de constrangimento ilegal. A hipótese amolda-se, por identidade de razão, aos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Resolução CNJ nº 71/2009, e decorre diretamente da sistemática dos arts. 108, 171, 174, 175 e 183 do ECA, que impõem decisão imediata e fundamentada sobre a manutenção ou não da apreensão. Já o recebimento da representação, a designação da audiência de apresentação e as demais deliberações instrutórias previstas no art. 184 do ECA constituem atos de cognição própria do juízo natural — a Vara da Infância e da Juventude da Capital — e não ostentam a urgência que justifique sua prática em regime de plantão, de modo que sobre eles não me pronuncio, encaminhando-se os autos àquele juízo no primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 71/2009. II. Da materialidade e dos indícios de autoria infracional A materialidade está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 2026.0509.000181-64, pela certidão conjunta da SDS/PE com o registro fotográfico do revólver e das munições, e pelas requisições de exame de natureza e eficiência dirigidas ao Instituto de Criminalística. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da apreensão das munições diretamente em poder do adolescente, da narrativa uniforme dos policiais condutores e da própria confissão do representado quanto à posse dos cartuchos e à função que desempenhava ao lado do portador da arma — elementos que, nesta fase de cognição sumária, satisfazem o requisito do parágrafo único do art. 108 do ECA. Não se cogita, ademais, de atipicidade material da conduta. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo pode, em certas circunstâncias excepcionais, ser tida como insignificante; não é o caso dos autos, em que as munições apreendidas com o adolescente eram de calibre idêntico ao do revólver recolhido no mesmo contexto fático, arremessado pelo indivíduo que ele acompanhava e para quem, segundo confessou, atuava como vigia. III. Dos requisitos da internação provisória A internação provisória constitui medida excepcional e, nos termos do art. 108 do ECA, exige indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração da necessidade imperiosa da medida. No caso, o ato infracional apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, I, do ECA. Também não há elementos que indiquem descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, razão pela qual não incide o inciso III do mesmo dispositivo. A necessidade da internação provisória deve, portanto, ser examinada à luz do art. 122, II, do ECA, considerando as circunstâncias concretas do caso e o histórico infracional do adolescente. Pois bem. O representado apresenta histórico infracional recente e reiterado. Entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2026, foram registrados sete boletins de ocorrência em seu desfavor, dois deles envolvendo arma de fogo, além de quatro entradas anteriores na FUNASE e cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Ainda assim, voltou a se envolver, em curto intervalo, em novo ato infracional relacionado a arma de fogo. O conjunto revela reiteração infracional relevante, nos termos do art. 122, II, do ECA, especialmente pela repetição de condutas da mesma natureza. A gravidade decorre das circunstâncias concretas do fato. O adolescente estava, durante a madrugada e em evento de grande aglomeração, acompanhado de indivíduo armado, portando munições e, segundo declarou, atuando para alertá-lo sobre eventual aproximação policial. A conduta, portanto, estava inserida em contexto armado com potencial concreto de risco à coletividade. III.I. Da insuficiência de medida menos gravosa As informações técnicas apontam fatores protetivos, como vínculo familiar e atividade laboral, mas também relevante vulnerabilidade, marcada por evasão escolar, permanência no mesmo contexto social dos registros anteriores e convivência com indivíduo armado ainda foragido. Considerando, ainda, que medidas anteriores não impediram nova prática infracional, a liberação imediata não se mostra, neste momento, suficiente à proteção do adolescente e da coletividade. III.II. Da preservação da integridade do adolescente Há também risco concreto à integridade física do representado. O indivíduo apontado como proprietário da arma permanece foragido e foi identificado pelo adolescente às autoridades, circunstância que pode expô-lo a retaliações. Além disso, o adolescente relatou agressões praticadas por policiais no momento da apreensão, havendo registro de lesões pela equipe técnica. Embora os fatos ainda dependam de apuração, o retorno imediato ao mesmo território recomenda cautela. Nesse contexto, a internação provisória também permite o afastamento temporário do ambiente de risco e a manutenção de acompanhamento técnico até nova avaliação judicial. III. III. Da apuração da alegada violência policial O relato de agressão policial, acompanhado da constatação de lesões, exige apuração imediata e independente, especialmente por envolver adolescente sob custódia estatal. Devem ser adotadas as providências necessárias à investigação dos fatos e à preservação de sua integridade física. IV. Do dispositivo Ante o exposto, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente S. M. S. da S., pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da apreensão ocorrida em 07/09/2026, com termo final em 22/10/2026, nos termos dos arts. 108 e 183 c/c art. 122, II, do ECA, devendo ser recolhido a unidade da FUNASE adequada à sua faixa etária e à natureza da medida, com absoluta separação de adultos e de adolescentes em cumprimento de medida definitiva (art. 123 do ECA). Determino, ainda: Expeça-se, com urgência, guia de internação provisória, comunicando-se à Direção da UNIAI/FUNASE e ao CENIP, com a advertência de que o adolescente não deverá ser transportado nem custodiado por agentes do 12º BPM, dado o teor do relato de agressão constante dos autos; Requisite-se à FUNASE que, em 24 (vinte e quatro) horas, informe o estado de saúde do adolescente, o atendimento médico prestado desde a entrada na unidade e as providências adotadas quanto às lesões constatadas, bem como que garanta acompanhamento técnico e de saúde durante a internação; Cientifique-se a genitora, Sra. J. S. F. de A., e intime-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com vista imediata dos autos, ante a inexistência de advogado constituído (arts. 141, 206 e 207 do ECA); Requisite-se ao Instituto de Medicina Legal Persivo Cunha a pronta remessa do laudo do exame traumatológico objeto do Ofício nº 1122/2026 da 4ª Equipe de Plantão DEPAI/UNIPRAI/DPCA, com prioridade absoluta (art. 4º do ECA); Oficie-se, com cópia integral desta decisão e do informe e relatório complementares da UNIAI, à Corregedoria-Geral da Polícia Militar de Pernambuco, à Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco — Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e Promotoria de Justiça de Direitos Humanos —, para apuração da alegada agressão e da subtração de valores; Deixo de apreciar o recebimento da representação, a designação da audiência de apresentação e a notificação das testemunhas, por escaparem à competência do plantão judiciário; Promova a Diretoria Cível a retificação da autuação quanto ao assunto, que não corresponde aos fatos narrados, adequando-se a ato infracional equiparado ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como o campo relativo à existência de pedido de natureza urgente; Remetam-se os autos à Vara da Infância e da Juventude da Capital no primeiro dia útil (08/09/2026), com anotação de urgência e de adolescente internado provisoriamente, para as providências do art. 184 do ECA, observado o prazo do art. 183, recomendando-se a realização da audiência de apresentação no menor prazo possível. Mantenha-se o segredo de justiça (arts. 143 e 247 do ECA). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito Plantonista" RECIFE, 7 de setembro de 2026. WILMA PRISCILA ALVES FRANCA Servidor Plantonista
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