Publicações do processo

0004624-64.2026.8.17.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Plantão Judiciário Cível - Sede Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0004624-64.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 253791310, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão judiciário por ROSIANE SEVERINA DA PAZ BENVINDO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00. A requerente afirma ser portadora de doença renal crônica terminal e submeter-se a tratamento contínuo de hemodiálise, três vezes por semana, sustentando que o seu plano de saúde teria sido novamente cancelado em 03/09/2026. Relata que a relação jurídica envolvendo as mesmas partes já foi objeto do processo nº 0052833-11.2025.8.17.8201, em trâmite perante o 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, no qual foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, posteriormente confirmada por sentença de mérito. Consta da documentação acostada que, no referido processo, a sentença declarou a nulidade do cancelamento do plano de saúde, tornou definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu-se, entre outros aspectos, que a continuidade assistencial deveria persistir enquanto perdurasse a necessidade do tratamento vital da autora, condicionada ao pagamento integral das contraprestações devidas, cabendo à Hapvida Assistência Médica S.A. assegurar e custear a assistência médica e hospitalar, inclusive a autorização e manutenção do tratamento de hemodiálise, e à Affix Administradora de Benefícios Ltda. praticar os atos administrativos e cadastrais pertinentes. A requerente sustenta, contudo, que, apesar dos comandos judiciais anteriores, houve novo cancelamento do contrato em 03/09/2026. Para demonstrá-lo, juntou, entre outros documentos, registros eletrônicos nos quais o plano aparece como cancelado ou inativo. Em razão desses fatos, postula, entre outras providências, o imediato restabelecimento do plano de saúde no prazo máximo de duas horas; autorização e custeio das sessões de hemodiálise e demais procedimentos; regularização cadastral pela administradora de benefícios; abstenção de novos cancelamentos; fixação de multa de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento para cada requerida ou, subsidiariamente, por evento; adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores; aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé; apuração das astreintes decorrentes do descumprimento anterior; comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar; e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. É o necessário. DECIDO. A controvérsia exige, inicialmente, a verificação da possibilidade de sua apreciação no âmbito excepcional do Plantão Judiciário. O regime de plantão não constitui extensão ordinária do expediente forense nem estabelece competência concorrente e irrestrita do magistrado plantonista com o juízo natural. Sua finalidade é assegurar a prestação jurisdicional exclusivamente nas situações em que a demora até a atuação do órgão jurisdicional normalmente competente possa, concretamente, ocasionar perecimento do direito ou dano grave de reparação impossível ou particularmente difícil. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Resolução nº 267/2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 526/2024, estabelece disciplina ainda mais específica, dispondo que os pedidos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos quando ostentarem natureza urgentíssima. Para tanto, não é suficiente a presença abstrata de urgência ou a relevância do direito material invocado. A regulamentação exige a presença cumulativa de requisitos temporais e materiais: a impossibilidade objetiva de a providência ter sido requerida durante o expediente forense normal, ou a ocorrência do fato durante o próprio período do plantão; a demonstração de risco concreto de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação durante o plantão ou nas vinte e quatro horas subsequentes; e a efetiva necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou plantão subsequente. Não se desconhece, no caso concreto, a especial gravidade da condição clínica narrada. A requerente é submetida a hemodiálise, tratamento cuja continuidade possui manifesta relevância para a preservação de sua saúde e integridade física. Tampouco se ignora a existência de decisões judiciais anteriores reconhecendo o direito à continuidade assistencial, nem os documentos juntados aos presentes autos nos quais o contrato aparece como cancelado ou inativo. A gravidade da enfermidade, entretanto, não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos e cumulativos que autorizam a atuação excepcional do magistrado plantonista. E, sob esse aspecto, os elementos trazidos com a petição não permitem o conhecimento da pretensão neste regime excepcional. Isso porque o próprio relato da parte requerente situa o fato que fundamenta o pedido — o novo cancelamento do plano de saúde — em 03/09/2026, portanto anteriormente ao período de plantão no qual a demanda foi distribuída, em 07/09/2026. Não há, na petição ou nos documentos que a acompanham, demonstração concreta de que a autora somente tenha tomado conhecimento do cancelamento durante o período de plantão ou de que tenha havido impossibilidade objetiva de submeter a questão ao juízo natural durante o expediente forense ordinário posterior à ocorrência do fato. A mera circunstância de inexistir expediente forense ordinário na data escolhida para a formulação do pedido, por si só, não atende ao requisito normativo. Entendimento diverso permitiria que fato conhecido anteriormente fosse artificialmente deslocado para o plantão mediante simples postergação do ajuizamento até final de semana ou feriado, esvaziando a excepcionalidade do sistema. Também não se encontra suficientemente individualizado o segundo requisito temporal previsto na regulamentação local. Embora a petição afirme que a requerente realiza hemodiálise três vezes por semana e descreva, de maneira juridicamente compreensível, as consequências potencialmente graves da interrupção do tratamento, não foi concretamente demonstrado que exista sessão de hemodiálise designada para o período deste plantão ou para as vinte e quatro horas imediatamente subsequentes, cuja realização esteja inviabilizada pelo cancelamento. Da mesma forma, os documentos contemporâneos apresentados evidenciam o status de cancelamento ou inatividade do plano, mas não individualizam negativa de autorização de sessão específica cuja realização devesse ocorrer durante o período juridicamente relevante para a atuação do plantonista. Há, portanto, diferença entre a existência de uma situação médica que indiscutivelmente reclama atenção jurisdicional célere e a configuração da urgência qualificadíssima temporalmente exigida para deslocar a apreciação da matéria do juízo natural para o juízo extraordinário do plantão. Além disso, verifica-se peculiaridade processual de especial relevância. Grande parte das providências pretendidas está diretamente relacionada à eficácia e ao alegado descumprimento de comandos judiciais proferidos no processo nº 0052833-11.2025.8.17.8201, inclusive no que diz respeito ao restabelecimento e manutenção do plano, às obrigações específicas atribuídas à Hapvida e à Affix e às astreintes decorrentes de eventual descumprimento. A própria requerente pretende, expressamente, a preservação e apuração das multas decorrentes do descumprimento anterior, a imposição de novas medidas coercitivas, a modificação substancial do valor das astreintes e providências destinadas à execução prática da obrigação já reconhecida judicialmente. Essas matérias possuem natural conexão funcional com o órgão jurisdicional perante o qual foi formado o comando judicial cujo cumprimento se pretende assegurar. A Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar o regime de plantão, igualmente deixa claro seu caráter excepcional e estabelece que ele não se destina à reiteração de pedidos já apreciados pelo órgão judicial de origem, nem à sua reconsideração ou reexame. É certo que a autora noticia um fato superveniente, consistente em alegado novo cancelamento ocorrido em 03/09/2026, circunstância que impede tratar automaticamente toda a pretensão como simples reprodução material do pedido anteriormente examinado. Isso, todavia, não altera a conclusão quanto à ausência, nesta oportunidade, dos requisitos temporais cumulativos exigidos pela regulamentação do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Também não cabe ao magistrado plantonista, ausente a caracterização da natureza urgentíssima, avançar sobre questões que competem ao juízo natural, tais como a configuração efetiva de descumprimento da sentença anterior, o adimplemento das contraprestações contratuais, a incidência e o montante de astreintes já vencidas, a necessidade de sua majoração, eventual prática de ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé, bloqueio de valores, nova responsabilidade civil por danos morais ou a extensão definitiva das obrigações impostas às demandadas. Tais questões demandam apreciação pelo órgão jurisdicional competente, com acesso integral aos elementos do processo antecedente e observância do contraditório na extensão adequada. Ressalte-se, para evitar qualquer dúvida, que não se está, nesta decisão, afirmando a regularidade do cancelamento do plano de saúde, afastando o direito da requerente à continuidade do tratamento de hemodiálise, revogando qualquer das decisões proferidas no processo anterior ou rejeitando, quanto ao mérito, a tutela postulada. O que se reconhece é exclusivamente a ausência dos pressupostos específicos necessários para que tais questões sejam decididas por este juízo excepcional de plantão. A própria regulamentação do Tribunal de Justiça de Pernambuco disciplina a consequência jurídica dessa constatação: reconhecida a ausência da natureza urgentíssima, a providência adequada não é o julgamento do mérito da pretensão, mas o encaminhamento do feito ao juiz natural, a quem competirá examinar os pedidos formulados. Dessa forma, a gravidade da situação de saúde recomenda, inclusive, que o encaminhamento seja realizado com a maior brevidade administrativa possível, sem que isso implique indevida ampliação da competência excepcional deste plantão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, dos pedidos formulados pela parte requerente, por não estarem demonstrados, cumulativamente, os pressupostos caracterizadores da natureza urgentíssima previstos no art. 3º da Resolução TJPE nº 267/2009, com redação dada pela Resolução TJPE nº 526/2024. Em consequência, DEIXO DE APRECIAR, neste plantão, o pedido de tutela provisória de urgência e os demais requerimentos formulados, sem qualquer pronunciamento acerca do mérito das pretensões deduzidas. DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao juízo natural competente, observadas pela distribuição as regras pertinentes, inclusive quanto a eventual prevenção ou vinculação decorrente do processo nº 0052833-11.2025.8.17.8201, no qual foram proferidas as decisões cujo alegado descumprimento constitui parte substancial da causa de pedir, a fim de que o órgão competente examine as providências requeridas. Consigne-se a necessidade de tramitação prioritária e urgente do encaminhamento, considerando a alegação de tratamento continuado de hemodiálise. Intime-se a parte requerente. Cumpra-se com urgência. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. WILMA PRISCILA ALVES FRANCA Servidor Plantonista

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.