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0004624-46.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004624-46.2026.4.05.8103 AUTOR: SHEILA MARIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO RALLYSSON VASCONCELOS PONTES - CE39104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, com DER em 25/09/2025 (Id 144779238). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 162084353), que a autora apresenta transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e hérnia cervical com radiculopatia (CID M50.1), encontrando-se parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho desde 10/04/2026, em decorrência da progressão das patologias. Segundo o perito, a demandante apresenta dor, fraqueza e parestesias nos membros superiores e inferiores, além de dificuldade para levantar objetos e permanecer por longos períodos em posição ortostática. Por essa razão, deve evitar atividades que exijam grandes esforços, levantamento de peso, agachamentos, movimentos repetitivos e flexão ou extensão da coluna vertebral. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, a prova técnica deve ser conjugada com as condições pessoais da segurada, a fim de apurar a viabilidade de sua reabilitação profissional. No caso concreto, a autora possui 46 anos de idade e ensino superior incompleto. Embora sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais exija esforço físico, permanência prolongada em pé, agachamentos e movimentos repetitivos - tarefas incompatíveis com as limitações constatadas pelo perito -, suas condições pessoais e seu grau de escolaridade permitem, neste momento, admitir a possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas restrições funcionais. Não se verifica, portanto, incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação que justifiquem a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. Adoto, assim, as conclusões periciais, nos termos do art. 371 do CPC, para reconhecer a incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de sua atividade habitual, sendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Como cediço, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício incapacitante deve ser apurado tendo em vista o momento em que se deu a incapacidade laboral. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurada deve ser apurada em 10/04/2026 (DII). Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 144778610 e Id 154485930), da Carteira de Trabalho Digital (Id 144778616) e da Declaração da Prefeitura Municipal de Croatá (Id 144778620), verifico que a parte autora mantém vínculo empregatício com o Município de Croatá desde 25/11/2013, em caráter efetivo, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A Declaração da Prefeitura, datada de 11 de junho de 2024, informa que a servidora "encontra-se afastada de suas funções por razões médicas desde 29 de agosto de 2023". A existência de um vínculo empregatício ativo, mesmo em licença médica, assegura a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Em relação à carência, constato que o requisito de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente foi preenchido. A parte autora possui extensa história contributiva com o Município de Croatá desde 25/11/2013, com diversos períodos de contribuição superiores ao mínimo exigido. Ademais, os benefícios por incapacidade temporária usufruídos nos períodos de 13/09/2023 a 24/02/2024 e de 25/02/2024 a 13/09/2024 (ID 154485930) também são computados para fins de carência. Portanto, a carência para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra-se devidamente cumprida. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, a condição de segurada e o cumprimento da carência, a requerente faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, com recebimento das parcelas atrasadas, a partir da data em que ocorreu da juntada do laudo ao processo (17/05/2026), porquanto, de acordo com a conclusão do perito, a comprovação da atual incapacidade (10/04/2026) ocorreu somente após a citação válida do réu nesta demanda. Por se tratar de incapacidade parcial e definitiva, a autarquia deverá submeter a requerente a procedimento de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62 e 89, da Lei 8.213/1991. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 17/05/2026 (da juntada do laudo) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença (setembro/2026). Determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional que deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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