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0004623-72.2019.8.16.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes

    Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004623-72.2019.8.16.0050 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ANZOLIN em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros. Consta dos autos que: CENTRAL BUSINNES compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (movs.96 e 100); S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI foi citada e apresentou contestação (movs.38 e 49); SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA foi citada e apresentou contestação (mov.177 e 206); UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO foi citada (mov.238); URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA não foi citada. No curso do feito, sobreveio informação acerca da decretação da falência da requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. (mov.382 e 388), tendo a parte exequente postulado a extinção do feito em relação a esta, com o regular prosseguimento em face das demais requeridas (mov.395). Sobreveio, ainda, pedido de desistência formulado pela parte autora em face da requerida CENTRAL BUSINESS LTDA (mov.390) Sucintamente relatado. Decido. Impõe-se destacar a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento da execução em relação à massa falida, uma vez que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, a massa falida não pode ser parte em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso em análise, contudo, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, o que merece homologação, evitando a declaração de incompetência do juízo. Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. Promovam-se as anotações necessárias para a retificação do cadastro processual. Em relação ao pedido de desistência formulado pela parte autora em face da requerida CENTRAL BUSINESS LTDA (mov.390), considerando que a requerida apresentou contestação, a desistência depende de seu consentimento, nos termos do art.485, § 4º, do Código do Processo Civil. Assim, intime-se a requerida CENTRAL BUSINESS LTDA, para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cite-se a requerida URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, no endereço indicado no mov.390, devendo a Secretaria proceder ao agendamento da audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada

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