Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004623-72.2019.8.16.0050 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ANZOLIN em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros. Consta dos autos que: CENTRAL BUSINNES compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (movs.96 e 100); S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI foi citada e apresentou contestação (movs.38 e 49); SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA foi citada e apresentou contestação (mov.177 e 206); UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO foi citada (mov.238); URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA não foi citada. No curso do feito, sobreveio informação acerca da decretação da falência da requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. (mov.382 e 388), tendo a parte exequente postulado a extinção do feito em relação a esta, com o regular prosseguimento em face das demais requeridas (mov.395). Sobreveio, ainda, pedido de desistência formulado pela parte autora em face da requerida CENTRAL BUSINESS LTDA (mov.390) Sucintamente relatado. Decido. Impõe-se destacar a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento da execução em relação à massa falida, uma vez que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, a massa falida não pode ser parte em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso em análise, contudo, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, o que merece homologação, evitando a declaração de incompetência do juízo. Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. Promovam-se as anotações necessárias para a retificação do cadastro processual. Em relação ao pedido de desistência formulado pela parte autora em face da requerida CENTRAL BUSINESS LTDA (mov.390), considerando que a requerida apresentou contestação, a desistência depende de seu consentimento, nos termos do art.485, § 4º, do Código do Processo Civil. Assim, intime-se a requerida CENTRAL BUSINESS LTDA, para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cite-se a requerida URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, no endereço indicado no mov.390, devendo a Secretaria proceder ao agendamento da audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.