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TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004623-65.2025.8.16.0146 DECISÃO Vilma Veiga de Lima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em face de Sociedade Hospitalar Bom Jesus e de Rodrigo Damaso Rauen. Alega, em síntese, que: a) possuía indicação cirúrgica formal para videoartroscopia do joelho esquerdo — conforme laudo de ressonância da UNIMAGE, solicitação médica do segundo réu e guia de autorização da UNIMED-SC —, mas foi submetida, em 01/09/2025, a videoartroscopia do joelho direito, sem prova de consentimento específico e prévio para a alteração de lateralidade; b) aponta que o prontuário hospitalar registra, no campo "Time Out", a marcação "NÃO", indicativa da ausência de conferência do sítio cirúrgico; c) houve erro de lateralidade cirúrgica, reconhecido pela literatura médica como um dos mais graves eventos adversos evitáveis, diretamente relacionado à falta de observância dos protocolos de segurança preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.217/2018). Mesmo após o ocorrido, nenhum termo de consentimento específico foi apresentado, nem houve registro de comunicação prévia à paciente sobre eventual necessidade de alteração de lado cirúrgico, configurando violação frontal ao direito de informação e à autonomia da vontade (art. 6º, III, CDC e art. 15 do CC). A Autora, pessoa simples, foi exposta a um ato médico arbitrário e sem respaldo técnico, que a privou de sua integridade física e psicológica, restando com duas articulações lesionadas, uma por omissão e outra por intervenção indevida; d) o erro de lateralidade, consubstanciado na realização de procedimento cirúrgico em membro diverso daquele indicado, configura uma das mais graves falhas médicas possíveis, revelando negligência elementar e violação direta ao dever de cuidado. Trata-se de conduta que transcende o campo da imperícia técnica, ingressando no domínio da culpa grave, ou mesmo gravíssima, como reconhece a doutrina especializada. Conforme já devidamente demonstrado nos tópicos anteriores, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o erro de lateralidade, por sua natureza, dispensa a demonstração do sofrimento psíquico para fins de reparação por dano moral. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito; e) quanto ao dano estético, a autora foi submetida a cirurgia indevida no joelho errado, o que resultou em cicatriz permanente em membro que não apresentava qualquer indicação clínica para intervenção. Tal marca corporal, além de desnecessária, é fruto direto de conduta médica negligente, e representa uma transformação negativa da aparência física da paciente, com repercussões psicológicas e sociais evidentes. Requer gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos. A inicial foi emendada (movs. 13 e 18) e recebida (mov. 20), decisão pela qual se dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. A gratuidade da justiça já havia sido deferida à autora por decisão de mov. 15. O Hospital ofertou contestação (mov. 29), sustentando: a) que o médico atua com autonomia técnica, sem vínculo empregatício ou de subordinação; b) que a responsabilidade objetiva do art. 14, caput, do CDC restringe-se aos serviços hospitalares em sentido estrito (estrutura, enfermagem, internação), não alcançando o ato técnico do cirurgião; c) impugna o quantum pretendido; e d) requer, também, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. O réu Rodrigo Damaso Rauen ofertou contestação com denunciação da lide (mov. 30), na qual sustenta: a) a existência de patologia bilateral prévia nos dois joelhos, com indicação cirúrgica para ambos, e que o procedimento realizado no joelho direito não teria sido destituído de finalidade terapêutica; b) reconhece expressamente a "inconsistência de lateralidade no procedimento realizado"; c) atribui participação causal ao ambiente hospitalar, dado o registro "Time Out = NÃO"; d) invoca o art. 14, §4º, do CDC quanto à natureza subjetiva de sua responsabilidade; e) impugna os valores pleiteados e a autonomia do dano estético; e f) requer a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, da seguradora Unimed Seguros Patrimoniais S.A. (CNPJ 12.973.906/0001-71), com quem mantém apólice de responsabilidade civil profissional (Certificado nº 1007800065464, LMG de R$ 150.000,00, vigência de 01/08/2025 a 01/08/2026), requerendo subsidiariamente, caso indeferida a denunciação em razão da natureza consumerista da demanda, que se ressalve o direito regressivo em ação autônoma. Em réplica (mov. 35), a autora impugnou as teses defensivas e, quanto à denunciação da lide, requereu seu indeferimento, por entender que a intervenção da seguradora ampliaria indevidamente o objeto do processo e retardaria a prestação jurisdicional, ressalvando-se, se assim entendido, o direito regressivo do médico em ação própria. Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas (mov. 36). O réu Rodrigo manifestou-se no mov. 39, reiterando a produção de prova pericial médico-ortopédica, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, além de requerer a apreciação do pedido de denunciação da lide. A autora manifestou-se no mov. 40, delimitando pontos controvertidos fáticos e jurídicos e requerendo prova pericial médico-ortopédica, depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e exibição/complementação documental. O Hospital, regularmente intimado do ato ordinatório de mov. 36 (mov. 37), não se manifestou na fase de especificação de provas, certificando-se o decurso do prazo (mov. 41). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Gratuidade da justiça requerida pelo Hospital (mov. 29) O Hospital requerido pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Seguindo o mesmo entendimento exarado recentemente nos autos 2868-69.2026.8.16.0146 que tramitam neste juízo, defiro a gratuidade da justiça em favor do Hospital requerido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final dos serviços de saúde (art. 2º, CDC) prestados pelos réus, fornecedores desses serviços (art. 3º, CDC). Note-se que nenhum dos réus nega, propriamente, a incidência do CDC à relação jurídica discutida nestes autos — ao contrário, ambos a invocam expressamente em seu proveito: o médico requerido funda sua defesa na responsabilidade subjetiva do art. 14, §4º, do CDC (mov. 30.1, item V), e o próprio Hospital, a despeito do título de seu tópico 3 ("Da Inaplicabilidade do CDC"), sustenta em verdade não a inaplicabilidade da lei consumerista à causa, mas a extensão de sua responsabilidade objetiva, argumentando que esta não alcançaria o ato técnico praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação. A controvérsia, portanto, não é sobre a incidência do CDC — que fica desde já reconhecida —, mas sobre o regime de responsabilidade aplicável a cada um dos réus, questão que compõe o mérito da causa e será decidida à luz da instrução probatória, observada a diretriz consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: - a responsabilidade do hospital, quanto aos serviços que lhe são próprios (estrutura, corpo de enfermagem, organização do centro cirúrgico e protocolos de segurança do paciente, entre os quais o procedimento de conferência do sítio cirúrgico denominado "Time Out"), é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, prescindindo de demonstração de culpa própria da instituição quanto a esses aspectos; e - a responsabilidade do médico pelo ato técnico-profissional (indicação, planejamento e execução do procedimento cirúrgico) é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, caso presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC; - Quanto aos danos decorrentes de erro médico, havendo vínculo entre o profissional e o hospital, a instituição responde solidariamente, desde que comprovada a culpa do médico, hipótese em que a responsabilidade do hospital decorre de fato de terceiro, conforme a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: REsp 1.579.954 e REsp 1.832.371/MG. Tais precedentes confirmam que a delimitação da responsabilidade de cada réu — se por defeito próprio do serviço hospitalar (v.g., a ausência de conferência do "Time Out"), se por culpa pessoal do médico, ou por ambas as causas concorrentes, como sustenta a autora — é matéria a ser dirimida à luz das provas a serem produzidas. Assim, em aplicação do CDC, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da denunciação da lide (mov. 30) O médico requerido postulou a denunciação da lide, com base no art. 125, II, do CPC, da seguradora Unimed Seguros Patrimoniais S.A., com quem mantém contrato de seguro de responsabilidade civil profissional vigente à época dos fatos. Ocorre que, tratando-se a presente demanda de ação fundada em relação de consumo, incide a vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide, a qual, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se restringe à responsabilidade por fato do produto (art. 13, CDC), estendendo-se às demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive as fundadas no art. 14 do CDC. A ratio dessa vedação está em evitar que a introdução de fundamento jurídico estranho à pretensão indenizatória (a discussão sobre a cobertura securitária) retarde a satisfação do direito da consumidora, que não pode ser compelida a aguardar o desfecho de controvérsia alheia à sua causa de pedir. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo médico requerido em face de Unimed Seguros Patrimoniais S.A., ficando, todavia, ressalvado o eventual direito de regresso do requerido em face da seguradora, a ser exercido em ação autônoma. Pontos controvertidos À vista da inicial, das contestações e da réplica, tem-se por incontroverso que a autora possuía indicação médica, exame de imagem e guia de autorização administrativa apontando para cirurgia no joelho esquerdo; que o procedimento efetivamente realizado, em 01/09/2025, foi videoartroscopia do joelho direito; e que o campo "Time Out" do formulário de segurança cirúrgica está registrado como "NÃO". Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se havia, na data do procedimento, indicação cirúrgica formal, contemporânea e específica para intervenção no joelho direito, ou se a patologia bilateral alegada pelo médico requerido, ainda que existente, não supria a necessidade de consentimento prévio e específico para a alteração da lateralidade; b) se a autora foi previamente informada da eventual alteração do plano cirúrgico e se prestou consentimento livre, específico e esclarecido para a cirurgia no joelho direito, ou se a comunicação ocorreu apenas após o procedimento; c) se a ausência de realização do protocolo "Time Out" constitui defeito próprio do serviço hospitalar (organização, segurança e controle do centro cirúrgico) apto a caracterizar a responsabilidade objetiva do Hospital, independentemente da apuração de culpa do médico; d) se houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do médico requerido na condução do ato cirúrgico, notadamente quanto ao dever de conferência entre a indicação, a autorização e o membro efetivamente operado; e) a existência, extensão e repercussão física, funcional e estética das lesões e cicatrizes decorrentes do procedimento realizado no joelho direito; f) se a autora permaneceu, após a cirurgia, necessitando de tratamento para o joelho esquerdo originalmente indicado; g) a caracterização, ou não, de dano moral e de dano estético autônomos, e a extensão de eventual dever de indenizar de cada um dos réus, isolada ou solidariamente. Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. II - Defiro o requerimento de mov. 40.1 (item VII), determinando que os réus, caso ainda não o tenham feito integralmente, juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: prontuário médico-hospitalar integral da autora; eventual termo de consentimento informado; documentos de marcação do sítio cirúrgico e checklist de cirurgia segura ("Sign In", "Time Out" e "Sign Out"); ficha de admissão e avaliação pré-anestésica; registros de enfermagem; relatório cirúrgico integral; registros de evolução médica; protocolos institucionais vigentes à época quanto à identificação do paciente e prevenção de cirurgia em local errado; e identificação da equipe médica, anestésica e de enfermagem presente no centro cirúrgico. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). III - Prova pericial Nomeio para proceder à perícia o Dr. Leslie Marc D’Haese, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Determino que os honorários periciais sejam pagos pela parte autora e pelo réu Rodrigo, pois a prova foi pleiteada por ambos (movs. 39/40), conforme art. 95 do CPC. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que o perito reside em outra cidade e, diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, limito a cota parte dos honorários periciais cujo pagamento incumbe à parte autora em R$ 1.110,00, os quais devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná (caso a parte autora seja sucumbente, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos) ou pelo réu (caso este seja sucumbente). A propósito, por analogia: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Indico, desde logo, como quesitos do Juízo: 1) Os exames de imagem e demais documentos pré-operatórios da autora evidenciavam lesão apenas no joelho esquerdo, ou também no joelho direito? 2) Havia, na data do procedimento (01/09/2025), indicação médica formal e contemporânea para a realização de cirurgia no joelho direito? 3) O procedimento efetivamente realizado no joelho direito (videoartroscopia, meniscectomia/condroplastia) tinha finalidade terapêutica em vista do quadro clínico da autora, ou foi realizado em membro sem necessidade cirúrgica imediata? 4) A conduta técnica adotada pelo médico requerido, ao realizar a cirurgia no joelho direito sem documentação de alteração formal do plano cirúrgico, destoou das normas e protocolos de boa prática médica e de segurança do paciente (incluindo os relativos à conferência do sítio cirúrgico) vigentes à época dos fatos? 5) A ausência de realização do protocolo "Time Out", registrada no prontuário, tem relação técnica de causalidade com a ocorrência do erro de lateralidade apontado nos autos? 6) Da cirurgia realizada no joelho direito resultaram sequelas funcionais, dor residual, limitação de movimento ou necessidade de tratamento adicional? Em caso positivo, especificar a natureza, extensão e caráter (temporário ou permanente) dessas sequelas. 7) O procedimento deixou cicatriz(es) no joelho direito? Em caso positivo, descrever suas características (localização, dimensão, visibilidade) e informar se são compatíveis com o padrão habitual da técnica de videoartroscopia ou se extrapolam esse padrão. 8) Após a cirurgia no joelho direito, a lesão originalmente diagnosticada no joelho esquerdo permaneceu sem tratamento cirúrgico? Em caso positivo, por quanto tempo e com quais repercussões clínicas para a autora? 9) Há outros elementos técnicos, extraídos do prontuário médico-hospitalar e demais documentos periciados, relevantes para o esclarecimento da dinâmica do evento e que não tenham sido contemplados nos quesitos anteriores? 10) As cicatrizes e demais eventuais alterações corporais decorrentes da videoartroscopia realizada no joelho direito são aptas a caracterizar dano estético, assim entendida a alteração morfológica que cause deformidade, repugnância ou desgosto permanente à aparência física da autora? Em caso positivo, o perito deverá gradá-lo quanto à intensidade (leve, médio ou grave), considerando a extensão, a localização e a permanência da lesão. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que entenderem necessários e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação indicando o valor dos honorários periciais. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que a cota parte de seus honorários periciais cujo pagamento incumbe à parte autora (R$ 1.110,00) será paga apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários periciais pelo perito, intime-se o réu Rodrigo para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos (exceto a cota parte que cabe à autora, de R$ 1.110,00), em 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Efetuado o depósito pelo réu Rodrigo, intime-se o perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). IV - Prova oral para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas indicadas por elas. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial acima determinada. Intimações e diligências necessárias. Intime-se o Estado do Paraná. Rio Negro, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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