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0004623-23.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004623-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO PRÓPRIO MAGISTRADO ARGUIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 146, § 1º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu liminarmente exceção de suspeição suscitada pelo Agravante contra o próprio magistrado, no curso de ação de conhecimento ajuizada em face da União Federal, relativa à alegada falha na prestação de serviço de home care custeado pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA). O Agravante sustenta a nulidade da decisão por usurpação de competência e, subsidiariamente, requer tutela de urgência recursal para o custeio de remoções por ambulância. Após a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, o processo foi indevidamente redistribuído e sentenciado pelo Juizado Especial Federal, encontrando-se pendente de julgamento Recurso Inominado perante a respectiva Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado arguido de suspeição pode indeferir liminarmente, por decisão própria, a exceção de suspeição; e (ii) estabelecer se a posterior prolação de sentença pelo Juizado Especial Federal implica perda superveniente do objeto do agravo e convalida os atos praticados após a indevida redistribuição do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 146, § 1º, do CPC determina que, não reconhecida a suspeição pelo magistrado arguido, o incidente seja autuado em apartado e remetido ao órgão competente do Tribunal para julgamento, vedando ao próprio juiz rejeitá-lo liminarmente mediante juízo de mérito sobre sua imparcialidade. O indeferimento liminar da exceção de suspeição pelo próprio magistrado usurpa competência que a lei processual reserva ao Tribunal e torna nula a decisão proferida em desconformidade com o procedimento legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da decisão que indefere liminarmente exceção de suspeição suscitada contra o próprio julgador, com manutenção do andamento do feito, em inobservância ao procedimento previsto em lei. O Juízo da 4ª Vara Federal descumpriu a decisão liminar deste Tribunal ao deixar de remeter a exceção de suspeição e ao redistribuir o processo ao Juizado Especial Federal, embora expressamente determinada a suspensão dessa redistribuição. A sentença posteriormente proferida pelo Juizado Especial Federal não acarreta perda superveniente do objeto do agravo, pois não convalida a redistribuição realizada em descumprimento à decisão liminar nem afasta a irregularidade decorrente da ausência de remessa da exceção de suspeição ao Tribunal. A manutenção dos atos praticados após a indevida redistribuição implicaria chancelar o descumprimento de decisão judicial e esvaziar a competência deste Tribunal para o julgamento do incidente de suspeição. O processo deve retornar à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para regular processamento em primeiro grau e adequada autuação e remessa da exceção de suspeição ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado arguido de suspeição não pode indeferir liminarmente a exceção de suspeição mediante juízo sobre sua própria imparcialidade, devendo observar o procedimento do art. 146, § 1º, do CPC e remeter o incidente ao órgão competente do Tribunal. 2. A sentença proferida pelo Juizado Especial Federal após redistribuição realizada em descumprimento de decisão liminar que a obstava não acarreta perda superveniente do objeto do agravo nem convalida os atos processuais praticados perante juízo incompetente. 3. Reconhecida a irregularidade da redistribuição ao Juizado Especial Federal, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, § 1º, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.440.848/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 06/05/2014. /cea RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004623-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido subsidiário de tutela de urgência recursal, interposto por M.C.N. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição por ele suscitada, nos autos da ação de conhecimento nº 0012621-89.2026.4.05.8100, ajuizada em desfavor da União Federal. II - A demanda originária tem por objeto a responsabilidade civil da União Federal por alegada falha na prestação de serviço de home care custeado pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), consistente na negativa de custeio de remoção por ambulância do autor -- pessoa idosa, octogenária, portadora de Alzheimer, restrita ao leito, dependente de sonda intragástrica GTT e sem condições de locomoção independente. III - No curso daquele processo, o Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal, determinando a redistribuição do feito, além de tecer considerações que, segundo o Agravante, tangenciariam o mérito da demanda. Diante dessa atuação, o Agravante suscitou exceção de suspeição contra o próprio magistrado, a qual foi indeferida liminarmente por ele mesmo, sem observância do rito do art. 146 do CPC. IV - Sustenta o Agravante, em síntese: (i) a nulidade da decisão agravada por usurpação de competência, uma vez que o julgamento do mérito da suspeição compete exclusivamente ao Tribunal (art. 146, §1º, do CPC), não podendo o magistrado arguido rejeitá-la liminarmente por juízo próprio; e (ii) subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar à União o custeio de remoções do Agravante por ambulância, pedido este não apreciado na origem em razão da declinação de competência. V - A decisão monocrática desta Relatoria conheceu de petição denominada "pedido de reconsideração" como recurso de embargos de declaração, por erro material, e: (i) negou a tutela de urgência recursal quanto ao custeio de remoções por ambulância, ao fundamento de que, naquele momento processual, não constava dos autos previsão contratual específica do FUSMA para tal prestação, podendo o Agravante valer-se do SAMU ou de ambulância particular; e (ii) concedeu, liminarmente, tutela provisória de urgência quanto à suspeição, suspendendo os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à redução do valor da causa e à redistribuição ao Juizado Especial Federal, determinando que o Juízo de origem procedesse, quanto à suspeição, na forma legal. VI - A União Federal não apresentou manifestação. VII - Em 07/08/2026, o Agravante noticiou que, em 05/08/2026, a própria União, por intermédio do FUSMA e da nova empresa responsável pelo home care, custeou e executou o transporte por ambulância do Agravante, de ida e volta, para realização de troca da sonda GTT -- evento comprovado por fotografias e mensagens juntadas aos autos --, razão pela qual renovou o pedido de tutela provisória de urgência quanto à continuidade dessa prestação em situações futuras. VIII - Sobreveio, contudo, informação de que, nos autos originários, distribuídos ao Juizado Especial Federal (28ª Vara Federal do Ceará) a despeito da suspensão determinada por esta Relatoria, foi proferida sentença (id. 172225641, de 09/07/2026), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao ressarcimento de R$ 400,00 a título de danos materiais, e julgou improcedentes os pedidos de custeio genérico de futuras remoções por ambulância e de indenização por danos morais. IX - Contra essa sentença foi interposto Recurso Inominado, já com contrarrazões da União apresentadas, encontrando-se o feito pendente de julgamento perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Ceará. IX - O feito foi incluído na pauta para julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004623-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO Desembargador Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler (convocado) - Relator: I - Admissibilidade I.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento, cujo cabimento decorre do art. 1.015, inc. II, do CPC. II - Fundamentação II.1. Assiste inteira razão ao Agravante. Nos termos do art. 146, §1º, do CPC, não reconhecida a suspeição pelo magistrado arguido, impõe-se a autuação do incidente em apartado e sua remessa ao órgão competente do Tribunal para julgamento, sendo vedado ao próprio juiz rejeitá-lo liminarmente mediante juízo de mérito sobre a sua própria imparcialidade. Ao decidir de forma diversa, o Juízo da Vara Federal de origem usurpou competência que a lei processual reserva a este Tribunal. II.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido, reconhecendo a nulidade de decisão que, a exemplo da ora agravada, indefere liminarmente exceção de suspeição suscitada contra o próprio julgador, com manutenção do andamento do feito, em manifesta inobservância ao procedimento legal (STJ, REsp 1.440.848/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 06/05/2014). II.3. Nessa mesma linha, ao apreciar o pedido liminar deste agravo, o em. Des. Francisco Alves dos Santos Júnior já havia reconhecido, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à irregularidade do procedimento adotado, deferindo a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinando que o Magistrado de primeiro grau, quanto à suspeição, observasse o rito legal, sobrestando-se, até ulterior deliberação, a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal. Tais fundamentos, corretos em sua essência, devem ser mantidos e confirmados em definitivo por este Colegiado. III - Ocorre que, ao contrário do que fora determinado, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará não apenas deixou de remeter a exceção de suspeição a este Tribunal, como também redistribuiu o feito ao Juizado Especial Federal, em desobediência direta à ordem liminar que expressamente sobrestou tal redistribuição. III.1. No Juizado Especial Federal, para o qual o processo não deveria sequer ter sido encaminhado, sobreveio sentença de mérito, atualmente impugnada por Recurso Inominado em trâmite perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Ceará. III.2. Diversamente do que poderia sugerir um exame meramente formal da sucessão de atos processuais, não se opera, na hipótese, a perda superveniente do objeto do agravo quanto à controvérsia relativa à suspeição e à competência. A sentença proferida pelo Juizado Especial Federal não tem aptidão para convalidar o vício de origem, porquanto emanada de juízo absolutamente incompetente para a causa, uma vez que a própria redistribuição ao JEF decorreu de ato praticado em frontal descumprimento à decisão liminar que a obstava, sem prejuízo da irregularidade anterior consistente na ausência de remessa da exceção de suspeição a este Tribunal. Admitir a subsistência dos atos praticados nessas condições implicaria chancelar a inobservância de decisão judicial e o esvaziamento da própria função jurisdicional deste Tribunal quanto ao incidente de suspeição. III.3. Impõe-se, portanto, não o reconhecimento da integral invalidação da cadeia de atos praticados a partir da indevida redistribuição do feito, com o retorno dos autos ao juízo natural da causa - a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará - para regular processamento, inclusive quanto à correta remessa da exceção de suspeição a este Tribunal. IV - Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para: (i) reconhecer a nulidade da decisão agravada, por usurpação de competência, no que concerne ao indeferimento liminar da exceção de suspeição, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência concedida monocraticamente; (ii) determinar a expedição de ofício à Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Ceará, para que promova a devolução dos autos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, ante a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, a fim de que ali se proceda ao devido julgamento em primeiro grau; (iii) determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará proceda à autuação em apartado e a regular remessa da exceção de suspeição a este Tribunal, para julgamento pelo órgão competente, nos termos do art. 146, §1º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004623-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento. Federal Frederico Augusto Leopoldino Desembargador Federal Relator(convocado)

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