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0004621-64.2022.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004621-64.2022.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE apresentou o presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas. Em breve síntese, a autora alega que é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 599314986 e nº 585991195, os quais afirma peremptoriamente nunca ter celebrado. Sustenta ter sido vítima de fraude, não tendo assinado qualquer documento ou recebido os valores das referidas operações. Com isso, pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Com a inicial apresentou documentos. Despacho de ID 119434956 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. O requerido apresentou contestação (ID 122599606 e ss.), alegando, em síntese, preliminares de prescrição trienal e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos foram devidamente assinados pela autora e que os valores foram disponibilizados e sacados via Ordem de Pagamento. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Com a contestação, juntou documentos. A autora apresentou réplica (ID 125720930), rechaçando as preliminares, apontando divergências visíveis nas assinaturas dos contratos e reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora proferida (ID 127599133) rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira (Tema 1061/STJ) e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito para o encargo. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 135916406 e ss.). O banco requerido manifestou-se expressamente informando o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo o seu cancelamento e pugnando pela designação de audiência de conciliação (ID 235092493). Posteriormente, as partes atravessaram petição conjunta (ID 236416634) noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação. Na sequência, o banco requerido apresentou petição (ID 238272730 e 238368345) acostando documentos que demonstram o integral cumprimento da obrigação acordada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. Estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis e não há impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o transacionado. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ID n° 236416634, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), desde já declaro o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, por força do art. 90, § 3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam

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