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0004621-62.2016.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004621-62.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO: HOSPITAL VERA CRUZ SA ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A): FILIPE LIMA RIOS CARNEIRO (OAB MG139584) ADVOGADO(A): HUGO MENDES PLUTARCO (OAB DF025090) DESPACHO/DECISÃO Em garantia da execução a parte ofereceu seguro-garantia judicial, o qual foi aceito pela parte Exequente. No caso dos autos o valor segurado é equivalente ao valor do débito inscrito em DÍVIDA ATIVA, atualizado até a data em que for prestada a garantia, atualizável por índice idêntico ao aplicável ao débito inscrito em DAU, tendo a Seguradora renunciado ao disposto no art. 763 do Código Civil e no art. 12 do Decreto-Lei 73/1966, estando atendidos os demais requisitos aplicáveis à espécie. Neste ponto registro que, nos termos do § 2º, da Portaria PGFN nº 164/2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido (§ 2º, do artigo 835 do CPC), por conta da obrigação de atualização monetária permanente do valor da apólice. Destarte, não se vislumbra a existência de obstáculo à admissão do seguro-garantia judicial objetivando a garantia da execução fiscal, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei 6.830/80, com redação dada pela Lei 13.043/2014 e artigo 835 do CPC. Tenho entendimento no sentido de que a decisão que julga legítima a garantia da execução mediante o oferecimento do seguro garantia judicial perfectibiliza a penhora, não havendo que se falar em sua redução a termo, iniciando-se o prazo para embargos da intimação da decisão que admitiu o seguro garantia. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o oferecimento de fiança bancária e/ou seguro garantia judicial não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1156367/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013; REsp 1254554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; REsp 851.476/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 24/11/2006, p. 280, REsp 621.855/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 31/5/2004, p. 324. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1043521/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. OFERECIMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. INÍCIO. 1 - O oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual deverá o executado ser intimado e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa. (...) (REsp 621.855/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 324). Diante do exposto julgo legítima e eficaz a garantia apresentada pela parte executada e, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, adoto a orientação jurisprudencial supracitada para determinar a lavratura do TERMO DE PENHORA, intimando-se o EXECUTADO da penhora e do prazo para EMBARGOS À EXECUÇÃO. Retifique-se o polo passivo, conforme determinado no primeiro parágrafo de evento 48, DOC1. Certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura digital.

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