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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004621-57.2017.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: SHEILA SANTOS PEREIRA (MENOR) (Representado)
ADVOGADO(A): DEJAMIR FRANKLIN GOMES VIRIATO (OAB SP166753)
ADVOGADO(A): DANIEL VENANCIO DA SILVA (OAB SP194486)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE MORAES VENÂNCIO (OAB SP500454)
EXECUTADO: CENTRO COMERCIAL CARAPICUIBA
ADVOGADO(A): VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB SP166628)
ADVOGADO(A): RICARDO BRAZ (OAB SP162700)
EXECUTADO: ALESSANDRO MARCEL DIAS DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB RJ108303)
EXECUTADO: ALVARO FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB RJ108303)
EXECUTADO: JOAO LUIZ CARDOSO PITA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BUENO VASCONCELLOS (OAB SP060437)
EXECUTADO: VERA MARIA BUENO VASCONCELLOS CARDOSO PITA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BUENO VASCONCELLOS (OAB SP060437)
EXECUTADO: PAULO CONTIM
ADVOGADO(A): ADRIANA SANTANA DE SENA (OAB SP223630)
ADVOGADO(A): EDUARDO PELUZO ABREU (OAB SP234122)
EXECUTADO: MARISTELA UMADA ZAPATER CONTIM
ADVOGADO(A): ADRIANA SANTANA DE SENA (OAB SP223630)
ADVOGADO(A): EDUARDO PELUZO ABREU (OAB SP234122)
EXECUTADO: ANA MARIA DOMINGUES PEREIRA NOVOA SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB SP174336)
EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB SP174336)
EXECUTADO: ANDRÉ DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB SP174336)
EXECUTADO: DEL REY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): ANDRE CICARELLI DE MELO (OAB SP282422)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA PECANHA ARAUJO DA GAMA
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA DA SILVA (OAB SP390133)
EXECUTADO: WAGNER GERALDO DA GAMA
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA DA SILVA (OAB SP390133)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Sheila Santos Pereira, menor representada por seu genitor Gessé Martins Pereira, em face de Condomínio Centro Comercial de Carapicuíba, objetivando a satisfação de título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na ação originária nº 0005498-12.2008.8.26.0127 (Evento 1 / fls. 402/408), o qual reduziu a indenização por danos morais para o importe principal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a contar da publicação do aresto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ocorrida em 19/08/2008.
Iniciada a fase executiva (Evento 1 / fls. 1/4 e Evento 3 / fls. 46) e restando infrutíferas as tentativas de constrição financeira direta nas contas da pessoa jurídica condominial (Evento 10 / fls. 138, Evento 12 / fls. 110 e Evento 69 / fls. 44), sobreveio aos autos a notícia da desapropriação total do imóvel onde funcionava o centro comercial, promovida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP nos autos da Ação de Desapropriação nº 1008980-72.2013.8.26.0127, perante a 3ª Vara Cível local (Evento 16 / fls. 1/15, Evento 24 / fls. 59/60 e Evento 43 / fls. 407/408). Em virtude da desapropriação e consequente extinção fática e jurídica do condomínio, este d. Juízo, acolhendo a fundamentação adotada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005574-16.2020.8.26.0127 (fls. 269/271), proferiu a r. decisão de fls. 527 (Evento 129 / fls. 260), autorizando a inclusão dos 55 (cinquenta e cinco) condôminos no polo passivo para responderem pela dívida na exata proporção de suas frações ideais registradas nas respectivas matrículas imobiliárias, admitindo-se a realização de penhoras via Sisbajud.
Na sequência dos atos executivos, foram deferidas e cumpridas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud contra os coexecutados, ensejando a apresentação de impugnações e manifestações individuais nos autos. Dentre elas, destacam-se a impugnação de fls. 549/553 (reiterada às fls. 580/581, fls. 612/613 e fls. 632/633) apresentada por João Luiz Cardoso Pita e Vera Maria Bueno Vasconcellos Cardoso Pita (Evento 142 / fls. 221 e Evento 162 / fls. 22), sustentando que a responsabilidade da Loja 11 limitava-se a 0,0176% do débito, postulando a extinção pelo depósito de R$ 20,46 e a liberação de R$ 6.341,88 bloqueados; e a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 582/591 (reiterada às fls. 634/635) oposta por Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim (Evento 152 / fls. 175 e Evento 226 / fls. 12), proprietários da Loja 13, apontando excesso de execução decorrente de erro no cálculo da exequente (aplicação indevida de IGP-M e base de cálculo da multa do art. 523 do CPC), afirmando que o débito correto da unidade correspondia a R$ 1.732,84 (R$ 1.769,81 na data da penhora), com excesso de execução de R$ 381,12 e excesso de constrição bancária de R$ 4.227,92, além de constrições em outras contas que perfizeram o montante de R$ 8.543,68.
Às fls. 963/964 (Evento 188 / fls. 32), sobreveio decisão interlocutória que julgou procedente a impugnação de Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim, consignando o excesso de execução no importe de R$ 4.227,92, autorizando o levantamento do saldo pela exequente e extinguindo o cumprimento de sentença em relação a eles pelo pagamento, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 por equidade em desfavor da exequente. No mesmo ato, acolheu a manifestação de João Luiz Cardoso Pita e Vera Maria Bueno Vasconcellos Cardoso Pita, fixando a responsabilidade destes em R$ 20,46 com base na assertiva de fração de 0,0176%, extinguindo a execução quanto a eles, autorizando o levantamento de R$ 20,46 pela credora e a liberação de R$ 6.321,42 aos executados; extinguiu a execução em face de Del Rey Empreendimentos e Participações S.A., Luciana Aparecida Peçanha Araújo da Gama e Wagner Geraldo da Gama ante os depósitos de fls. 568/573 (Evento 144 e Evento 146); extinguiu o feito em relação aos executados que formularam pedido às fls. 939/940 (Evento 179 e Evento 196); e determinou a juntada dos extratos de bloqueios pendentes.
Contra a referida decisão de fls. 963/964 (Evento 188), foram opostos dois recursos de embargos de declaração: o primeiro, pela parte exequente Sheila Santos Pereira (Evento 194 / fls. 160), alegando omissão e contradição, destacando a existência de evidente erro material na decisão ao acolher a alegação de que a fração ideal de 0,0176 equivaleria a 0,0176% em vez de 1,76%, reduzindo a execução de João Luiz e Vera Maria para inexpressivos R$ 20,46, quando o débito real alcança R$ 2.046,32, além de omissão quanto à análise dos documentos e planilhas de individualização de cotas acostadas às fls. 574/863 e fls. 911/923; o segundo, pelos executados Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim (Evento 195 / fls. 119), aduzindo a ocorrência de manifesto erro material no dispositivo, porquanto consignou a quantia de R$ 4.227,92 a título de excesso de execução, quando em verdade tal montante retrata o valor bloqueado a maior pelo Sisbajud, sendo o excesso de execução estrito correspondente a R$ 381,12, pugnando pela retificação da base de cálculo, reconhecimento da cota de R$ 1.732,84 e desbloqueio do excesso de R$ 6.810,84 (somadas as constrições do Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
Intimadas as partes para manifestação sobre os respectivos aclaratórios nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Evento 200 / fls. 122), o processo migrou ao sistema eproc (Evento 205 / fls. 1), sobrevindo manifestação da exequente às fls. 1/3 do Evento 223 requerendo o chamamento do feito à ordem para reorganização da execução e elaboração de quadro consolidado, bem como petição dos executados Alessandro Marcel Dias de Vasconcellos e Carla Milene Dias de Vasconcellos (Evento 227 / fls. 1) comprovando o depósito complementar da diferença de sua cota no valor de R$ 1.129,68.
1. Admissibilidade e Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 194) e pelos executados Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim (Evento 195) preenchem integralmente os pressupostos processuais de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Conforme atesta a certidão lavrada nos autos no Evento 197 (fls. 229), ambos os recursos foram protocolizados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a disponibilização da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/03/2026 e a publicação oficial em 11/03/2026 (Evento 190 / Evento 191).
No plano do cabimento, o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil estabelece que os aclaratórios são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o magistrado e, notadamente, para corrigir erro material. Em abono a essa sistemática, o artigo 494, inciso I, do Estatuto Processual autoriza a alteração da decisão para a correção, inclusive de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e manifestos erros de cálculo.
No caso concreto, o cotejo entre as premissas fáticas dos autos e a decisão proferida às fls. 963/964 (Evento 188) evidencia inequívoca contradição interna e notório erro de cálculo aritmético na quantificação das frações ideais e na identificação dos valores exequendos e constritos. Ademais, tendo sido oportunizado o contraditório prévio mediante intimação formal das partes para manifestação sobre os aclaratórios opostos (Evento 200), restou plenamente assegurada a observância do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, viabilizando a prolação de decisão integrativa dotada de eficácia infringente para restaurar a higidez das contas e o devido processo legal.
2. Correção do Erro Material na Fração Ideal de João Luiz e Vera Maria Pita
Assiste integral razão à parte exequente em seus embargos de declaração (Evento 194), impondo-se a correção de grave equívoco material constante da decisão de fls. 963/964 (Evento 188) no tocante à responsabilidade patrimonial dos executados João Luiz Cardoso Pita e Vera Maria Bueno Vasconcellos Cardoso Pita.
Com efeito, ao apreciar a manifestação dos referidos executados, a decisão embargada acolheu a alegação de que a fração ideal correspondente à Loja 11 seria de "0,0176%", reduzindo o débito da unidade à quantia irrisória de R$ 20,46 (vinte reais e quarenta e seis centavos) e autorizando a restituição indevida de R$ 6.321,42 aos devedores. Ocorre que tal pronunciamento incorreu em evidente confusão entre a notação decimal e a notação percentual da fração ideal registrada no fólio real.
Conforme expressamente averbado na Matrícula nº 90.424 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (Evento 142 / fls. 139 e Evento 180 / fls. 162), a Loja nº 11 possui área privativa de 29,4150 m², área comum de 7,4526 m² e área total construída de 36,8676 m², correspondendo-lhe no terreno e coisas comuns do condomínio a fração ideal de 0,0176 (expressão decimal). Em matemática e na prática registral imobiliária, o coeficiente decimal 0,0176 equivale exatamente a 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento), obtido pela multiplicação do número decimal por 100 (0,0176 × 100 = 1,76%), e jamais a 0,0176% (o que representaria a absurda fração de 0,000176 do todo).
A responsabilidade dos condôminos pelo passivo do condomínio edilício extinto é pautada estritamente pela respectiva fração ideal de sua unidade autônoma, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, dispositivo que consagra o dever de rateio na proporção das frações ideais. Logo, considerando que a execução individualizada alcançava à época o valor total global atualizado de R$ 116.267,92 (fls. 539/541), a incidência do percentual real de 1,76% (fração 0,0176) sobre o débito exequendo resulta no montante devido de R$ 2.046,32 (dois mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), e não os equivocados R$ 20,46 fixados na decisão embargada.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a obrigação de João Luiz Cardoso Pita e Vera Maria Bueno Vasconcellos Cardoso Pita no importe de R$ 2.046,32. Considerando que os executados tiveram o total de R$ 6.341,88 bloqueados pelo sistema Sisbajud (conforme demonstrativos de fls. 557/563 e extratos de fls. 142) e ainda depositaram voluntariamente R$ 20,46 (Evento 142 / fls. 270), o montante constrito totalizou R$ 6.362,34.
Por conseguinte, da quantia total bloqueada e depositada em nome de João Luiz e Vera Maria, deve ser retido e transferido em favor da exequente o valor integral de sua cota condominial, correspondente a R$ 2.046,32 (já computado o depósito de R$ 20,46), cabendo a liberação aos executados unicamente do saldo remanescente excedente, no valor de R$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e dois centavos), restando a obrigação quitada e a execução extinta em relação a ambos unicamente após a regularização de tais transferências.
3. Retificação do Excesso de Execução e Penhora de Paulo Contim e Maristela Umada
Merecem acolhimento igualmente os embargos de declaração opostos pelos executados Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim (Evento 195 / fls. 119), a fim de sanar evidente erro material e imprecisão técnica constantes do relatório, fundamentação e dispositivo da r. decisão de fls. 963/964 (Evento 188).
Com efeito, os embargantes demonstraram documentalmente a titularidade exclusiva da integralidade da unidade imobiliária identificada como Loja nº 13, consoante se extrai da Matrícula nº 90.426 do Registro de Imóveis de Barueri (Evento 152 / fls. 149/150 e Evento 180 / fls. 149/150), em virtude da aquisição dos 50% restantes anteriormente pertencentes a Maria Aparecida Contim Mello, Denis de Carvalho Mello e Denize de Carvalho Mello, registrada sob o R.06/90.426 em 20/01/2006. A referida loja detém no condomínio a fração ideal de 0,0176, o que equivale a exatamente 1,76% da totalidade do empreendimento.
Ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 582/591 (Evento 152), os ora embargantes demonstraram que o valor global da execução em abril de 2024, quando computada a correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC/Depre) em substituição ao IGP-M indevidamente inserido pela credora e extirpado o cômputo da multa do art. 523 do CPC sobre os honorários, perfazia o montante global de R$ 98.456,90, resultando para a cota-parte da Loja 13 o valor devido de R$ 1.732,84 (e R$ 1.769,81 em julho de 2024, data em que efetivadas as primeiras ordens de bloqueio). Em razão disso, apontaram a existência de excesso de execução na quantia estrita de R$ 381,12 (trezentos e oitenta e um reais e doze centavos), correspondente à diferença entre os R$ 2.113,96 exigidos pela exequente e os R$ 1.732,84 efetivamente devidos.
Todavia, a r. decisão de fls. 963/964 (Evento 188) incorreu em manifesto equívoco redacional e aritmético ao consignar textualmente: "Assim, julgo PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 4.227,92". Esse valor de R$ 4.227,92 não traduz excesso de execução de direito material, mas sim o montante bloqueado a maior pelo sistema Sisbajud na conta poupança conjunta dos executados mantida perante o Banco do Brasil (Agência 6723-7, Conta nº 151728-7), conforme comprovam os extratos de fls. 604/605 (Evento 152).
A correção da decisão embargada é imperativa para cindir adequadamente os dois conceitos. De um lado, o excesso de execução propriamente dito alcança a quantia de R$ 381,12, devendo o débito judicial consolidado da Loja 13 ser fixado no importe de R$ 1.732,84 (ou R$ 1.769,81 na data da constrição). De outro lado, constata-se a ocorrência de flagrante excesso de penhora e constrição judicial.
O detalhamento das ordens de bloqueio juntado aos autos (Evento 152 / fls. 602, fls. 604/605 e Evento 195 / fls. 970/982) demonstra que, antes mesmo dos bloqueios posteriores, já havia sido efetivada em 28/06/2024 a constrição de R$ 2.201,80 em contas do Banco Itaú (sendo R$ 1.930,66 em conta de Maristela e R$ 271,14 em conta de Paulo Contim), quantia que por si só era mais do que suficiente para saldar integralmente a cota condominial da Loja 13. Posteriormente, foram concretizadas novas ordens de indisponibilidade que atingiram R$ 4.227,92 no Banco do Brasil e R$ 2.113,96 na Caixa Econômica Federal, totalizando o expressivo montante de R$ 8.543,68 bloqueados.
Destarte, acolhem-se os aclaratórios para fixar o valor da dívida da Loja 13 em R$ 1.732,84, a ser satisfeita exclusivamente com o saldo bloqueado junto ao Banco Itaú em nome de Maristela Umada Zapater Contim, autorizando-se o respectivo levantamento pela exequente e declarando-se extinta a execução quanto a Paulo e Maristela pelo pagamento. Como corolário lógico, impõe-se a imediata desconstituição de todas as penhoras e o integral desbloqueio de todos os valores excedentes em favor dos embargantes, que somam R$ 6.810,84 (seis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), englobando a sobra do Banco Itaú (R$ 468,96), o total constrito no Banco do Brasil (R$ 4.227,92) e o total constrito na Caixa Econômica Federal (R$ 2.113,96).
4. Chamamento do Feito à Ordem e Ônus da Exequente em Especificar Débitos
A multiplicidade de coexecutados (55 frações ideais autônomas), a realização de depósitos voluntários concomitantes com penhoras eletrônicas reiteradas e o processamento disperso de incidentes de impugnação têm gerado severo risco de tumulto processual e decisões contraditórias, como bem alertado na manifestação de fls. 1/3 do Evento 223.
O regular andamento da execução impõe a prévia estabilização e conferência das contas judiciais atreladas a cada condômino e a cada loja, evitando-se tanto a liberação precipitada de importâncias sem a devida cotação quanto a manutenção indevida de constrições patrimoniais sobre executados que já adimpliram sua obrigação.
Dessa forma, chama-se o feito à ordem. Quanto à gestão e individualização do passivo remanescente, incumbe precipuamente à parte exequente o dever de colaborar com a marcha processual, cabendo-lhe informar detalhadamente em juízo quais débitos condominiais já foram quitados (seja por depósito voluntário, seja por retenção de valores bloqueados) e quais condôminos ou unidades continuam pendentes de satisfação, instruindo sua manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado, requerendo expressamente o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo do ônus atribuído à credora, determino à zelosa Serventia Judicial que proceda à conferência e juntada aos autos de todos os extratos bancários atualizados das contas judiciais vinculadas ao feito, bem como dos detalhamentos e recibos de ordens Sisbajud pendentes de juntada, certificando-se de forma analítica os valores bloqueados, transferidos, levantados ou pendentes de destinação.
5. Dispositivo e Determinações de Cumprimento
Ante o exposto:
a) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente Sheila Santos Pereira (Evento 194) e pelos executados Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim (Evento 195), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição, a omissão e os erros materiais apontados, retificando integralmente os capítulos pertinentes da decisão de fls. 963/964 (Evento 188);
b) Em relação aos executados João Luiz Cardoso Pita e Vera Maria Bueno Vasconcellos Cardoso Pita (Loja nº 11), fixo a obrigação condominial no valor de R$ 2.046,32 (dois mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), equivalente à fração ideal de 0,0176 (1,76%). Autorizo a exequente a levantar o valor de sua cota condominial (R$ 2.046,32, já computado o depósito de fls. 564/566), determinando o imediato desbloqueio e restituição aos executados do saldo excedente bloqueado via Sisbajud no importe de R$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e dois centavos). Satisfeita a cota devida, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a João Luiz Cardoso Pita e Vera Maria Bueno Vasconcellos Cardoso Pita, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
c) Em relação aos executados Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim (Loja nº 13), julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor estrito de R$ 381,12 e fixar a obrigação condominial devida em R$ 1.732,84 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), equivalente à fração ideal de 0,0176 (1,76%). Autorizo a exequente a levantar o valor de R$ 1.732,84 a partir do numerário bloqueado junto ao Banco Itaú. Determino o imediato cancelamento das demais constrições e o desbloqueio em favor dos executados do montante excedente de R$ 6.810,84 (seis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), distribuídos entre Banco Itaú (R$ 468,96), Banco do Brasil (R$ 4.227,92) e Caixa Econômica Federal (R$ 2.113,96). Satisfeita a cota devida, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a Paulo Contim e Maristela Umada Zapater Contim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Mantenho a condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, observada a gratuidade da justiça deferida;
d) Ratifico a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) quanto aos coexecutados Del Rey Empreendimentos e Participações S.A. (Loja 21 / fls. 568/569), Luciana Aparecida Peçanha Araújo da Gama e Wagner Geraldo da Gama (Loja 35 / fls. 570/573), bem como em relação aos coexecutados que efetuaram depósitos às fls. 939/940 (Evento 179), a saber: Ana Maria Domingues Pereira Novoa Souza (Loja 15), Marcelo Domingues Pereira (Loja 16), Paula Domingues Pereira Makdissi (Loja 16), Sônia Maria Nacarato Domingues Pereira (Loja 16), André Domingues Pereira (Loja 19) e Silvia Maria Domingues Pereira (Loja 19), autorizando o levantamento dos respectivos depósitos pela exequente;
e) Diante do depósito complementar demonstrado às fls. 1/3 do Evento 227 no importe de R$ 1.129,68, somado ao depósito anterior de R$ 4.102,38 de fls. 535/538 (totalizando R$ 5.232,06, correspondente às cotas de 2,25% de cada uma das Lojas 01 e 02), JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Alessandro Marcel Dias de Vasconcellos e Carla Milene Dias de Vasconcellos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, deferindo o levantamento da quantia depositada pela exequente e anotando-se a renúncia de mandato noticiada no Evento 227;
f) Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente em juízo quais débitos já foram integralmente quitados e quais ainda estão pendentes de satisfação, apresentando quadro demonstrativo discriminado e atualizado das unidades e frações ideais remanescentes, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução;
g) Determino à Serventia Judicial que providencie a juntada dos extratos atualizados de todas as contas judiciais e das ordens de bloqueio via Sisbajud/Bacenjud pendentes, expedindo-se com urgência os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) e as ordens eletrônicas de desbloqueio preconizadas nesta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.