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TRF5 · 26ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004620-76.2026.4.05.8307 AUTOR: EDSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS - PE49703 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDSON JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de que "seja concedida sob caráter de tutela provisória de urgência antecipada de natureza satisfativa, por este Douto Juiz, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA DE FORMA LIMINAR E IMEDIATA". Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em razão da celeridade do rito, as tutelas de natureza cautelar e antecipatória são admitidas em caráter excepcional, apenas quando nem mesmo a rapidez do procedimento se mostra suficiente para assegurar a efetividade do direito invocado. No caso concreto, não se verificam, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Embora tenham sido apresentados documentos médicos, tais elementos não permitem concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mostrando-se necessária a realização de perícia médica judicial para melhor esclarecimento do quadro clínico da parte autora. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial. Designe-se perícia médica. Intime-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
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