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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 0004620-72.2024.8.26.0565 (processo principal 1004650-61.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Silvana Musachi Zuidarxis - - Flávio Zuidarxis - - Márcia Zuidarxis Batistão - - José Nivaldo Batistão - - Regina Zuidarxis Merlin - - Marcos Merlin - Antonio Zuidarxis Neto - - Alessandra Vieira Zuidarxis - - Leandro Zuidarxis - - Claudia Battelli de Mello - Cássia Negrete Nunes Balbino (leiloeira) - Rodrigo Vergílio Parizan - - Adriana Fernandes Parizan - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 583/590, opostos por Flávio Zuidarxis e Márcia Zuidarxis Batistão, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC). Sustentam, os embargantes, contradição no item 4 da decisão de fls. 575/577, ao argumento de que o aluguel devido pela ocupação exclusiva do imóvel da Travessa Santa Rita (mat. 31.080) deveria incidir sobre 20% por coautor e não sobre 10%. Sem razão, contudo. A decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ao fixar os parâmetros de cálculo, este Juízo apenas reproduziu o comando do v. acórdão (Apelação nº 1004650-61.2022.8.26.0565), transitado em julgado em 17/09/2024, expresso ao consignar que "tirando a cota parte do réu Antonio (10%) e do corréu Leandro (10%), o aluguel a ser pago aos demais corresponderá a 30%". Sob o rótulo de vício integrativo, pretendem, os embargantes, rediscutir o próprio quantum fixado no título, majorando de 30% para 60% o percentual definido pelo E. Tribunal, providência vedada nesta sede, porquanto o juízo do cumprimento de sentença está adstrito à coisa julgada, sendo-lhe defeso ampliar ou modificar o comando transitado em julgado (arts. 502, 503 e 508 do CPC). Eventual incongruência do voto deveria ter sido impugnada por embargos perante o próprio Tribunal, no momento oportuno, o que não ocorreu. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando o julgado é claro e coerente com o título que lhe serve de base. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, REJEITO-OS, mantida a decisão de fls. 575/577 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, no mais, o determinado a fls. 575/577. Intime-se. - ADV: CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), JOÃO CARLOS ESCALISE (OAB 416370/SP), JOÃO CARLOS ESCALISE (OAB 416370/SP), TAYNÁ SILVA ROMANESE GIGLIOTTI (OAB 129953/PR)
Processo 0004620-72.2024.8.26.0565 (processo principal 1004650-61.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Silvana Musachi Zuidarxis - - Flávio Zuidarxis - - Márcia Zuidarxis Batistão - - José Nivaldo Batistão - - Regina Zuidarxis Merlin - - Marcos Merlin - Antonio Zuidarxis Neto - - Alessandra Vieira Zuidarxis - - Leandro Zuidarxis - - Claudia Battelli de Mello - Cássia Negrete Nunes Balbino (leiloeira) - Rodrigo Vergílio Parizan - - Adriana Fernandes Parizan - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de extinção de condomínio, com alienação judicial já aperfeiçoada e preço integralmente depositado (R$ 850.000,00 - fls. 404/405), encontrando-se o feito em fase de deliberação sobre partilha, retenções, compensações e levantamentos (fls. 438/439 e 560/561), sobrevindo, ainda, os requerimentos de fls. 565/566 (registro e posse) e de fls. 567/571 (reserva de honorários). 1. Da carta de alienação e do registro (fls. 565/566). Determino a expedição de CARTA(S) DE ALIENAÇÃO dos imóveis das matrículas nº 29.234 (Rua Prates, 108) e nº 31.080 (Travessa Santa Rita, 36), ambas do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, em favor de RODRIGO VERGÍLIO PARIZAN e ADRIANA FERNANDES PARIZAN, delas constando a descrição do imóvel, a matrícula, o preço, o depósito integral do valor, o suprimento do consentimento deferido a fls. 438/439 e ratificado a fls. 560/561 (que alcança Regina Zuidarxis Merlin e Marcos Merlin), a dispensa de outorga conjugal em razão da natureza judicial do ato, e a sub-rogação dos débitos fiscais no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN). 2. Da imissão na posse. DEFIRO a imissão na posse em favor dos adquirentes, expedindo-se, se necessário, o competente mandado, servindo cópia da presente e da carta de alienação como título para tanto. 3. Da reserva de honorários (fls. 567/571 c/c fls. 572/574). Homologada, no apenso nº 0001581-96.2026.8.26.0565, a autocomposição quanto à satisfação dos honorários de sucumbência, e com a expressa concordância do executado Leandro Zuidarxis (fls. 453), determino a reserva e retenção de R$18.244,22, devidamente atualizados, sobre o quinhão de Leandro Zuidarxis e Claudia Battelli de Mello no produto da alienação, vedado o levantamento em favor destes até a satisfação da obrigação, autorizado, ao final, o levantamento em favor do exequente Mário Barbosa Serra. A reserva não repercute sobre a cota-parte de Regina. 4. Dos aluguéis devidos por Antônio e Alessandra fixação dos parâmetros. As memórias de fls. 443/444 e de fls. 460/474 divergem entre si e do título executivo. A fim de sanar a controvérsia, e à luz do v. acórdão transitado em julgado, fixo os seguintes parâmetros, de observância uniforme para os três coautores (Regina, Flávio e Márcia): a) o aluguel é devido por Antônio/Alessandra na fração de 30% do valor locatício de mercado de cada imóvel R$ 2.084,00 (Rua Prates) e R$ 2.117,00 (Travessa Santa Rita) , cabendo a cada coautor 10% (Rua Prates: R$ 208,40/mês; Travessa Santa Rita: R$ 211,70/mês); b) período: das respectivas interpelações judiciais até a efetiva desocupação (15/12/2024); c) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Consigno que a planilha de fls. 443/444, ao computar 40% para a Travessa Santa Rita, excede o comando do acórdão, e as de fls. 460/474 adotam bases e índices incompatíveis com o título. Determino que os exequentes apresentem, em 15 (quinze) dias, conta unificada dos aluguéis devidos aos três coautores conforme os parâmetros acima, facultando-se às demais partes manifestação em igual prazo, após o que o cálculo será homologado e o valor retido sobre o quinhão de Antônio/Alessandra. 5. Do ressarcimento de IPTU pretendido pelos executados. A r. sentença, confirmada no ponto e transitada em julgado, condenou Antônio e Alessandra a arcarem integralmente com o IPTU dos imóveis da Rua Prates e da Travessa Santa Rita, sem ressalva temporal, reservada a repartição pós-desocupação apenas quanto ao imóvel da Rua Rio Grande do Norte. Rediscutir tal encargo ofende a coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC). INDEFIRO, pois, o ressarcimento das rubricas de IPTU (exercícios de 2025 e 2026) postulado às fls. 345/347 e 460/462. 6. Das tarifas de água e taxa de lixo. As rubricas de água e lixo não integram a condenação de IPTU. Todavia, a documentação apresentada (fls. 460/480) não atende à determinação de fls. 439 (planilha analítica com discriminação de origem, competências, datas de pagamento e cotas individualizadas), havendo, inclusive, parcela de vencimento futuro (fls. 466). Faculto aos executados, em 15 (quinze) dias, a juntada dos comprovantes individualizados de cada fatura efetivamente quitada, sob pena de indeferimento, com posterior vista aos interessados. 7. Do crédito de Regina (IPTU 2020/2021) contraditório. Quanto ao crédito de R$ 1.897,98 deduzido às fls. 531/532 (sub-rogação arts. 346, III, e 349 do CC), por se tratar de pretensão nova e para evitar decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), dê-se vista específica a Antônio/Alessandra pelo prazo de 15 (quinze) dias, decidindo-se por ocasião da partilha. 8. Do rateio das custas (R$ 11.434,70). As custas recolhidas para viabilizar a alienação da coisa comum constituem despesa do próprio procedimento, a ser suportada na proporção das cotas-partes (arts. 1.315 e 1.317 do CC), e não por cabeça. Determino o rateio proporcional, com reembolso a Flávio e Márcia, deduzindo-se de cada quinhão a respectiva fração, suspensa a exigibilidade da parcela imputável a Antônio/Alessandra em razão da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC), sem redistribuição aos demais. 9. Da partilha e dos levantamentos. Apurados os créditos e retenções acima, a partilha observará as frações ideais sobre o preço (Rua Prates: Antônio 60%; demais herdeiros 10% cada, Travessa Santa Rita: 20% por herdeiro), com as retenções sobre os quinhões de Antônio/Alessandra (aluguéis e eventual crédito de Regina) e de Leandro/Claudia (honorários, item 3). Diante da incontrovérsia quanto à cota-parte de Regina (R$ 125.000,00 - fls. 438/439), da inexistência de retenção sobre seu quinhão e sendo mínimo o valor sujeito a eventual abatimento de custas, AUTORIZO o levantamento de R$ 120.000,00 em favor de Regina Zuidarxis Merlin, mantida a retenção de R$ 5.000,00 para garantia do rateio de custas, mediante expedição de MLE, observado o regime de bens quanto à meação de Marcos Merlin. Quanto aos demais levantamentos e à partilha final, aguarde-se o cumprimento dos itens 4, 6 e 7, após o que tornem conclusos para deliberação, ficando mantida a vedação ao levantamento das parcelas controvertidas. Cumpra-se após o transcurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), JOÃO CARLOS ESCALISE (OAB 416370/SP), JOÃO CARLOS ESCALISE (OAB 416370/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), TAYNÁ SILVA ROMANESE GIGLIOTTI (OAB 129953/PR), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), MÁRIO BARBOSA SERRA (OAB 185328/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP)