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0004619-96.2026.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0004619-96.2026.8.16.0112(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação criminal, mantendo sentença condenatória pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento em provas como interceptações telefônicas e transporte frequente de entorpecentes, sendo questionada a ausência de individualização do vínculo associativo e a suposta violação do princípio do ne bis in idem.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à demonstração do vínculo estável e permanente do embargante com a organização criminosa prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, bem como se há violação ao princípio do ne bis in idem em razão da condenação pelo mesmo fato em esferas distintas.III. Razões de decidir1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o conjunto probatório, demonstrando que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não se baseou em transporte isolado, mas em vínculo estável e permanente evidenciado por interceptações telefônicas e atuação contínua do embargante no grupo criminoso.2. A tese de bis in idem foi rejeitada, pois a condenação federal puniu o transporte isolado (crime material), enquanto a condenação estadual puniu a adesão estável à organização criminosa (crime formal e autônomo), não configurando dupla punição pelo mesmo fato.3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou inconformismo com o julgamento, e o acórdão não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique a modificação da decisão.4. O prequestionamento das questões legais e constitucionais foi garantido, pois as matérias foram debatidas e decididas no acórdão, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão de apelação em sua integralidade.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige a demonstração de vínculo estável, permanente e consciente com a organização criminosa, não se configurando bis in idem quando cumulada com condenação por tráfico de drogas decorrente de ato isolado, pois são crimes autônomos e distintos em sua natureza e momento consumativo._____________________________Dispositivos relevantes: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1081189/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TJPR, Processo 0029382-86.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 15/03/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido feito por uma pessoa condenada por participar de um grupo que traficava drogas. Ela pediu para que o Tribunal esclarecesse pontos da decisão anterior, dizendo que não ficou claro se ela realmente fazia parte desse grupo de forma fixa e se ela foi punida duas vezes pelo mesmo fato. O Tribunal explicou que já tinha analisado tudo direitinho, mostrando que a pessoa era motorista do grupo e ajudava sempre no transporte das drogas, e que a punição por participar do grupo é diferente da punição pelo transporte isolado da droga. Por isso, o pedido dela foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida do jeito que estava.

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