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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Processo 0004618-59.2026.8.26.0007 (processo principal 1016654-24.2023.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Miguel da Silva - Luiz Rodrigues Gomes - Vistos. O exequente pretende o cumprimento provisório da obrigação de fazer reconhecida no processo nº 1016654-24.2023.8.26.0007, com imposição de multa diária, custeio de moradia temporária e bloqueio de ativos financeiros. Sobreveio acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado que, além de reduzir a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 e fixar os honorários sucumbenciais, esclareceu que os danos materiais e os parâmetros específicos da obrigação de fazer deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica complementar. Com efeito, ainda não estão individualizadas as intervenções estruturais, os materiais, os custos e o prazo de execução. Inviável, portanto, nesta oportunidade, impor o cumprimento coercitivo da obrigação, fixar astreintes ou determinar bloqueio de valores, sob pena de execução de prestação ainda ilíquida. A planilha de fls. 20/21 limita-se ao cálculo da taxa judiciária e não supre a necessidade de liquidação do título. Assim, em observância à instrumentalidade das formas e aos arts. 509, I, 510 e 512 do CPC, recebo o presente incidente como liquidação provisória de sentença por arbitramento. Proceda a serventia à adequação da classe processual. Indefiro, por ora, os pedidos de cumprimento imediato da obrigação de fazer, fixação de multa diária, bloqueio pelo SISBAJUD e custeio de moradia do mesmo padrão, sem prejuízo de reapreciação após a delimitação da prestação ou diante de prova técnica atual de situação emergencial. Intime-se o exequente para, em quinze dias, especificar o objeto da liquidação, apresentar os documentos e pareceres técnicos de que dispuser, formular quesitos e indicar assistente técnico, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão. Após, intime-se o requerido, na pessoa de sua advogada, para manifestação e apresentação de documentos, quesitos e assistente técnico, no prazo de quinze dias. Na sequência, tornem conclusos para nomeação de perito. Eventual execução provisória da parcela líquida da condenação deverá ser instruída com demonstrativo atualizado, observado o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo Tribunal e o disposto no art. 520 do CPC. Intimem-se. - ADV: SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP)
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