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0004618-08.2008.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    PROCESSO: 0004618-08.2008.8.14.0045 REQUERENTE: MARIZETE LEANDRO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BNC BANCO NACIONAL DE CREDITOS CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIZETE LEANDRO DE OLIVEIRA em face de BNC – BANCO NACIONAL DE CRÉDITOS, posteriormente sucedido processualmente por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença proferida nos autos da ação de conhecimento. A sentença condenou a parte requerida a excluir a dívida e o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, bem como ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou, em 20/12/2010, requerimento de execução, indicando como devido o montante de R$ 64.071,78, correspondente, segundo sua memória de cálculo, à condenação pecuniária acrescida de 406 dias de multa diária, e requereu a realização de bloqueio eletrônico do numerário. Posteriormente, o Juízo determinou que eventual execução do julgado fosse promovida no sistema eletrônico, mediante digitalização das peças necessárias, em observância ao Enunciado nº 129 do FONAJE. Os autos físicos foram, posteriormente, arquivados em 12/01/2016. Houve novos desarquivamentos, inclusive por iniciativa do Banco Bradesco, que apresentou documentação destinada a demonstrar a baixa das restrições existentes em nome da autora, afirmando que nada constava nos cadastros de restrição ao crédito nos últimos cinco anos. Mais recentemente, em 27/10/2025, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 180.835,94, sendo R$ 19.910,94 relativos à indenização por danos morais e R$ 160.925,00 referentes à multa diária, além de requerer a intimação do executado para pagamento, bloqueio via SISBAJUD, expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. O executado, por sua vez, requereu a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos, para fins de auditoria contábil. A pretensão executiva, no momento, não caminha para atos de constrição, diante de nuances que precisam de prévio conhecimento. Isso porque, embora a sentença constitua título executivo judicial e tenha havido requerimento de cumprimento ainda em 2010, os elementos constantes não permitem concluir acerca de todos os pressupostos para a exigibilidade do montante apresentado na memória de cálculo. Com efeito, o requerimento formulado em 2010 constitui circunstância processual relevante e impede que o simples fato de os autos físicos terem permanecido arquivados seja, por si só, interpretado como abandono da pretensão executiva pela credora. A própria tramitação posterior revela que o Juízo determinou que a fase satisfativa fosse promovida eletronicamente, circunstância que deve ser considerada na apreciação da alegação de inércia. De outro lado, mostra-se necessário examinar se a reprodução, em 2025, do cálculo apresentado originalmente em 2010, com a incidência de atualização monetária e a extensão das astreintes, é suficiente para amparar o valor atualmente indicado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sua incidência pressupõe o efetivo descumprimento da ordem judicial dentro do período em que o devedor estava regularmente sujeito à determinação. Nesse ponto, vigora o entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, orientação reafirmada em sede de repetitivo no Tema 1.296, permanecendo hígida a Súmula 410/STJ. Embora a sentença tenha estabelecido prazo e multa, não se mostra suficientemente esclarecido, a partir dos elementos atualmente destacados nos autos, em que data o executado foi pessoalmente cientificado da obrigação para fins de incidência da multa, nem qual foi exatamente o período de efetivo descumprimento. A questão assume especial relevância diante da cobrança de R$ 160.925,00 a título de astreintes, sob a alegação de que a multa corresponde a 406 dias de descumprimento. Todavia, a mera existência do cálculo apresentado em 2010, no valor de R$ 60.900,00 referente aos 406 dias de multa, não equivale à demonstração do respectivo fato gerador, nem permite, por si só, que a quantia seja simplesmente atualizada e acrescida ao débito relativo a período posterior. Também merece esclarecimento a própria obrigação de fazer. Há nos autos documentação apresentada pelo Bradesco em 2017 dando conta de que não constavam restrições em nome da autora nos cadastros consultados. Tal elemento não resolve, isoladamente, a controvérsia acerca do período anterior, mas constitui documento relevante para a delimitação temporal de eventual descumprimento. Assim, antes de deliberar sobre a exigibilidade das astreintes, mostra-se necessário estabelecer contraditório específico. Diante disso, determino: Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., sucessor processual do BNC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o cumprimento de sentença apresentado pela exequente, devendo: a) informar se reconhece ou impugna o valor de R$ 19.910,94 relativo à condenação por danos morais, apresentando, em caso de impugnação, memória discriminada do valor que entende devido; b) manifestar-se especificamente sobre a cobrança de R$ 160.925,00 a título de astreintes, indicando eventual data em que teria sido cumprida a obrigação de retirada do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito; c) juntar, caso existentes, os documentos que demonstrem a data em que houve a efetiva retirada da restrição, bem como aqueles relativos à ciência/intimação da ordem judicial; d) esclarecer o requerimento anteriormente formulado quanto ao extrato da conta judicial vinculada aos autos, indicando, de maneira objetiva, se há ou não numerário depositado e a que título. Intime-se, igualmente, a exequente para que, no mesmo prazo, apresente manifestação sobre os documentos eventualmente juntados pelo executado, especialmente quanto à data em que afirma ter ocorrido a retirada da restrição, devendo esclarecer, de forma objetiva, qual é o período exato de incidência dos 406 dias de multa e qual documento dos autos comprova o termo inicial e final por ela adotados. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca: a) da exigibilidade da condenação por danos morais; b) da incidência e do período das astreintes; c) da correção dos cálculos apresentados; d) da existência de eventual saldo depositado judicialmente; e e) somente então, sendo reconhecido crédito líquido e exigível, da adoção das medidas executivas requeridas, inclusive SISBAJUD, protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes. Por ora, indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, de expedição de certidão para protesto e de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, porquanto tais medidas pressupõem a prévia definição do crédito efetivamente exigível, controvérsia que ainda demanda esclarecimento nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00046180820088140045_parte_0001.pdf Documento de Migração 25081910150700000000139512144 00046180820088140045_parte_0002.pdf Documento de Migração 25081910150800000000139512145 00046180820088140045_parte_0003.pdf Documento de Migração 25081910150800000000139512146 00046180820088140045_parte_0004.pdf Documento de Migração 25081910150800000000139512147 00046180820088140045_parte_0005.pdf Documento de Migração 25081910150900000000139512148 00046180820088140045_parte_0006.pdf Documento de Migração 25081910150900000000139512150 00046180820088140045_parte_0007.pdf Documento de Migração 25081910151000000000139512151 00046180820088140045_parte_0008.pdf Documento de Migração 25081910151000000000139512152 00046180820088140045_parte_0009.pdf Documento de Migração 25081910151100000000139512153 00046180820088140045_parte_0010.pdf Documento de Migração 25081910151100000000139512154 00046180820088140045_parte_0011.pdf Documento de Migração 25081910151100000000139512155 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 25081910151200000000139512156 PETIÇÃO Petição 25082115254263500000139756999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092314190246900000142044691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092314190246900000142044691 Petição Petição 25102717305449300000144355826 Petição Petição 25112510494888700000146081280 PLANILHA DANO MORAL 02.10.2025 Documento de Comprovação 25112510494900500000146081284 PLANILHA MARIZETE MULTA DIARIA Documento de Comprovação 25112510494969500000146081285

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