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0004617-35.2000.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004617-35.2000.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS DO E DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. DADOS CADASTRAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REQUISITO ADMINISTRATIVO ACESSÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo S.A., com fundamento nos arts. 485, III e IV, do CPC, em razão da não apresentação de documentos pessoais e dados bancários de substituídos processuais necessários à expedição de precatórios. O apelante sustenta a nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação pessoal e a impossibilidade de extinção integral da execução por pendência documental de natureza administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos pessoais e dados bancários de substituídos processuais configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, de forma expressa e obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono da causa. 4. A intimação realizada exclusivamente por meio de publicação dirigida aos advogados constituídos não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. 5. A ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento da inércia processual da parte e afasta a caracterização do abandono da causa. 6. Os pressupostos processuais de existência e validade do cumprimento de sentença encontram-se regularmente preenchidos. 7. A apresentação de documentos cadastrais e dados bancários de substituídos para viabilizar a expedição de precatórios possui natureza instrumental e administrativa, constituindo requisito acessório incapaz de comprometer a regularidade de toda a execução coletiva. 8. A falta desses documentos não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apta a justificar a extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 11. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado por meio de publicação oficial não substitui a intimação pessoal exigida para a configuração do abandono processual. 12. A ausência de documentos pessoais e dados bancários necessários à expedição de precatórios constitui exigência administrativa acessória e não configura falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 13. A inexistência de intimação pessoal da parte impõe a anulação da sentença que extingue o processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000569-82.2008.8.05.0235, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 17.02.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000220042998001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIPÚBLICOS) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES (evento 18295145) que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 18295385), o sindicato apelante sustenta, em síntese, que a extinção integral do feito é desproporcional e prematura, haja vista a complexidade de um cumprimento de sentença que envolve três grupos distintos de credores — incluindo parcelas pagas por RPV, precatórios e um grupo paralelo de 554 servidores cujo andamento estava sobrestado. Outrossim, aduz que a expedição de precatório é dever de ofício do juízo e possui natureza puramente administrativa, de sorte que a falta de dados bancários secundários deveria ensejar, no máximo, o sobrestamento temporário dessa fração, ressaltando, por fim, a nulidade da sentença por violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de sua prévia e indispensável intimação pessoal para suprir a alegada falta. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (evento 18295391), nas quais defende a manutenção da r. sentença, sob o argumento de que a intimação do patrono do Sindicato via Diário da Justiça supre os requisitos legais, sendo desnecessária a intimação pessoal de cada um dos substituídos ou nova intimação pessoal da instituição, dada a ciência inequívoca de seu procurador. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da r. sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença coletiva movido pelo SINDIPÚBLICOS, sob o fundamento de abandono de causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, III e IV, do CPC), decorrente da não apresentação de documentos pessoais e dados bancários de substituídos processuais para a confecção de precatórios judiciais. Em breve escorço fático, constata-se que a demanda originária de cunho coletivo tramita há mais de duas décadas, tendo sido proposta no ano de 2000. Na fase executiva, as partes celebraram termo de autocomposição homologado judicialmente, prevendo o fracionamento dos pagamentos entre Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios. Posteriormente, o juízo de origem determinou ao Sindicato exequente que apresentasse cópia dos documentos pessoais e dados bancários dos substituídos cujos créditos superavam o teto do RPV, com vistas a subsidiar a expedição dos respectivos precatórios (fls. 1810 e 1812 dos autos digitalizados). Certificada a ausência de manifestação do patrono do exequente no prazo assinalado pelas intimações publicadas no diário oficial, sobreveio a sentença terminativa combatida. Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de trinta dias, nos termos do artigo 485, inciso III. Todavia, para a regular configuração de referida hipótese de extinção anômala, o § 1º do mesmo dispositivo determina, de forma expressa, cogente e obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência essencial que visa salvaguardar o direito material do jurisdicionado contra eventual desídia ou inércia de seu patrono. In casu, infere-se dos autos digitalizados, especificamente no Volume 7, Parte 5, fls. 1810 a 1813, que os atos intimatórios visando à apresentação dos dados cadastrais foram dirigidos única e exclusivamente aos advogados constituídos pelo sindicato exequente, mediante publicação no Diário da Justiça. Não se verifica nos autos a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado ou qualquer outro ato de comunicação formal voltado à intimação pessoal do representante legal do Sindicato apelante, circunstância processual objetiva que obsta o reconhecimento do abandono. Desse modo, não está caracterizada a inércia da parte, nos moldes preconizados pela norma processual vigente, de modo que deve ser anulada a r. sentença extintiva. Sobre o tema, confira-se: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por negligência exige a intimação pessoal da parte interessada, por força do § 1º do art . 485 do CPC. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005698220088050235, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono da causa, nos termo do que expressamente estabelece o art. 485, § 1º do CPC. Ausente a intimação pessoal da parte autora para imprimir regular andamento ao feito, a sentença de extinção por abandono deve ser desconstituída. (TJ-MG - AC: 10000220042998001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) De igual modo, revela-se inteiramente descabida a extinção do cumprimento de sentença coletivo sob a premissa de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capitulada no inciso IV do art. 485 do CPC. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente preenchidos, ao passo que a individualização de contas-correntes e documentos cadastrais secundários de parte dos substituídos para viabilizar o pagamento de precatórios constitui requisito puramente instrumental e acessório de natureza administrativa, incapaz de contaminar a higidez de toda a execução coletiva. Posto isso, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença primeva, com prosseguimento da demanda executiva. É como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004617-35.2000.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS DO E DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. DADOS CADASTRAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REQUISITO ADMINISTRATIVO ACESSÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo S.A., com fundamento nos arts. 485, III e IV, do CPC, em razão da não apresentação de documentos pessoais e dados bancários de substituídos processuais necessários à expedição de precatórios. O apelante sustenta a nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação pessoal e a impossibilidade de extinção integral da execução por pendência documental de natureza administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos pessoais e dados bancários de substituídos processuais configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, de forma expressa e obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono da causa. 4. A intimação realizada exclusivamente por meio de publicação dirigida aos advogados constituídos não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. 5. A ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento da inércia processual da parte e afasta a caracterização do abandono da causa. 6. Os pressupostos processuais de existência e validade do cumprimento de sentença encontram-se regularmente preenchidos. 7. A apresentação de documentos cadastrais e dados bancários de substituídos para viabilizar a expedição de precatórios possui natureza instrumental e administrativa, constituindo requisito acessório incapaz de comprometer a regularidade de toda a execução coletiva. 8. A falta desses documentos não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apta a justificar a extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 11. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado por meio de publicação oficial não substitui a intimação pessoal exigida para a configuração do abandono processual. 12. A ausência de documentos pessoais e dados bancários necessários à expedição de precatórios constitui exigência administrativa acessória e não configura falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 13. A inexistência de intimação pessoal da parte impõe a anulação da sentença que extingue o processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000569-82.2008.8.05.0235, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 17.02.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000220042998001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIPÚBLICOS) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES (evento 18295145) que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 18295385), o sindicato apelante sustenta, em síntese, que a extinção integral do feito é desproporcional e prematura, haja vista a complexidade de um cumprimento de sentença que envolve três grupos distintos de credores — incluindo parcelas pagas por RPV, precatórios e um grupo paralelo de 554 servidores cujo andamento estava sobrestado. Outrossim, aduz que a expedição de precatório é dever de ofício do juízo e possui natureza puramente administrativa, de sorte que a falta de dados bancários secundários deveria ensejar, no máximo, o sobrestamento temporário dessa fração, ressaltando, por fim, a nulidade da sentença por violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de sua prévia e indispensável intimação pessoal para suprir a alegada falta. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (evento 18295391), nas quais defende a manutenção da r. sentença, sob o argumento de que a intimação do patrono do Sindicato via Diário da Justiça supre os requisitos legais, sendo desnecessária a intimação pessoal de cada um dos substituídos ou nova intimação pessoal da instituição, dada a ciência inequívoca de seu procurador. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da r. sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença coletiva movido pelo SINDIPÚBLICOS, sob o fundamento de abandono de causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, III e IV, do CPC), decorrente da não apresentação de documentos pessoais e dados bancários de substituídos processuais para a confecção de precatórios judiciais. Em breve escorço fático, constata-se que a demanda originária de cunho coletivo tramita há mais de duas décadas, tendo sido proposta no ano de 2000. Na fase executiva, as partes celebraram termo de autocomposição homologado judicialmente, prevendo o fracionamento dos pagamentos entre Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios. Posteriormente, o juízo de origem determinou ao Sindicato exequente que apresentasse cópia dos documentos pessoais e dados bancários dos substituídos cujos créditos superavam o teto do RPV, com vistas a subsidiar a expedição dos respectivos precatórios (fls. 1810 e 1812 dos autos digitalizados). Certificada a ausência de manifestação do patrono do exequente no prazo assinalado pelas intimações publicadas no diário oficial, sobreveio a sentença terminativa combatida. Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de trinta dias, nos termos do artigo 485, inciso III. Todavia, para a regular configuração de referida hipótese de extinção anômala, o § 1º do mesmo dispositivo determina, de forma expressa, cogente e obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência essencial que visa salvaguardar o direito material do jurisdicionado contra eventual desídia ou inércia de seu patrono. In casu, infere-se dos autos digitalizados, especificamente no Volume 7, Parte 5, fls. 1810 a 1813, que os atos intimatórios visando à apresentação dos dados cadastrais foram dirigidos única e exclusivamente aos advogados constituídos pelo sindicato exequente, mediante publicação no Diário da Justiça. Não se verifica nos autos a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado ou qualquer outro ato de comunicação formal voltado à intimação pessoal do representante legal do Sindicato apelante, circunstância processual objetiva que obsta o reconhecimento do abandono. Desse modo, não está caracterizada a inércia da parte, nos moldes preconizados pela norma processual vigente, de modo que deve ser anulada a r. sentença extintiva. Sobre o tema, confira-se: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por negligência exige a intimação pessoal da parte interessada, por força do § 1º do art . 485 do CPC. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005698220088050235, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono da causa, nos termo do que expressamente estabelece o art. 485, § 1º do CPC. Ausente a intimação pessoal da parte autora para imprimir regular andamento ao feito, a sentença de extinção por abandono deve ser desconstituída. (TJ-MG - AC: 10000220042998001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) De igual modo, revela-se inteiramente descabida a extinção do cumprimento de sentença coletivo sob a premissa de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capitulada no inciso IV do art. 485 do CPC. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente preenchidos, ao passo que a individualização de contas-correntes e documentos cadastrais secundários de parte dos substituídos para viabilizar o pagamento de precatórios constitui requisito puramente instrumental e acessório de natureza administrativa, incapaz de contaminar a higidez de toda a execução coletiva. Posto isso, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença primeva, com prosseguimento da demanda executiva. É como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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