Publicações do processo

0004616-42.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004616-42.2026.4.05.8306 AUTOR: LUSIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS - PE49703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação especial cível em que a parte autora ajuizou a demanda sem apresentar toda a documentação necessária. Assim sendo, foi expedido ato ordinatório determinando a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. No entanto a parte demandante não atendeu por completo às providências determinadas por este Juízo através do ato ordinatório de emenda à inicial, permanecendo as seguintes incorreções: - Não foi apresentado comprovante de residência; - Foi apresentado um comprovante de prestação de informações do do INSS, no entanto não consta nos autos o documento comprobatório de inscrição no CadÚnico com a composição do núcleo familiar; - Não foi apresentado documento de identificação, bem como o CPF dos membros da família que residem sob o mesmo teto com a parte autora; - Não foram apresentadas CTPS dos membros da família, maiores de 18 anos, que residem sob o mesmo teto com a parte autora; - Não foi apresentado formulário para perícia in loco conforme modelo disponibilizado por este juízo. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de dilação de prazo, o indefiro. Primeiro, porque esperar ainda mais (além do prazo de emenda já concedido) pela apresentação de documentos/informações que deveriam ter sido apresentados junto à inicial não se coaduna com o princípio da celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Segundo, em razão da extinção do feito sem exame de mérito não impedir o posterior ajuizamento de nova ação, depois de providenciado pelo(a) autor(a) os documentos necessários solicitados pelo juízo. Omissa a parte autora quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I; 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Frise-se que, em caso de novo ajuizamento, constatada a falta de algum dos documentos/informações que levaram à extinção desse processo, não será concedido novamente prazo para emendar a inicial, devendo a parte autora observar a previsão do art. 486, §1º, do CPC no seguinte teor: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.