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0004616-28.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0004616-28.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1031504-85.2023.8.26.0071) (processo principal 1031504-85.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.S.T. - A.T.J. - Às fls. 158/160, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 31.651,12, e requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O executado manifestou-se às fls. 162/165, postulando o abatimento de R$ 13.200,00, correspondente ao pagamento efetuado diretamente à Escola Criarte, referente à matrícula e à anuidade escolar do alimentando para o ano letivo de 2026. Alegou que o pagamento teria sido realizado com a concordância da genitora e que a ausência de dedução acarretaria cobrança em duplicidade. O exequente manifestou-se às fls. 169/171, sustentando que a concordância da genitora se limitou à realização da matrícula, sem autorização para compensação do montante com a obrigação alimentar. Às fls. 172/181, o executado reiterou o pedido de abatimento e juntou a íntegra das mensagens trocadas entre as partes. O Ministério Público, às fls. 191, opinou pela rejeição da pretensão do executado. Decido. O pedido de abatimento não comporta acolhimento. Os alimentos provisórios foram fixados em três salários mínimos, a serem pagos em pecúnia. Ademais, o v. acórdão proferido nos autos principais estabeleceu expressamente que não se admite a compensação de despesas pagas diretamente pelo alimentante quando o título executivo determina o pagamento exclusivamente em dinheiro, ressalvando, no caso concreto, apenas as anuidades escolares e o curso de inglês pagos antes da concessão da liminar, bem como as despesas com o plano de saúde adimplidas até o julgamento ocorrido em 2 de dezembro de 2024. A questão foi novamente examinada na decisão de fls. 153/154, que rejeitou a anterior impugnação apresentada pelo executado e consignou que os pagamentos realizados posteriormente aos marcos definidos pelo Tribunal, em desacordo com a forma estabelecida no título judicial, devem ser considerados mera liberalidade. O pagamento ora invocado foi efetuado diretamente à instituição de ensino em 4 de dezembro de 2025, portanto muito depois do julgamento do recurso e quando o executado já tinha inequívoca ciência de que a obrigação deveria ser cumprida em pecúnia. As conversas juntadas às fls. 174/177 não alteram essa conclusão. Delas se extrai apenas que a genitora concordou com a realização da matrícula do filho e com o pagamento das mensalidades escolares pelo executado. Não há manifestação inequívoca autorizando que o montante despendido fosse deduzido dos alimentos devidos em dinheiro. Ao contrário, ao ser questionada, a genitora condicionou sua concordância ao pagamento dos alimentos atrasados, circunstância incompatível com a alegada anuência ao abatimento. A autorização para o pagamento direto de determinada despesa em benefício do filho não pode ser interpretada como alteração consensual da forma de cumprimento da obrigação alimentar, especialmente diante do teor expresso do título executivo e da elevada litigiosidade existente entre as partes. Também não se verifica enriquecimento sem causa. A circunstância de as despesas escolares integrarem as necessidades consideradas na fixação dos alimentos não confere ao alimentante o direito de escolher unilateralmente a destinação das prestações, retirando da representante legal do alimentando a administração dos recursos necessários à satisfação do conjunto de suas necessidades. Eventual modificação da forma de cumprimento da obrigação deveria ter sido previamente ajustada de maneira inequívoca ou submetida à autorização judicial. Assim, rejeito o pedido de abatimento formulado às fls. 162/165 e reiterado às fls. 172/181, mantendo-se os cálculos apresentados pelo exequente, sem prejuízo de sua atualização. Diante do inadimplemento, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento da taxa necessária à realização da diligência pelo SISBAJUD. Cumpridas as providências, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite indicado na planilha atualizada. Havendo bloqueio, intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora e providencie-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo a diligência integralmente infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de quinze dias. - ADV: CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP)

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