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0004615-43.2020.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004615-43.2020.8.16.0153 Processo: 0004615-43.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA ALICE PAULINO FERREIRA representado(a) por DAIANA AMÉRICA PAULINO FERREIRA Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “Ação Indenizatória” proposta por Maria Alice Paulino Ferreira, representada por sua genitora, em face do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CISNORPI), decorrente de alegado erro médico obstétrico ocorrido em 13/12/2017 no Hospital Regional do Norte Pioneiro. Na decisão interlocutória de mov. 263.1, após nova manifestação do Consórcio réu (mov. 235.1) e anuência expressa da parte autora (mov. 250.1) e do Ministério Público (mov. 258.1), este Juízo deferiu a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, respaldando-se na posterior assunção da gestão hospitalar pelo ente estadual a partir de 2018 e na solidariedade federativa no âmbito do Sistema Único de Saúde (Tema 793/STF). Intimado, o Estado do Paraná peticionou nos autos informando a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 269.1 e 269.2) e apresentou contestação por cautela (mov. 269.3), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato, porquanto a matéria referente à sua responsabilidade solidária e inclusão na lide já havia sido expressamente enfrentada e indeferida na decisão saneadora de mov. 57.1 (datada de 14/02/2022), a qual restou irrecorrida. Postulou pelo exercício do juízo de retratação ou pela suspensão da instrução processual. É o relatório. Decido. 2. Do Juízo de Retratação e da Preclusão Pro Judicato: Diante da interposição do Agravo de Instrumento pelo Estado do Paraná e do requerimento expresso formulado, passo ao reexame da matéria nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Reexaminando com acuidade a marcha processual, assiste razão ao ente público agravante. Com efeito, a decisão de mov. 263.1 deferiu a intervenção do ente estadual considerando a posterior transferência da administração hospitalar para a FUNEAS/Estado do Paraná, bem como a tese de solidariedade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793). Todavia, constata-se que a questão atinente à legitimidade passiva do Estado do Paraná e ao chamamento ao processo com base em responsabilidade solidária já havia sido objeto de pronunciamento judicial fundamentado e exauriente por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo proferida em 14/02/2022 (mov. 57.1, item 3). Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que: "No presente caso, os requisitos acima estabelecidos não se mostram presentes, uma vez que os fatos narrados se deram quando era a ré a gestora do hospital. Portanto, não há que se falar em chamamento do Estado do Paraná para responder aos termos da ação, porquanto não há qualquer responsabilidade a ser atribuída a ele." (mov. 57.1) Referida decisão saneadora não foi alvo de insurgência recursal tempestiva por nenhuma das partes à época, operando-se o trânsito em julgado formal da deliberação. Nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Portanto, em estrita observância à segurança jurídica e à vedação legal de rejulgamento de matéria acobertada por preclusão consumativa para este Juízo, impõe-se a reconsideração do provimento anterior. Por tais razões, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para o fim de REFORMAR EM PARTE a decisão de mov. 263.1, especificamente em seu item 2, restabelecendo a higidez da decisão saneadora de mov. 57.1 e INDEFERINDO o ingresso do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da lide. 3. No mais, cumpra-se integralmente o contido nos itens 3 e 4 da decisão de mov. 263.1 quanto aos esclarecimentos do perito sobre a perícia presencial. 4. Retifique-se a autuação no Projudi para excluir o Estado do Paraná do polo passivo, mantendo-o apenas como terceiro responsável pelo repasse da verba pericial da gratuidade da justiça (mov. 252.1); 5. Comunique-se com urgência (mov. 269.1/269.2) acerca da retratação ora exercida, para os fins do art. 1.018, § 3º, do CPC; 6. Certifique-se o decurso do prazo da intimação do perito médico nomeado (Dr. Adenor Israel de Oliveira), retornando os autos conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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