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0004615-36.2011.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de inventário dos bens deixados por ARCELINO PEDRO XAVIER em que é requerente ROSA DOS SANTOS XAVIER, foi nomeada inventariante a fl. 18. Foi deferido recolhimento de custas ao final no despacho de fl. 18. O bem foi avaliado e homologados os cálculos a fl. 204. Comprovado pagamento do ITD a fl. 213, em relação ao que tomou ciência a Fazenda Estadual a fl. 270. Noticiado o óbito da inventariante ROSA DOS SANTOS XAVIER. A herdeira CÁTIA REGINA DOS SANTOS XAVIER GARCIA requereu sua nomeação como inventariante (fl. 312). CÁTIA REGINA DOS SANTOS XAVIER GARCIA foi nomeada inventariante a fl. 334. Deferida a cumulação do inventário dos bens deixados pela meeira ROSA DOS SANTOS XAVIER a fl. 342. Primeiras declarações apresentadas a fl. 347. O feito foi convolado em arrolamento com a concordância da Fazenda Estadual (fl. 408). Plano de adjudicação juntado a fl. 425. Indeferida a gratuidade de justiça à requerente a fl. 595. Interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais pendentes de pagamento em oito prestações, conforme acórdão de fl. 636. As despesas iniciais foram regularmente recolhidas, conforme certidão de fl. 690. Foram apresentadas as certidões necessárias ao processamento do feito, conforme relatórios/documentos de fls. 332, 367, 379, 396, 412, 433 e 463. Isso posto, homologo o plano de adjudicação de fl. 425, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros e/ou omissões e direitos de terceiros. Esclareço que fica condicionada a expedição do título à vinda da certidão negativa da Justiça Federal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO FORMAL DE PARTILHA OU, CONFORME O CASO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. PRI.

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