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0004613-24.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004613-24.2025.4.05.8500 AUTOR: IGOR RABELO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI LOBAO BARBOSA - SE9718 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Interpõe a parte autora Embargos de Declaração em face da sentença cadastrada no anexo nº 142557408, apontando contradição/omissão/obscuridade no bojo do referido decisum, ao afirmar que a extinção do processo sem julgamento do mérito seria indevida, sob a alegação de que não teria sido intimada para emendar a inicial, ressaltando ainda a não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo nº 156761150. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão no tocante à extinção do feito sem resolução do mérito, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na decisão embargada. Note-se que a parte autora, ao efetuar a sua residência médica perante a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, sendo conhecedora da instituição e dos contracheques por ela fornecidos, anexos 66350632 e 66350631, sempre teve plena consciência que eventual pagamento de verbas decorrentes da realização de referido curso, seriam de responsabilidade de referido órgão, que possui personalidade jurídica própria, não existindo qualquer justificativa plausível para o acionamento da União Federal. Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, e ausência de outro ente federal, não se trata de uma surpresa, mas sim, de uma consequência lógico de um acionamento totalmente equivocado. Sobre a prescrição, é do conhecimento pacífico que, no caso específico dos autos, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Assim, as parcelas requeridas e vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas. Desta forma, de maneira acertada o Juízo alertou, através da sentença de anexo 142557408, que, tendo a residência médica ocorrido no período compreendido entre 01/03/2018 a 29/02/2020, anexo 66350631, e a presente ação somente tendo sido distribuída em 28/03/2025, mesmo para a hipótese de análise do mérito, todas as parcelas já se encontrariam abarcadas pela prescrição quinquenal, não existindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório, no tocante à extinção do feito. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (anexo nº 156761150), todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.2. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença/decisão embargada (anexo nº 142557408). 3.3. Expedientes necessários. P.R.I.

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