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0004613-23.2015.8.11.0045

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3011379/MT (2025/0289173-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:GILSON TOZZI BELMONT EMBARGANTE:CLEIA CANDIDA RODRIGUES BELMONT ADVOGADOS:ABEL SGUAREZI - MT008347O ALVARO DA CUNHA NETO - MT012069O EDENIR RIGHI - MT008484O EMBARGADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - MT015182A Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3011379/MT (2025/0289173-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:GILSON TOZZI BELMONT AGRAVANTE:CLEIA CANDIDA RODRIGUES BELMONT ADVOGADOS:ABEL SGUAREZI - MT008347O ALVARO DA CUNHA NETO - MT012069O EDENIR RIGHI - MT008484O AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - MT015182A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Gilson Tozzi Belmont e Cleia Candida Rodrigues que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de violação de lei federal, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.409-1.413). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 405-406): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APROVAÇÃO DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - POSTERIOR NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO — LUCROS CESSANTES - INDEVIDO - REDUÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — RECURSO DO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR GILSON TOZZI BELMONT E OUTROS. “A conduta da Instituição financeira em recusar-se a liberar financiamento, que fora previamente autorizado por ela, caracteriza falha na prestação do serviço, e causa ao consumidor dano moral puro, em razão da quebra da relação de confiança entre as partes e a frustração da expectativa gerada quanto à concretização do financiamento. Responsabilidade Objetiva Caracterizada. Inteligência do artigo 14 do CDC” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 00019053620138150731, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-08-2015). É comprovada nos autos a recusa por parte do banco, necessária a condenação do mesmo ao pagamento pelos danos materiais e morais suportados pela parte. A ausência de demonstração efetiva dos lucros cessantes, ou seja, meramente hipotéticos, acarreta no indeferimento do pedido. Constatada que a indenização por dano moral não é condizente com os elementos dos autos, deve ser reduzida em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 468-474). Decisão desta Corte determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 615-617). Os segundos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1.324-1.333). Os terceiros foram rejeitados (fls. 1.359-1.369). Nas razões do recurso especial (fls. 1.375-1.396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, § 1º, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à tese de cerceamento de defesa e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente após determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova e posterior reversão dos efeitos da revelia; (ii) arts. 11 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o fundamento de que houve descumprimento da determinação de retorno para sanar omissão e contradição sobre cerceamento de defesa, pois o acórdão limitou-se a afirmar a presunção relativa da revelia e exigir prova mínima, sem analisar o indeferimento anterior das provas requeridas e sem reabrir a instrução; (iii) arts. 7º, 11, 371 e 348 do CPC, ao sustentar que o Tribunal não examinou os documentos juntados com a inicial relacionados aos lucros cessantes, nem indicou as razões da formação do convencimento ao afastar a pretensão, e deixou de permitir a especificação de provas caso afastasse os efeitos da revelia; (iv) arts. 344 e 374, III e IV, do CPC ao argumentar que, reconhecida a revelia, devem ser tidas por verdadeiras as alegações fáticas da inicial e não dependem de prova os fatos admitidos ou com presunção legal de veracidade, pleiteando a procedência integral dos lucros cessantes no valor indicado. No agravo (fls. 1.414-1.430), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.443-1.449). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilson Tozzi Belmont e Cleia Candida Rodrigues em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando aprovação de crédito na linha “Construção Fácil” para obra residencial, posterior negativa de liberação, falha na prestação do serviço, endividamento, rescisão de contrato de empreitada e venda do imóvel; pleitearam danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e danos morais. Na sentença, houve revelia do réu, reconhecimento de responsabilidade e condenação em danos materiais (juros de empréstimo particular, multa contratual, seguro de vida, juros de cheque especial e cartão) e lucros cessantes arbitrados em R$ 50.000,00, além de danos morais de R$ 70.000,00 para cada autor, com atualização e juros fixados, honorários de 15% e custas. No Tribunal de origem, manteve-se a responsabilização e os danos materiais; afastou-se a condenação por lucros cessantes por ausência de demonstração efetiva, e reduziu-se os danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, destacando que a revelia gera presunção relativa e que lucros cessantes exigem prova concreta, negando o recurso adesivo dos autores e provendo parcialmente o apelo do banco O recurso merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao proferir o despacho saneador, deferiu apenas a prova testemunhal e indeferiu o depoimento pessoal do réu e a prova pericial, consignando expressamente que tais provas "não se mostram necessárias ao deslinde do feito, máxime pela ocorrência de revelia e por não ter havido requerimento do banco réu para produção de outras provas" (fls. 221-222). Posteriormente, contudo, embora mantida a revelia, o Tribunal de origem afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes ao fundamento de que não houve demonstração efetiva do prejuízo experimentado pelo autor. Ficou assentado o seguinte (fls. 436-437): A respeito dos lucros cessantes, o próprio magistrado singular, antes de adotar a criativa solução de arbitrá-los por conta própria, admitiu que, pela desídia dos próprios autores, inexistiam elementos suficientes de prova a respeito da extensão do dano. Por ocasião da sentença foi dito que: Diante da falta de indicação de elementos, cuja incumbência seria do próprio Autor, estipulo o lucro cessante em R$ 50.000,00. (Fls. 342). Nada mais absurdo. Sob pena de comprometer a própria imparcialidade, não poderia o magistrado de origem, ainda mais a título de lucros cessantes, ter substituído a parte, ou melhor, ter suprido a falta por ela cometida com o ônus probatório da extensão do próprio dano. Afinal, como é comezinho em direito, a prova da extensão do dano é pressuposto de toda e qualquer indenização, ainda mais, daquelas de natureza material. No julgamento do recurso especial n. 1945128-MT, foi determinado por esta Corte Superior, o retorno dos autos para manifestação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova requerida especialmente em face do anterior reconhecimento dos efeitos da revelia e a posterior reversão do julgado com a conclusão de que o dano não foi comprovado (fls. 615-617). No novo julgamento dos embargos de declaração, o TJMT reconheceu que "o reconhecimento da revelia não importa, a priori, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo-se considerar circunstâncias outras constantes dos autos. Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente e até mesmo julgado sem resolução de mérito" (fl. 1.330), e ainda que "cabia aos embargantes trazer aos autos prova mínima acerca dos lucros cessante" (fl. 1.331). O acórdão recorrido, contudo, evidencia situação incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, se a produção da prova técnica foi considerada desnecessária justamente em razão dos efeitos processuais decorrentes da revelia, não se revela juridicamente coerente que, ao final, a pretensão seja rejeitada exatamente porque inexistente a prova cuja produção fora anteriormente obstada pelo próprio Estado-juiz. Não se trata de reconhecer que a revelia implique procedência automática do pedido ou dispense, em qualquer hipótese, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a presunção decorrente da revelia possui caráter relativo, especialmente quando se trata da demonstração da extensão dos danos ou da quantificação de lucros cessantes. Todavia, igualmente não se admite que a parte suporte os efeitos da ausência de prova quando lhe foi retirada, por decisão judicial fundamentada justamente na ocorrência da revelia, a oportunidade de produzi-la. O prejuízo processual mostra-se manifesto. A parte recorrente requereu expressamente a produção de prova pericial, de depoimento pessoal do réu e de juntada de documentos destinados, entre outros aspectos, à demonstração dos lucros cessantes (fls. 215-217). O indeferimento dessas provas foi expressamente motivado pela desnecessidade decorrente da revelia (fls. 221-222). Ao final, entretanto, a improcedência parcial decorreu precisamente da insuficiência do conjunto probatório quanto aos lucros cessantes. Foi exatamente essa aparente incongruência que ensejou o anterior provimento do recurso especial por esta Corte Superior, quando se determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examinasse "a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova requerida especialmente em face do anterior reconhecimento dos efeitos da revelia e a posterior conclusão de que o dano não foi comprovado". Todavia, no novo julgamento, a Corte local limitou-se a reafirmar que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido e que incumbia ao autor produzir prova mínima do alegado, sem enfrentar a questão efetivamente devolvida, consistente em verificar se era legítimo exigir prova cuja produção havia sido anteriormente reputada desnecessária em razão da própria revelia. Assim, ao proferir decisão de improcedência sob o fundamento de ausência de prova, sem oportunizar a efetiva produção da instrução requerida, houve cerceamento de defesa, configurando nulidade da decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Configurado, portanto, o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação do acórdão recorrido e da sentença, no capítulo relativo aos lucros cessantes, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção das provas oportunamente requeridas e indeferidas, prosseguindo-se, após, com novo julgamento da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória requerida pela parte autor, cassando a sentença e o acórdão recorrido, no que se refere ao pedido de lucros cessantes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para reabertura da fase instrutória, com oportunização da produção das provas anteriormente requeridas e indeferidas, seguindo-se novo julgamento, à luz do conjunto probatório a ser formado. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas no recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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