Publicações do processo

0004613-14.2021.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004613-14.2021.8.16.0129 Processo: 0004613-14.2021.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.764,25 Autor(s): Banco Komatsu do Brasil S/A Réu(s): RHYNO LOG TRANSPORTE LTDA. - EPP EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO KOMATSU DO BRASIL S.A (mov. 249.1) em face da sentença de mov. 246.1, que reconheceu a satisfação integral da pretensão deduzida na ação principal, determinou à autora a adoção das providências necessárias à baixa dos gravames fiduciários incidentes sobre os equipamentos, com posterior comprovação nos autos, e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sustentando que a fundamentação (item 9) e a alínea “c” do dispositivo reconheceram que os equipamentos permanecem de propriedade da requerida, livres dos gravames decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 359/17 e nº 1315/20. Afirma, ainda, que a garantia fiduciária já teria sido extinta em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0018772-87.2023.8.16.0000 (movs. 138.2 e 148.1). Assim, entende que a determinação constante da alínea “e” do dispositivo, para que sejam adotadas providências visando à baixa dos gravames, imporia obrigação inexistente e de impossível cumprimento. A embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos aclaratórios (mov. 255.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. Em síntese, observa-se que foi proferida sentença no mov. 246.1, por meio da qual reconheceu a satisfação integral da pretensão, determinou a baixa dos gravames fiduciários e julgou improcedente a reconvenção. A embargante alega contradição, sustentando que os gravames já teriam sido extintos por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0018772-87.2023.8.16.0000, razão pela qual seria indevida a determinação de baixa constante da alínea “e” do dispositivo. Pois bem. Conquanto os fundamentos apresentados pelo embargante, constata-se que a matéria questionada restringe ao entendimento adotado pelo juízo, o qual se encontra devidamente fundamentado, inexistindo qualquer elemento que justifique nova apreciação da questão. As disposições constantes das alíneas “c” e “e” não apresentam incompatibilidade. A primeira reconhece o direito material decorrente da quitação integral da dívida, estabelecendo que os equipamentos permanecem na propriedade da requerida, livres dos gravames vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 359/17 e nº 1315/20. A segunda, por sua vez, determina a adoção das providências necessárias para que esse comando seja efetivamente refletido nos registros pertinentes, mediante a baixa dos eventuais gravames ainda existentes. Além disso, a determinação foi expressamente condicionada à hipótese de a providência ainda não ter sido realizada. Portanto, caso os gravames já tenham sido baixados, caberá à embargante apenas comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação. Persistindo algum apontamento, deverá promover sua regularização. Não há, assim, obrigação impossível ou contradição a ser sanada. A fundamentação da sentença também foi clara ao consignar que, ausente comprovação do integral cumprimento da obrigação, deverá a autora demonstrar nos autos a efetiva baixa dos gravames após o trânsito em julgado. Por outro lado, os documentos de movs. 138.2 e 148.1 demonstram a determinação judicial de liberação dos ônus e a expedição do alvará de levantamento do depósito, mas não comprovam, por si sós, a efetiva baixa dos gravames perante os registros competentes. Em realidade, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o conteúdo do julgado e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Assim, os embargos de declaração não se revelam meio processual adequado para a rediscussão dos fundamentos da sentença/decisão anteriormente proferida. A par do mencionado, resta patente que o embargante pretende com os presentes aclaratórios a revisão do julgado, e não atacar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. Cumpra-se, no que couber, as demais determinações constantes da sentença de mov. 246.1. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos 7. Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 8. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.