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0004612-63.2023.8.19.0068

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004612-63.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004612-63.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733078 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANGELA DOS SANTOS SILVA DO NASCIMENTO Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO DECISÃO: Apelação Cível nº 004612-63.2023.8.19.0068 Apelante: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelada: ANGELA DOS SANTOS SILVA DO NASCIMENTO Origem: JUÍZO DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS Relator: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, no valor de R$ 1.407,98, lastreada em Certidão de Dívida Ativa. - O juízo de origem extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da cobrança e da paralisação do feito. - O Município interpôs apelação. Sustentou que requereu pesquisa e restrição de bens do executado, que não houve prévia intimação para se manifestar sobre a extinção, e que a sentença violou o Tema 1184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e os arts. 9º e 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a falta de apreciação do pedido de pesquisa patrimonial e da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Tema 1184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condiciona a medida à observância de providências prévias e à possibilidade de adoção de meios alternativos e medidas úteis ao prosseguimento. - A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê a extinção das execuções fiscais de baixo valor nas hipóteses indicadas em seu art. 1º, § 1º. O mesmo ato normativo assegura à Fazenda Pública a faculdade de requerer, por até 90 dias, a não aplicação dessa regra, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor. - A sentença foi proferida sem apreciação do requerimento de pesquisa e restrição de bens formulado pelo exequente e sem prévia intimação do Município para exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. - A extinção do feito, com fundamento não previamente submetido ao contraditório, viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo. A nulidade impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO - Recurso provido para anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento do feito. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 1184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Sessão de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0000149-75.2023.8.19.0069, Rel. Des. JDS. Daniel Vianna Vargas, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 30.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0004405-03.2019.8.19.0069, Rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 29.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de ANGELA DOS SANTOS SILVA DO NASCIMENTO, lastreada em Certidão de Dívida Ativa, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, atinente ao imóvel situado na Rua Hervê Pereira da Silva, 20, Recanto Rio das Ostras, Rio das Ostras/ RJ, no valor de R$ 1.407,98 (fls. 02/05). Determinada a citação (fls. 07). AR recebido por terceira (fls. 19). Petição do Município de Rio das Ostras, requerendo que se proceda à penhora online pelo SISBAJUD, além de restrição de bens através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI (fls. 26) Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, Dr. Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, cuja parte dispositiva se encontra nos seguintes termos: ................................................................................................"(...) Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." (fls. 30/34) ................................................................................................ Inconformado, o Município recorre, alegando que o Incidente de Assunção de Competência nº. 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça e de observância obrigatória, estabeleceu no item "iii" uma etapa processual que foi suprimida pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que não foi estabelecido no supracitado julgado a necessidade de suspensão automática do feito, mas a faculdade de saneamento, com a fixação de prazo para que a Fazenda pudesse regularizar o andamento processual. Defende que a sentença de extinção violou precedente vinculante do próprio Tribunal, além de cercear seu direito de dar o devido impulso à execução, demonstrando o interesse de agir. Aponta violação ao princípio da não surpresa, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, e erro in judicando eis que houve a aplicação descontextualizada do Tema 1184 do STF. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com a intimação prévia do apelante (fls. 43/48). Decisão que deixa de exercer o Juízo de retratação, mantendo integralmente a sentença, e determinando a remessa dos autos à Instância Superior (fls. 51). É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e dele conheço, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o apelante isento de preparo. Como é de amplo conhecimento, a dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção relativa quanto à certeza e liquidez, podendo, desta forma, ser ilidida mediante apresentação de prova idônea e inequívoca pelo devedor. A controvérsia dos autos consiste em verificar se há interesse de agir para recebimento de crédito tributário de cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, atinente ao imóvel situado na Rua Hervê Pereira da Silva, 20, Recanto Rio das Ostras, Rio das Ostras/ RJ, no valor de R$ 1.407,98. Pois bem. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir no caso de reduzido valor da dívida, condicionando seu prosseguimento à tentativa prévia de meios alternativos: ............................................................................................ "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" ............................................................................................ Em perfeita sintonia com tal orientação, e visando dotar a gestão processual de maior racionalidade e efetividade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, segundo qual, a requerimento da Fazenda Pública, por até 90 (noventa) dias, poderão não ser extintas as execuções fiscais paralisadas e de baixo valor, caso o ente federativo exequente demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor: ............................................................................................ "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." ............................................................................................ Por seu turno, a Sessão de Direito Público desta Egrégia Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182- 93.2024.8.19.0000 (IAC nº 8) assentou compreensão quanto à possibilidade de intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para que demonstre o atendimento às exigências do Tema nº 1184/STF. Ocorre que, no caso em concreto, a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem apreciação do requerimento do exequente para pesquisa e restrição de bens do executado, e sem a prévia intimação daquele para exercer a faculdade prevista no artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Neste ponto, convém destacar que, muito embora, a execução fiscal objeto do presente recurso esteja inserida no contexto fático que deu origem ao precedente, ou seja, abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), o fato é que a questão demanda verticalização. Não obstante, nos termos do §5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, é facultado à Fazenda Pública o pedido de suspensão da aplicação do §1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo. Na hipótese em comento, todavia, infere-se que o Juízo a quo não intimou previamente o município exequente, a fim de lhe oportunizar requerer a suspensão do feito, restando manifesta a violação ao direito de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório. Do mesmo modo, constata-se que a r. sentença apelada transgrediu o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, in verbis: ............................................................................................ "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." ............................................................................................ Destaque-se que o princípio da não surpresa, positivado nos artigos. 9º e 10 do CPC, constitui expressão do contraditório substancial e veda a adoção, pelo órgão julgador, de fundamento decisório relevante que não tenha sido previamente submetido ao debate das partes, inclusive quando se tratar de matéria cognoscível de ofício. In casu, a sentença apelada, prolatada com espeque em fundamento novo e determinante sem que o município exequente tenha tido a possibilidade de discutir, como determina a Resolução nº 547/2024 do CNJ, incorre em evidente error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada. Em sentido similar, anotem-se os seguintes julgados desta Corte: ............................................................................................ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. APLICAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE DO JULGADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Hipótese em concreto. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por se tratar de crédito de baixo valor. II. Questão em análise. Aplicação do Tema n. 1.184 no caso concreto. III. Fundamentos do acórdão. Supremo Tribunal Federal que, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 591.033-4/SP (tema 109), decidiu pela impossibilidade de vedação aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor, assentando que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. No caso dos autos, a sentença não está fundamentada em lei municipal que tenha definido o valor limite do débito fiscal a ser considerado de baixo valor, desobrigando o fisco de propor a competente ação executiva para sua satisfação, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo. Provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal." (0000149-75.2023.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 30/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) ............................................................................................ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015, NO TOTAL DE R$1.902,46. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM. 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, ENVOLVENDO A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$1.902,46 (UM MIL, NOVECENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). 2. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DO MONTANTE EXEQUENDO. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. 3. EM RECENTE JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DEZEMBRO DE 2023, NO RE 1.355.208, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184), ENTENDEU-SE SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 4. DIANTE DO REFERIDO JULGAMENTO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, PARA INSTITUIR MEDIDAS COM VISTAS À EFICIÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 5. NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, É FACULTADO À FAZENDA PÚBLICA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE QUE PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NESTE PRAZO - O QUE NÃO FOI OBSERVADO NESTE FEITO. 6. IN CASU, O MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º, PARA QUE POSSA REQUERER NOS AUTOS A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ 90 DIAS, DO § 1º, OU LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. 7. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, À MÍNGUA DE CONCESSÃO, AO MUNICÍPIO, DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, RESTANDO MANIFESTA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 8. NESSE CONTEXTO, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0004405-03.2019.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 29/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) ............................................................................................ Diante do exposto, decido no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento do feito, nos termos acima explicitados. (6) Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Relatora 1 Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Rua Dom Manuel, s/nº, Palácio da Justiça, Fórum Central Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20.010-090 6- E-mail: 01nudig2.execfisc@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004612-63.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004612-63.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733078 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANGELA DOS SANTOS SILVA DO NASCIMENTO Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO

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