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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Processo 0004611-56.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1005518-53.2022.8.26.0625) (processo principal 1005518-53.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Radan da Silva Santos - - Fabrina Mariano de Oliveira - Vistos. Anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já deferido o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1.113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário, o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito. A requerimento da parte credora, ficam desde já DEFERIDOS, após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), PREVJUD (CNIS pessoa física), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de despesas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Por fim, fica também desde logo autorizado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo. Int. - ADV: MARIA MANUELA SEOANE (OAB 519639/SP), ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB 437805/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB 437805/SP)
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