2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0004610-21.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS 3 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer, no ID 286220760, a expedição de mandado de verificação e penhora de aluguéis do imóvel de matrícula n. 232.639, informando débito atualizado de R$ 241.588,77. O pedido reproduz, sem qualquer elemento novo, aquele formulado no ID 239757681, já rejeitado pelas decisões de IDs 236923506 e 246771157. Não há prova de que o bem esteja locado ou produza frutos, e a constrição destes autos recai apenas sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Incide a advertência expressa da decisão de ID 284783573. Indefiro. A exequente tampouco cumpriu integralmente a determinação de apresentação de demonstrativo atualizado do débito, limitando-se a indicar valor desacompanhado de planilha. Passo à questão central. A decisão de ID 252379774 suspendeu este feito no aguardo da resolução do concurso de credores, que deveria ser instaurado nos autos n. 0703126-41.2025.8.07.0011, onde a exequente efetivamente se habilitou como terceira interessada (IDs 267650742 e 273433062). Sobreveio, contudo, naqueles autos, decisão que suspendeu a execução pelo prazo de um ano e determinou o arquivamento, com marco final de prescrição intercorrente fixado em 09/09/2030, sem apreciação do requerimento de preferência da ora exequente. Tal circunstância torna inviável manter este feito à espera indefinida e impõe o enfrentamento da matéria, sob pena de subtrair à parte a prestação jurisdicional sobre pedido deduzido há mais de um ano. Como ambos os processos tramitam perante este mesmo juízo, a apuração é diligência interna. Assim, determino à Secretaria que certifique nos autos: (a) o saldo atual das contas judiciais vinculadas aos processos n. 0703126-41.2025.8.07.0011 e n. 0004291-82.2016.8.07.0011, em especial as contas n. 1500073129 e n. 1500532123, bem como a destinação dada aos valores transferidos por ordem SISBAJUD noticiada na certidão de ID 273325400 daqueles autos; e (b) se o requerimento de ID 267650742 foi objeto de apreciação naquele feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos, independentemente do resultado, para deliberação quanto à preferência entre os credores e ao prosseguimento desta execução. Ficam mantidas, em qualquer hipótese, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 232.639 e a penhora no rosto dos autos n. 0703126-41.2025.8.07.0011. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)