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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004609-85.2026.8.17.2420 AUTOR(A): SERGIO ROBERTO TRAVASSOS DE FIGUEIREDO RÉU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, SILVANA MARIA COSTA TOSCANO, IGOR TOSCANO STEPHEN BARROS, MIRELLA TOSCANO PINHEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244932453, conforme transcrito abaixo: "[...] 5) Decorridos os prazos de contestação e réplica, cumpra-se o seguinte. 6) Consiste em ônus processual de cada parte o estabelecimento da relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, inciso II). Assim, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade e pertinência da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. Por sua vez, a prova pericial deverá observar a previsão do art. 464 do CPC, de modo que a parte que a requerer indicará o fato cuja comprovação depende de conhecimento especial de técnico e a plausibilidade da prova, já indicando os quesitos a serem respondidos pelo expert. Advirto que, a teor do art. 95 do CPC, a parte que requerer a perícia deverá adiantar a remuneração do perito, depositando o valor em juízo correspondente aos honorários periciais indicados pelo profissional nomeado por este Juízo. Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Por outro lado, ausente manifestação das partes, certifique-se. Registro que, nesse caso, será presumida a desnecessidade de produção de novas provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). Em seguida, após voltem conclusos para sentença. Decorrido prazo, façam-se conclusos. Camaragibe, datado e assinado eletronicamente. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 8 de setembro de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata