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Processo 0004609-75.2025.4.05.8309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004609-75.2025.4.05.8309 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELANGE SILVA DANTAS - PE51557 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIVANIA DA SILVA BEZERRA - PE56067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SOARES pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.486.191-5 e DCB 24/07/2025), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial em 19/12/2025, o laudo (id 141308778) relata que a parte autora possui diagnóstico de (CID10: M65.8) Outras sinovites e tenossinovites e (CID10: M25.5) Dor articular. Após o exame clínico, o expert anotou que a autora apresentou-se com marcha normal, membros superiores e inferiores simétricos, sem hipotrofia, déficit de força ou movimentos, concluindo por um bom prognóstico. O perito médico anotou que, baseado na anamnese, exame físico, exames complementares e documentação anexada ao processo, não há persistência da incapacidade, tendo em vista o controle das patologias mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico. Concluiu pela ausência de incapacidade atual, mas informa que houve incapacidade durante o período entre 27/03/2025 e 24/07/2025, no qual a autora percebeu benefício por incapacidade, conforme o CNIS (id 130109861). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. Ressalte-se que, ainda que haja opinião médica diversa, não se pode conceder o benefício com base exclusiva em atestados ou exames médicos realizados por médico assistente, que não realiza o exame com a mesma imparcialidade do perito judicial. Eventual doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Especialmente, quando o nível de gravidade da doença não impede a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa habitual. A legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. Ainda saliento que a parte autora possui dois laudos médicos desfavoráveis. Um administrativo, elaborado pelo perito médico oficial. O segundo, realizado por perito judicial. Nestes termos, as conclusões do perito nomeado nestes autos devem prevalecer, quando comparadas às dos médicos assistentes. Os julgados trazidos pela parte autora não possuem correlação com o caso em tela, de maneira que reconheceram o direito ao benefício por incapacidade com base na conclusão do laudo pericial judicial. No caso do autor, o laudo pericial é claro ao descrever que atualmente não há incapacidade laborativa causada pelas patologias diagnosticadas. Pelos motivos acima expostos, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora e reputo desnecessária a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia. Desse modo, inexiste prova de incapacidade laborativa após a cessação do benefício (24/07/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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