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0004609-46.2025.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0004609-46.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004609-46.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO: MARIA ZELIENE BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELLANY SANGELA OLIVEIRA PARENTE TEIXEIRA (OAB TO010273) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/TO contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o vínculo funcional, condenando o ente público ao respectivo pagamento e ao ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, submete-se às disposições da Lei Municipal nº 22/1997, apesar da edição da Lei Municipal nº 126/2008, que instituiu plano de carreira específico para a área da saúde; (ii) verificar a existência do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (iii) estabelecer se o benefício depende de prévio requerimento administrativo ou de prova de recusa por necessidade do serviço; e (iv) verificar a responsabilidade do Município pelo pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A instituição de plano de cargos, carreiras e vencimentos específico não afasta, por si só, a incidência do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais, inexistindo revogação expressa ou incompatibilidade normativa que suprima a licença-prêmio prevista no art. 105 da Lei Municipal nº 22/1997. 4. Implementados os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. A aposentadoria, ao inviabilizar definitivamente a fruição do benefício, autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.086 dos recursos repetitivos. 6. Comprovado que a servidora exerceu suas funções de 30/07/2003 a 01/12/2022, sem usufruir as licenças-prêmio adquiridas ou computá-las em dobro para aposentadoria, é devida a correspondente indenização. 7. A Fazenda Pública municipal não possui isenção genérica quanto ao pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Tocantins, inexistindo fundamento para afastar sua condenação ao respectivo pagamento quando sucumbente. Mantida a sentença, são majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com definição do percentual na fase de liquidação, conforme o § 4º, II, do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A instituição de plano de cargos, carreiras e vencimentos específico não afasta a incidência do Estatuto Geral dos Servidores Públicos quando inexistente revogação expressa ou incompatibilidade normativa. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída quando a aposentadoria inviabiliza sua fruição, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de prova de necessidade do serviço. 3. A Fazenda Pública municipal responde pelas custas processuais quando sucumbente, ausente isenção legal específica.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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